Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 210/2003, de 10 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 210/2003 (2.ª série) - AP. - Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Mação, em reunião ordinária realizada em 8 de Janeiro de 2003, torna-se público que foi aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação, a qual entrará em vigor no prazo de 15 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República.

21 de Janeiro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, José António dos Santos Almeida.

Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos

Artigo 1 .º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 6 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração), cada - 6 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 3 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 5 euros.

5 - Averbamentos de qualquer espécie, cada - 3,50 euros.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se encontre o objecto da busca - 3 euros.

7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda - 3 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros.

8 - Certidões narrativas - 4 euros.

9 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares:

a) Até cinco folhas - 3 euros;

b) Por cada folha a mais - 0,50 euros.

10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, cada - 3 euros.

11 - Fotocópias avulsas, por cada folha - 0,30 euros.

12 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - 175 euros.

13 - Rúbricas em livros, quando legalmente exigidas - por cada rúbrica - 0,50 euros.

14 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 6 euros.

15 - Termos de entrega de documentos junto a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 10 euros.

16 - Termos de responsabilidade - 6 euros.

17 - Emissão de pareceres, cada - 25 euros.

18 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado, cada - 7,50 euros.

19 - Cópias de plantas, estudos, etc., por cada folha - 3 euros.

20 - Mapas do concelho:

a) Formato A3, cada - 1,25 euros;

b) Formato A4, cada - 0,50 euros.

21 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial:

a) Visto inicial - 5 euros;

b) Alterações - 5 euros;

c) Segundas vias - 2,50 euros.

22 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou previstos em legislação especial - 7,50 euros.

Artigo 2.º

Isenções

Estão isentos de pagamento de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência e abono de família e prestações complementares ou indigência e todos os que, nos termos da lei, gozem de isenção de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 3.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - 30 euros;

b) Sepulturas perpétuas:

Simples, cada - 50 euros;

Dupla, cada - 75 euros.

2 - Em jazigos articulares, cada - 125 euros.

3 - Em túmulos ou sarcófagos - 125 euros.

Artigo 4.º

Exumações

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 125 euros.

Artigo 5.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 12,50 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 200 euros.

Artigo 6.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 7,50 euros.

Artigo 7.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 400 euros.

2 - Para jazigos, por cada metro quadrado - 250 euros.

Artigo 8.º

Tratamento de sepultura e sinais funerários

1 - Pela colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - 15 euros.

2 - Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento de sepultura, por ano - 10 euros.

Artigo 9.º

Utilização da capela

Por cada hora ou fracção exceptuando a primeira - 1,50 euros.

Artigo 10.º

Serviços diversos

1 - Trasladações - 90 euros.

2 - Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

a) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1) Para jazigos - 150 euros;

2) Para sepulturas perpétuas - 90 euros.

b) Pessoas diferentes da alínea anterior:

1) Para jazigos - 700 euros;

2) Para sepulturas perpétuas - 350 euros.

Artigo 11.º

Observações

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Câmara Municipal de Mação.

2 - Serão isentas de taxas as inumações de indigentes, desde que esta condição seja devidamente comprovada ou reconhecida, e, cumulativamente, o enumado não beneficie de regime de segurança social.

3 - As obras em jazigos e sepulturas perpétuas carecem de licenciamento municipal.

4 - Pelas obras em jazigos e sepulturas perpétuas são devidas as taxas previstas no Regulamento da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Mação.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 12.º

Ocupação de bancas, mesas, lojas e outros espaços no mercado municipal

1 - Lojas, por mês - 60 euros.

2 - Bancas ou mesas:

a) Por dia - 0,50 euros;

b) Por mês - 12,50 euros;

c) Por ano - 75 euros.

3 - Lugares de terrado - espaços cobertos:

a) Ocupação efectiva, por dia - 1,25 euros;

b) Ocupação efectiva, por mês - 7,50 euros;

c) Ocupação acidental, por metro quadrado, por dia - 0,50 euros.

4 - Lugares de terrado - espaços descobertos:

a) Por metro quadrado ou fracção, por dia - 0,20 euros.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 13.º

Lugares de terrado

1 - Utilizando barracas, mesas ou outros materiais e instalações do município - por metro quadrado ou fracção, por dia - 2,50 euros.

2 - Ocupando talhões demarcados (30 m2), por feira, cada - 10 euros.

3 - Ocupando áreas não demarcadas, por metro quadrado ou fracção, por feira - 0,40 euros.

4 - Para venda de veículos automóveis, tractores e outra maquinaria, por metro quadrado ou fracção, por feira - 2,50 euros.

Artigo 14.º

Observações

A actividade de feirante rege-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Mercados e Feiras e legislação aplicável.

Artigo 15.º

Cartão de feirante

1 - Emissão de cartão - 15 euros.

2 - Renovação de cartão:

a) Dentro do prazo - 8 euros;

b) Fora do prazo - 15 euros.

3 - Segunda via do cartão - 10 euros.

4 - Colaboradores, empregados ou familiares do utilizante, inscrição - 10 euros.

Artigo 16.º

Observações

A renovação do cartão fora de prazo, desde que não seja efectuada nos dois meses seguintes ao da sua caducidade, implica a perda do lugar atribuído.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 17.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Emissão de cartão - 10 euros.

2 - Renovação de cartão:

a) Dentro do prazo - 7 euros.

b) Fora do prazo - 15 euros.

3 - Segunda via do cartão - 15 euros.

4 - Colaboradores, empregados ou familiares do utilizante, inscrição - 15 euros.

Artigo 18.º

Observações

Os cartões de vendedor ambulante devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.

CAPÍTULO V

Loteamentos e obras particulares

Artigo 19.º

Regras gerais e critérios

As regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e às compensações, constam dos quadros anexos ao Regulamento da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Mação.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade públicas

Artigo 20.º

Fornecimento não domiciliário de água

a) Por cada metro cúbico ou fracção - 0,50 euros.

b) Por cada utilização de viatura - 10 euros.

c) Por cada quilómetro percorrido - 0,40 euros.

Artigo 21.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores particulares)

a) Por deslocação de viatura - 5 euros.

b) Por cada utilização do equipamento - 35 euros.

Artigo 22.º

Observações

1 - O tempo gasto e a distância percorrida são contados desde a saída até à entrada da oficina.

2 - Ficam isentos do pagamento do serviço de limpa-fossas, até um máximo de duas por ano, os munícipes que pagam tarifa de saneamento.

3 - As taxas fixadas no artigo 20.º não prejudicam as que se encontram previstas no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Serviço de abastecimento de água

As tarifas referentes ao abastecimento de água e sua distribuição constam da Tabela anexa ao Regulamento do Abastecimento de Água ao Concelho de Mação.

Artigo 24.º

Serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - O serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos consta do Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Mação.

2 - A tarifa de resíduos sólidos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º daquele Regulamento, consta de tabela autónoma.

CAPÍTULO VII

Armas e ratoeiras de fogo e exercício de caça

Artigo 25.º

Detenção, uso e porte e transacção

As receitas de detenção, uso e porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo são fixadas em legislação específica, acompanhando as actualizações que aos mesmos diplomas se vierem a efectuar.

Artigo 26.º

Exercício da caça, exames, concessão e renovação de carta de caçador

As receitas referentes ao exercício da caça, e aos exames, concessão e renovação de carta de caçador são fixadas em legislação específica, acompanhando as actualizações que aos mesmos diplomas se vierem a efectuar.

Artigo 27.º

Cartão de uso e porte de arma de caça e recreio

Pela emissão de cartão de uso e porte de arma de caça e recreio - 2,50 euros.

Artigo 28.º

Licenças relativas à actividade de armeiro

1 - Concessão de licença de alvará de armeiro - 150 euros.

