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Despacho 4634/2003, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 4634/2003 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 97/2002, de 26 de Março, aprovo os critérios para o procedimento interno de selecção com vista à mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de informática, constantes do texto em anexo.

18 de Fevereiro de 2003. - O Director, João Esaú Toste Dinis.

ANEXO

Critérios para a mudança de nível nas carreiras do pessoal de informática, especialista de informática e técnico de informática.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de informática, foram criados níveis na estrutura indiciária das diferentes categorias daquelas carreiras. A mudança de nível, isto é, a passagem para o escalão com índice superior mais aproximado do nível seguinte da mesma categoria, obedece a um procedimento interno de selecção cujos critérios aqui se estabelecem.

O procedimento interno de selecção ordenará os candidatos por ordem decrescente da classificação final obtida do modo que se descreve em seguida. A pontuação mínima necessária à efectiva mudança de escalão é fixada em 14 valores, na escala de 0 a 20 valores.

São apreciados os seguintes factores:

1) Curriculum vitae dos candidatos;

2) Relatório das actividades desenvolvidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata.

Sistema de classificação final

1 - Avaliação curricular (AC):

1.1 - Factores de avaliação:

Formação profissional;

Experiência profissional;

Classificação de serviço.

1.2 - Critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação:

1.2.1 - Formação profissional (FP) - consideram-se exclusivamente os cursos e seminários frequentados durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior àquele a que se candidata.

A obtenção da classificação (FP) neste item é efectuada com base no número médio de horas de formação anuais e utilizando a seguinte tabela:

(ver documento original)

Os candidatos devem apresentar documentação autêntica (ou autenticada) que explicite claramente as datas de realização e o total de horas de cada curso realizado.

Acções de formação e estágios são equiparados a cursos.

1.2.2 - Experiência profissional (EP) - a experiência profissional, no desempenho efectivo de funções, tem em conta o tempo em exercício no nível da carreira e categoria imediatamente anterior àquele a que se candidata (no mínimo, dois anos), sendo classificada da forma seguinte:

Duração(anos completos) ... Aceitável ... Normal ... Relevante

>=2 e

>=3 e

> 4 ... 14 ... 17 ... 20

É considerada aceitável a experiência em qualquer área de actividade e em funções não relacionadas com a vaga aberta.

É considerada normal a experiência nas áreas de actividade e em funções relacionadas com a vaga aberta.

É considerada relevante a experiência a nível de adequação à actividade de ensino superior.

No caso de a experiência profissional incluir mais de uma das categorias indicadas, considerar-se-á a situação mais favorável para o candidato.

1.2.3 - Classificação de serviço (CS) - a classificação de serviço será obtida pela média aritmética das classificações quantitativas obtidas durante a permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior àquele a que se candidata.

1.2.4 - Classificação da avaliação curricular - a classificação da avaliação curricular é obtida pela seguinte fórmula:

AC=0,3 x FP + 0,6 x EP + 0,1 x CS

em que:

FP é a classificação no factor formação profissional;

EP é a classificação no factor experiência profissional;

CS é a classificação no factor classificação de serviço.

A classificação obtida será dada na escala de 0 a 20 valores.

2 - Relatório de actividades - o relatório de actividades relativo ao período correspondente à permanência no nível da carreira e categoria imediatamente anterior ao que se candidata será classificado na escala de 0 a 20 valores. A classificação neste item será a soma das pontuações obtidas em cada um dos seguintes factores:

Evolução de conhecimentos e de capacidades técnicas - de 0 a 4 valores;

Qualidade do trabalho realizado e sua influência nas alterações e ou melhoramentos nos serviços prestados à comunidade académica - de 0 a 6 valores;

Trabalhos apresentados ou publicados nas áreas relevantes para a vaga aberta - de 0 a 2 valores;

Participação em projectos de informática nas áreas relevantes para a vaga aberta - de 0 a 2 valores;

Participação em actividades dirigidas à comunidade exterior - de 0 a 4 valores;

Qualidade do documento que constitui o relatório - de 0 a 2 valores.

3 - Classificação final - a classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética das classificações da avaliação curricular e do relatório de actividades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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