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Despacho 4633/2003, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 4633/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovados pelo Despacho Normativo 50/95, de 14 de Agosto, homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior Agrária, unidade orgânica deste Instituto, propostas pelo seu conselho directivo, uma vez observados os trâmites legais previstos no artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro:

Alteração dos Estatutos da Escola Superior Agrária

Os Estatutos da Escola Superior Agrária de Bragança, adiante designada por ESAB, foram homologados e publicados em 2 de Março de 1996.

Embora os Estatutos em vigor consagrem a possibilidade de criação de estruturas de carácter científico-pedagógico, não está contudo explicitada a possibilidade de criação de unidades de investigação de carácter científico.

Por outro lado, as estruturas de carácter científico foram objecto de regulamentação recente, nomeadamente através do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Consequentemente, os Estatutos da ESAB deverão ser alterados no sentido de permitirem a criação de unidades de investigação no âmbito da regulamentação em vigor e demais legislação futuramente aplicável.

Trata-se de estruturas de importância incontestável que permitem fomentar e optimizar a investigação que é desenvolvida nas instituições de ensino superior.

Assim sendo, são alterados: no capítulo III, secção III, artigo 17.º, é eliminada a alínea d), no capítulo IV, artigo 26.º, é introduzida uma alínea c) e no capítulo IV é introduzida uma secção III com dois artigos:

CAPÍTULO III

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 17.º

Composição, eleição e mandato

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Eliminada.)

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO IV

Estruturas de carácter científico-pedagógico

Artigo 26.º

A ESAB dispõe das seguintes estruturas de carácter científico-pedagógico:

a) ...

b) ...

c) Unidades de investigação.

SECÇÃO III

Unidades de investigação

Artigo 30.º-A

Definição

1 - As unidades de investigação são estruturas vocacionadas para as actividades de investigação fundamental e aplicada, desenvolvida por docentes, investigadores e técnicos de uma ou mais áreas científicas da Escola que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - As unidades de investigação são criadas e extintas pelo conselho directivo, mediante parecer prévio dos departamentos, ouvido o conselho científico.

Artigo 30.º-B

Direcção e gestão

1 - A estrutura e o funcionamento das unidades de investigação respeitam o estabelecido no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, cada unidade elabora um regulamento interno, a homologar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico da ESAB.

3 - As unidades de investigação são dirigidas por um coordenador científico designado de entre os docentes e investigadores integrados na unidade em causa, de acordo com o estipulado no respectivo regulamento.

20 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Dionísio Afonso Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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