Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1755/2003, de 10 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1755/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas n) e o) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em reunião realizada em 17 de Dezembro de 2002, mediante proposta da Câmara, aprovada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, em reunião ordinária realizada em 13 de Novembro de 2002, o seguinte:

A) A alteração do artigo 15.º do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Oeiras, cuja versão integral do mesmo se transcreve:

Artigo 15.º

Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico

1 - Compete em geral ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Instruir e acompanhar os processos de notificação referentes a vistorias realizadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

j) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

l) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução.

2 - Integram o Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico - o Serviço de Contra-Ordenações do qual depende a Secção de Apoio Administrativo, a Secção Administrativa, a Secção de Expropriações e o Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor.

3 - Ao Serviço de Contra-Ordenações e à respectiva Secção de Apoio Administrativo, compete organizar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, quando essa competência caiba aos órgãos do município, em resultado de acções de fiscalização municipal, de participação policial ou particular, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso.

A coordenação do Serviço de Contra-Ordenações é assegurada por um chefe de divisão, licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas na área contra-ordenacional.

4 - Às restantes secções e Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor, compete designadamente:

a) À Secção Administrativa, em geral, assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades a que se refere o presente artigo, em especial tratar e organizar toda a informação de apoio às funções dos técnicos e o expediente que seja encaminhado para o Gabinete;

b) À Secção de Expropriações, manter devidamente organizados os processos de expropriação, de requisição ou de restrição de direitos por utilidade pública e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionadas;

c) Ao Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor, desempenhar as tarefas previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 deste artigo.

5 - A coordenação do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico é assegurada por licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas nas áreas das competências do Gabinete.

B) A criação de um lugar de chefe de divisão no quadro de pessoal da Câmara Municipal.

14 de Janeiro de 2003. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Cristina Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda