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Despacho 4579/2003, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 4579/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, no n.º 4 do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, e na resolução 67/2002 (2.ª série), de 24 de Agosto, e considerando o despacho 12 029/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, subdelego no gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (IOSI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, licenciado Francisco Jaime Batista do Paço Quesado, as seguintes competências:

1.1 - No âmbito da gestão técnica, administrativa e financeira daquela unidade de intervenção:

a) Autorizar a abertura de concursos relativos aos financiamentos a atribuir no âmbito das medidas da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação, de acordo com o plano anual e nos termos previstos nos respectivos regulamentos;

b) Outorgar os contratos e emitir os termos de aceitação em que se consubstancia a concessão dos financiamentos referidos no número anterior, após aprovação ministerial dos mesmos;

c) Praticar todos os actos necessários ao acompanhamento, avaliação, controlo e gestão dos projectos e programas aprovados no âmbito da Intervenção Operacional e aprovar e autorizar, mediante prévio reconhecimento pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o pagamento dos saldos finais.

1.2 - No âmbito da gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Gestão da IOSI, incluindo o próprio gestor do programa:

a) Outorgar, prorrogar, renovar e rescindir, em representação do Estado Português, os contratos de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho, para o Gabinete de Gestão da IOSI, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54 -A/2000, de 7 de Abril, obtida que seja a autorização para a realização da correspondente despesa, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e observados os procedimentos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados, nos termos legais, bem como o pagamento dos respectivos abonos;

c) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais a delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

d) Justificar ou injustificar as faltas;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias a aprovar o respectivo mapa anual;

f) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

g) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal do Gabinete de Gestão da IOSI tenha direito, nos termos da lei;

h) Praticar os actos relativos ao regime de segurança social;

i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando para tal convocado, nos termos da lei de processo;

j) Autorizar as deslocações em serviço, no território nacional, bem como a emissão das correspondentes requisições de transportes, incluindo o transporte por via aérea, e o pagamento dos respectivos abonos referentes a ajudas de custo e transportes;

l) Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional a decidir sobre a utilização de avião nas suas próprias deslocações em serviço dentro do território nacional;

m) Autorizar, a título excepcional, o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o pagamento dos respectivos abonos;

n) Autorizar o uso de automóvel de aluguer, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os actos praticados pelo mencionado gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (IOSI) desde 5 de Agosto de 2002, no âmbito das competências agora subdelegadas.

29 de Janeiro de 2003. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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