2 - Renovação de licença de alvará de armeiro - 75 euros.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 29.º

Piscinas municipais

1 - Entradas nas instalações das piscinas municipais:

a) Menores de 12 anos - gratuita

b) Maiores de 12 anos - terça-feira a sexta-feira:

Manhã - 1 euro;

Tarde - 1,50 euros.

c) Maiores de 12 anos - sábados, domingos e feriados:

Manhã - 1,50 euros;

Tarde - 2 euros.

2 - Emissão de cartão de utente - 15 euros.

3 - Aos portadores de cartão jovem será cobrado o valor correspondente a 50% das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 30.º

Pavilhão gimnodesportivo

1 - Desporto escolar - gratuito.

2 - Utilização em grupo:

a) Treinos:

Com iluminação - hora - 1 euro;

Sem iluminação - hora - 0,50 euros.

b) Competição - clubes e associações concelhios:

b.a) Com entradas pagas:

Com iluminação - hora - 5 euros;

Sem iluminação - hora - 2,50 euros.

b.b) Sem entradas pagas:

Com iluminação - hora - 2,50 euros;

Sem iluminação - hora - 1,50 euros.

c) Competição - outros:

c.a) Com entradas pagas:

Com iluminação - hora - 3,75 euros;

Sem iluminação - hora - 2 euros.

c.b) Sem entradas pagas:

Com iluminação - hora - 3 euros;

Sem iluminação - hora - 2 euros.

CAPÍTULO IX

Ocupação da via pública

Artigo 31.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por semestre - 2 euros;

c) Por ano - 2,50 euros.

2 - Passarelas e outras construções e ocupações do espaço aéreo, incluindo panos e tarjas, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública:

a) Por dia - 0,05 euros;

b) Por semana - 0,40 euros;

c) Por mês - 1,25 euros;

d) Por ano - 15 euros.

3 - Quando por razões imputáveis ao titular, os dispositivos forem removidos para o estaleiro municipal, serão devidos:

a) Pela remoção - 60 euros;

b) Por dia de armazenamento - 0,75 euros.

Artigo 32.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção, por mês - 6 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejo ou outras celebrações ou outras diversões eléctricas ou electromecânicas, fora do período das feiras anuais, por metro quadrado ou fracção, por dia - 0,25 euros.

4 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.

Artigo 33.º

Observações

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2 - A base de licitação será, no caso previsto no número anterior, equivalente ao previsto na presente tabela.

3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

4 - Em caso de nova arrematação, e em caso de igualdade de licitação, terá direito de preferência o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

Artigo 34.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos fixos ou móveis com fins publicitários ou para suportar publicidade, para além das taxas do capítulo XII, por metro quadrado ou fracção de superfície no solo ou aéreo e por ano - 10 euros.

2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear, por ano - 0,10 euros.

4 - Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

5 - Outras ocupações da via pública, não previstas nas rúbricas anteriores, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,50 euros;

b) Por mês - 2,50 euros;

c) Por ano - 25 euros.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar ou de água

Artigo 35.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública

Por ano ou fracção:

a) Fixas, cada - 100 euros;

b) Volantes, cada - 50 euros.

Artigo 36.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedores de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública

Por ano ou fracção, cada - 25 euros.

Artigo 37.º

Observações

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

3 - O trespasse das bombas ou aparelhos fixos instalados na via pública depende de autorização da Câmara Municipal de Mação.

4 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

5 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeito às taxas e normas fixadas no Regulamento da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações do Município de Mação.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 38.º

Publicidade sonora ou em estabelecimentos

1 - Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda:

a) Por semana ou fracção - 7,50 euros;

b) Por mês - 25 euros;

c) Por ano - 250 euros.

2 - Vitrinas, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, com acesso pela via pública ou com saliência a esta, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

3 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

Artigo 39.º

Publicidade gráfica

1 - Publicidade em veículos de transporte:

a) Colectivo:

Por mês - 5 euros;

Por semestre - 25 euros;

Por ano - 45 euros.

b) Ligeiros:

Por mês - 4 euros;

Por semestre - 20 euros;

Por ano - 35 euros.

c) Pesados:

Por mês - 6 euros;

Por semestre - 26 euros;

Por ano - 45 euros.

