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Aviso 1724/2003, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1724/2003 (2.ª série) - AP. - No cumprimento das disposições combinadas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, abaixo se transcreve o contrato-programa de desenvolvimento desportivo, outorgado entre o município de Chaves e o Grupo Desportivo de Chaves, que foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no passado dia 20 de Janeiro de 2003.

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo

Entre:

1.º outorgante: município de Chaves, pessoa colectiva n.º 501205551, neste acto legalmente representada pelo Presidente da Câmara Dr. João Gonçalves Martins Batista; e

2.º outorgante: Grupo Desportivo de Chaves, instituição de utilidade pública, com sede na Rua de Santo António, 24, 1.º, F, em Chaves, Associação Desportiva neste acto legalmente representada pelo presidente da Comissão Administrativa, António Castanheira Gonçalves, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, ao abrigo no disposto do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, com referência à Lei 1/90, de 13 de Janeiro, o qual será regulado pelas estipulações constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a execução de um programa de desenvolvimento desportivo, consubstanciado no fomento da prática pela população juvenil de diversas modalidades desportivas no concelho de Chaves.

2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes acções específicas - na área do desporto local:

Incentivar os jovens para a prática de diferentes modalidades desportivas, visando uma segura e mais saudável ocupação dos tempos livres;

Concessão, a favor dos jovens até aos 16 anos de idade, do direito à entrada gratuita nos diferentes espectáculos desportivos que se realizem no Estádio Municipal de Chaves;

Organização de torneios inter-municipais em diversas modalidades desportivas, fomentando a conviviabilidade e o espírito competitivo;

Criação de uma nova secção desportiva futsal.

Cláusula II

Estimativa dos encargos

A determinação do valor da comparticipação fixado na cláusula seguinte reporta-se a uma estimativa para a execução do presente contrato, orçada em 398 000 euros, com base no cronograma financeiro apresentado pelo segundo outorgante.

Cláusula III

Regime de comparticipação

1 - Para a prossecução dos objectivos que se pretendem atingir com a celebração do presente contrato-programa, o município de Chaves concede ao Grupo Desportivo de Chaves a comparticipação de 299 280 euros, a pagar em duodécimos durante o ano de 2003.

2 - No acto da celebração do presente contrato, a título de adiantamento, será concedido ao segundo outorgante, Grupo Desportivo de Chaves, uma comparticipação no valor de 49 880 euros.

3 - O segundo outorgante, diligenciará junto da administração central no sentido de obter mais apoios financeiros que possam complementar a boa execução do presente contrato.

Cláusula IV

Obrigações do segundo outorgante

1 - O segundo outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato, a dar inteiro cumprimento aos objectivos nele consignados, de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo por si apresentado, dando execução ao correspondente cronograma financeiro e prazo de execução previamente estabelecido.

2 - O segundo outorgante obriga-se ainda a:

a) Apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, um relatório semestral - relatório intercalar - das actividades desenvolvidas, com uma referência expressa à situação de execução do presente contrato;

b) Enviar ao primeiro outorgante um relatório final sobre a execução do contrato;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações por este solicitadas acerca da boa execução do presente contrato.

Cláusula V

Mora no cumprimento

1 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa, concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele que seja imputável, concede a este direito de resolução do presente contrato.

2 - A resolução do presente contrato pelos fundamentos expressos no número anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula VI

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objectivos ou resultados ora previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.

Cláusula VII

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo de execução deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula VIII

Duração do contrato

Sem prejuízo da eventual revisão do acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula IX

Entrada em vigor

O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula X

Publicação

No cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, o presente contrato-programa será devidamente publicado na 2.ª série do Diário da República.

Cláusula XI

Documentos complementares

Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:

a) Proposta do programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante;

b) Cronograma financeiro/previsão de custos, apresentado pelo segundo outorgante.

22 de Janeiro de 2003. - Pelo primeiro outorgante, João Gonçalves Martins Batista. - Pelo segundo outorgante, António Castanheira Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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