2 - Cartazes de papel ou tela a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação, por cartaz e por mês - 0,10 euros.

3 - Exibição transitória de publicidade em carro ou qualquer viatura, balão suspenso ou outro meio:

a) Por cada anúncio e por dia - 2,50 euros;

b) Por semana - 10 euros.

4 - Os cartazes deverão ser recolhidos na semana seguinte à da realização do evento.

Artigo 40.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 10 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1,50 euros;

b) Por ano - 15 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com os artigos anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 2,50 euros;

b) Por ano - 25 euros.

Artigo 41.º

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo anúncios total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão elevadas para o dobro.

3 - As licenças dos anúncios são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de licença de obras.

8 - A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela câmara municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

CAPÍTULO XII

Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas

Artigo 42 .º

Emissão de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 20 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 25 euros.

3 - De veículos agrícolas e reboques - 25 euros.

Artigo 43.º

Revalidação de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 7,50 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 10 euros.

3 - De veículos agrícolas e reboques - 10 euros.

Artigo 44.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete

1 - De ciclomotores - 15 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 15 euros.

3 - De veículos agrícolas e reboques - 10 euros.

4 - Segunda via ou substituição de chapa de matrícula a pedido do interessado - 10 euros.

Artigo 45.º

Serviços diversos

1 - Averbamentos, transferência de propriedade e cancelamento, cada - 10 euros.

2 - Segundas vias de livrete e de licenças de condução, cada - 10 euros.

Artigo 46.º

Isenções

Estão isentos da taxa de matrícula ou registo os veículos pertencentes aos serviços do Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a deficientes motores quando se destinem ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

Artigo 47.º

Observações

Os veículos das entidades referidas na primeira parte do artigo anterior deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local visível com a indicação dos serviços a que pertencem.

CAPÍTULO XIII

Transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 48.º

Emissão, revalidação e substituição de licenças e seus averbamentos

1 - As taxas pela emissão, revalidação e substituição de licenças para o transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como para os respectivos averbamentos, constam do anexo II ao Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Mação.

CAPÍTULO XIV

Espectáculos e divertimentos (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro)

Artigo 49.º

Licenciamento e vistorias de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e de espectáculos de natureza artística.

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 7,50 euros.

E por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 10 euros.

E por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

3 - Certificado de vistoria - 50 euros.

4 - Realização da vistoria - 25 euros.

5 - Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 5 euros.

Artigo 50.º

Observações

1 - Todas as taxas são cobradas no acto da apresentação do pedido.

2 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

3 - Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal.

4 - As associações locais e outras instituições sem fins lucrativos podem ser isentadas do pagamento das taxas previstas neste capítulo, sempre que se trate de espectáculos inseridos nas suas festas anuais.

CAPÍTULO XV

Protecção ao relevo natural e revestimento florestal (Decreto-Lei 139/89, de 29 de Abril)

Artigo 51.º

Acções de destruição do revestimento vegetal, acções de aterro ou escavação e acções de arborização ou de rearborização.

1 - Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável e acções de arborização ou de rearborização:

a) Com espécies de crescimento rápido, hectare ou fracção:

Até 5 ha inclusive - 250 euros;

De 5 a 10 ha inclusive - 500 euros;

De 10 a 20 ha inclusivé - 750 euros;

Mais de 20 ha - 1000 euros.

b) Com espécies de crescimento lento, por hectare ou fração - 0,50 euros;

c) Espécies nobres - isento;

d) Para obras de fomento - limpezas, etc. - isento;

2 - Para exploração de massas minerais e por hectare - 50 euros.

3 - Outras que não tenham fins agrícolas e por hectare ou fracção - 15 euros.

Artigo 52.º

Emissão de pareceres

Emissão de parecer para elaboração de projecto florestal ou licenciamento de acções de florestação ou reflorestação - 25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda