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Decreto 102/79, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares, cujo texto em português se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 102/79

de 19 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares, assinado em Lisboa, em 16 de Setembro de 1977, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República Portuguesa e a Confederação Suíça sobre a

Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de

Denominações Similares.

O Governo Português e o Conselho Federal Suíço:

Tendo em conta o interesse de ambos os Estados Contratantes em proteger eficazmente contra a concorrência desleal os produtos naturais e industriais, e em especial as indicações de proveniência, incluindo as denominações de origem, bem como as denominações similares reservadas para certos produtos ou mercadorias determinadas;

decidiram assinar um acordo para esses fins e nomearam como plenipotenciários:

Pelo Governo Português, José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Conselho Federal Suíço, Pierre Graber, Conselheiro Federal e Chefe do Departamento Político Federal.

Os plenipotenciários, depois de terem trocado os seus plenos poderes e verificado estarem nos devidos termos, acordaram no que segue:

Artigo 1.º

Cada um dos Estados Contratantes compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para proteger de maneira eficaz:

1) Os produtos naturais e industriais originários do território do outro Estado Contratante contra a concorrência desleal nas actividades industriais e comerciais;

2) Os nomes, denominações e representações gráficas mencionados nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, alínea 2, bem como as denominações citadas nos anexos A e B deste Acordo, na medida em que é determinado no mesmo e no Protocolo que lhe está anexo.

Artigo 2.º

1 - O nome «Portugal», as denominações «Portugália» e «Lusitânia» e os nomes das províncias e de outras regiões naturais portuguesas, assim como as denominações citadas no anexo A do presente Acordo, quando as alíneas 2 a 4 não dispuserem de outra forma, ficam exclusivamente reservados, no território da Confederação Suíça, para os produtos ou mercadorias portugueses e não podem nele ser utilizados senão nas condições previstas pela legislação portuguesa.

Todavia, certas disposições desta legislação podem ser declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

2 - Se uma das denominações citadas no anexo A do presente Acordo for utilizada para outros produtos ou mercadorias além daqueles a que está atribuída no anexo A, a primeira alínea é somente aplicável:

1) Quando a utilização se preste a causar prejuízos, no domínio da concorrência, às empresas que empreguem licitamente a denominação para as mercadorias ou produtos portugueses indicados no anexo A, a menos que exista um interesse legítimo na utilização da denominação no território da Confederação Suíça para produtos ou mercadorias que não sejam de origem portuguesa; ou 2) Quando a utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o poder de atracção especial da denominação.

3 - Se uma das denominações protegidas de acordo com a primeira alínea corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Portuguesa, a primeira alínea não exclui que a denominação seja utilizada para indicar a proveniência dos produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar, desde que não possa existir qualquer confusão. Todavia, podem ser determinadas prescrições complementares por meio do Protocolo anexo ao presente Acordo.

4 - As disposições da primeira alínea não impedem, além disso, que quem quer que seja indique o seu nome, ou o da sua firma, sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular, e o seu domicílio ou sede, nos produtos ou mercadorias, nas respectivas embalagens, nas etiquetas, nos documentos comerciais ou de publicidade, desde que tais indicações não possam servir para distinguir os produtos ou as mercadorias. A utilização do nome e da firma como sinal distintivo é todavia considerada lícita se for justificada por um interesse legítimo.

5 - O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º

Artigo 3.º

1 - O nome «Confederação Suíça», as denominações «Suíço» e «Confederação», os nomes dos cantões suíços, assim como as denominações citadas no anexo B ao presente Acordo, quando as alíneas 2 a 4 não dispuserem de outra forma, ficam exclusivamente reservados, no território da República Portuguesa, para os produtos ou mercadorias suíços e não podem nele ser utilizadas senão nas condições previstas pela legislação suíça. Todavia, certas disposições desta legislação podem ser declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

2 - Se uma das denominações citadas no anexo B do presente Acordo for utilizada para outros produtos ou mercadorias além daqueles para que está atribuída no anexo B, o primeiro parágrafo é somente aplicável:

1) Quando a utilização se preste a causar prejuízos, no domínio da concorrência, às empresas que empreguem licitamente a denominação para produtos ou mercadorias suíços indicados no anexo B, a menos que exista um interesse legítimo na utilização da denominação no território da República Portuguesa para produtos ou mercadorias que não sejam de origem suíça; ou 2) Quando a utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o poder atractivo especial da denominação.

3 - Se uma das denominações protegidas de acordo com a primeira alínea corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da Confederação Suíça, a primeira alínea não exclui que a denominação seja utilizada para indicar a proveniência de produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar, desde que não possa existir qualquer confusão. Todavia, podem ser determinadas prescrições complementares por meio do Protocolo anexo ao presente Acordo.

4 - As disposições da primeira alínea não impedem, além disso, que quem quer que seja indique o seu nome, ou o da sua firma, sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular, e o seu domicílio ou sede, nos produtos ou mercadorias, nas respectivas embalagens, nas etiquetas, nos documentos comerciais ou de publicidade, desde que tais indicações não possam servir para distinguir os produtos ou as mercadorias. A utilização do nome e da firma como sinal distintivo é todavia considerada lícita se for justificada por um interesse legítimo.

5 - O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º

Artigo 4.º

1 - Se denominações protegidas pelos artigos 2.º e 3.º forem utilizadas em actividades industriais e comerciais com ofensa dessas disposições, em produtos ou mercadorias, na sua apresentação ou embalagem, em etiquetas, em facturas, documentação de transporte ou outros documentos comerciais ou na publicidade, a utilização será reprimida por força do próprio Acordo, por meio de todas as providências judiciais e administrativas, incluindo a apreensão, que, segundo a legislação do Estado Contratante em que se reclama a protecção, sejam aplicáveis na luta contra a concorrência desleal ou na repressão do uso de denominações não permitidas.

2 - As disposições deste artigo aplicar-se-ão também quando os nomes ou as denominações sejam utilizados traduzidos, ou com indicação da sua verdadeira proveniência, ou conjugados com expressões tais como «género», «tipo», «forma», «imitação» ou termos semelhantes, ou sob uma forma modificada, se, neste último caso, subsistir qualquer perigo de confusão, apesar da modificação.

3 - As disposições do presente artigo não serão aplicáveis aos produtos e mercadorias em trânsito.

Artigo 5.º

1 - As disposições do artigo 4.º aplicar-se-ão igualmente quando, nos produtos ou mercadorias, ou na sua apresentação ou embalagem, etiquetas, facturas, documentos de transporte ou outros documentos comerciais ou na publicidade, sejam utilizados sinais distintivos, marcas, nomes, inscrições ou ilustrações que contenham directa ou indirectamente indicações falsas ou susceptíveis de induzirem em erro sobre a proveniência, a origem, a natureza, a classe ou as qualidades que caracterizem os produtos ou mercadorias.

2 - Os nomes ou ilustrações de locais, edifícios, monumentos, rios, montanhas, personagens históricas ou literárias, trajes, elementos ou tipos do folclore, expressões típicas da linguagem, etc., de um Estado Contratante que, para uma parte importante do público ou dos meios comerciais interessados do outro Estado Contratante no qual a protecção é reclamada, evoquem claramente o primeiro Estado ou um lugar ou uma região desse Estado são considerados como indicações falsas ou susceptíveis de induzirem em erro sobre a proveniência no sentido do primeiro parágrafo, se forem utilizados para produtos ou mercadorias que não sejam originários deste Estado, salvo se, dadas as circunstâncias, não se puder atribuir razoavelmente ao nome ou à ilustração senão um sentido descritivo ou de fantasia.

Artigo 6.º

As acções com fundamento em actos contra as disposições deste Acordo poderão ser intentadas nos tribunais dos Estados Contratantes não somente pelas pessoas e sociedades que segundo a legislação dos Estados Contratantes tenham qualidade para as interpor, mas também pelos sindicatos, associações e grupos que, directa ou indirectamente, representem os produtores, fabricantes, comerciantes ou consumidores interessados e que tenham a sua sede num dos Estados Contratantes, desde que a legislação do Estado no qual se encontra a sede lhes reconheça capacidade para actuarem em matéria civil. Nas mesmas condições poderão intentar acções e recursos em processos penais sempre que a legislação do Estado Contratante em que se inicie o procedimento penal preveja essas acções e recursos.

Artigo 7.º

1 - Os produtos e mercadorias, as embalagens, etiquetas, facturas, documentos de transporte e outros documentos comerciais, bem como os meios de publicidade que no momento da entrada em vigor do presente Acordo existam no território de um dos Estados Contratantes e que contenham legalmente indicações cujo uso é proibido pelo presente Acordo, poderão ainda ser vendidos ou utilizados durante um prazo de dois anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Além disso, as pessoas ou sociedades que no momento da assinatura do Acordo tenham já utilizado legalmente uma das denominações protegidas segundo os artigos 2.º e 3.º têm o direito de continuar essa utilização durante um prazo que terminará seis anos após a data da entrada em vigor do Acordo. Este direito só poderá ser herdado ou adquirido conjuntamente com o negócio ou a parte do negócio a que a denominação pertence.

3 - Quando uma das denominações protegidas segundo os artigos 2.º e 3.º faça parte de um nome de estabelecimento ou de firma já utilizado legalmente no momento da assinatura do Acordo, as disposições do artigo 2.º, alínea 4, primeira frase, e do artigo 3.º, alínea 4, primeira frase, são aplicáveis, mesmo que este nome ou firma não compreenda o nome de uma pessoa singular.

A alínea 2, segunda frase, do presente artigo é aplicável por analogia.

4 - O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º

Artigo 8.º

1 - As listas dos anexos A e B do presente Acordo podem ser modificadas ou ampliadas por troca de notas. Todavia, cada um dos Estados Contratantes poderá limitar a lista das denominações para produtos ou mercadorias procedentes do seu território sem a aprovação do outro Estado Contratante.

2 - As disposições do artigo 7.º são aplicáveis no caso de modificação ou de ampliação da lista das denominações para produtos ou mercadorias procedentes do território de um dos Estados Contratantes; neste caso, em lugar do momento da assinatura e da entrada em vigor do Acordo, será o momento da publicação da modificação ou da ampliação efectuada pelo outro Estado Contratante que será determinante.

Artigo 9.º

As disposições do presente Acordo não excluirão a protecção mais ampla que num dos Estados Contratantes é ou venha a ser concedida, por força das disposições do direito interno ou de outros acordos internacionais, às denominações e representações gráficas do outro Estado Contratante protegidas pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, alínea 2.

Artigo 10.º

1 - O Bureau Fédéral de la Propriété Intellectuelle e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderão trocar informações relativas à execução do presente Acordo.

2 - Será constituída uma comissão mista composta por representantes dos Governos de cada Estado Contratante para efeitos de facilitar a execução do presente Acordo.

3 - A comissão mista terá por função examinar as propostas de modificações ou ampliação das listas dos anexos A e B ao presente Acordo e que necessitam da aprovação dos Estados Contratantes, assim como deliberar sobre as questões relacionadas com a execução do mesmo.

4 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá solicitar a reunião da comissão mista.

Artigo 11.º

Os Estados Contratantes procurarão resolver por via diplomática quaisquer casos de violação do presente Acordo que cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 12.º

1 - Este Acordo deverá ser ratificado; os instrumentos de ratificação serão trocados, logo que possível, em Berna.

2 - Este Acordo entrará em vigor três meses depois da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor indefinidamente.

3 - Este Acordo poderá ser denunciado a todo o momento por qualquer dos Estados Contratantes com pré-aviso de um ano.

Em fé do que, os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 16 de Setembro de 1977, em dois exemplares, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pela Confederação Suíça:

Pierre Graber.

PROTOCOLO

As altas Partes Contratantes, inspiradas pelo desejo de precisar certos pontos relativos à aplicação de determinadas disposições do Acordo sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares, celebrado nesta data, acordaram adoptar as seguintes disposições, que formarão parte integrante do referido Acordo:

1 - Os artigos 2.º e 3.º do presente Acordo não obrigam os Estados Contratantes a aplicar, na altura em que os produtos ou mercadorias com denominações protegidas de acordo com aqueles artigos são comercializados no seu território, as disposições legislativas e administrativas do outro Estado Contratante relativas ao contrôle administrativo, nomeadamente aquelas que se referem à existência de registos de entrada e de saída e à circulação dos mencionados produtos ou mercadorias.

2 - Os artigos 2.º e 3.º do Acordo não são aplicáveis às denominações de raças de animais.

Sucederá o mesmo em relação às denominações que, em face da Convenção Internacional de 2 de Dezembro de 1961 para a Protecção da Obtenção de Produtos Vegetais, devam ser utilizadas para designar as variedades dos mesmos, sob condição de que esta Convenção tenha entrado em vigor para as relações entre os Estados Contratantes.

3 - O Acordo não afectará as disposições que regulam em cada um dos Estados Contratantes a importação de produtos e mercadorias.

4 - As locuções latinas correspondentes são consideradas como tradução das denominações protegidas segundo os artigos 2.º e 3.º do Acordo (artigo 4.º, alínea 2, do Acordo); o mesmo sucede com o termo «romand» para a denominação «suisse française». A protecção concedida pelo artigo 4.º, alínea 2, do Acordo aos adjectivos derivados das denominações protegidas estende-se igualmente à abreviatura «Bündner», no caso do nome do cantão dos Grisons.

5 - O nome «Ibéria» pode ser utilizado na Suíça para os produtos de proveniência de Portugal.

6 - Os nomes das províncias e de outras regiões naturais portuguesas referidas no artigo 2.º, alínea 1, do Acordo são os seguintes:

Províncias:

Algarve.

Alto Alentejo.

Baixo Alentejo.

Beira Baixa.

Beira Alta.

Beira Litoral.

Douro Litoral.

Estremadura (Portugal).

Minho.

Ribatejo.

Trás-os-Montes.

Alto Douro.

Outras regiões naturais:

Açores.

Angra do Heroísmo.

Aveiro.

Braga.

Bragança.

Beja.

Coimbra.

Castelo Branco.

Évora.

Faro.

Funchal.

Guarda.

Horta.

Lisboa.

Leiria.

Madeira.

Ponta Delgada.

Porto.

Portalegre.

Setúbal.

Santarém.

Viseu.

Vila Real.

Viana do Castelo.

7 - Os nomes dos cantões suíços referidos no artigo 3.º, alínea 1, do Acordo são os seguintes:

Appenzell:

Appenzell Rhodes Extérieures.

Appenzell Rhodes Intérieures.

Argovie.

Bâle:

Bâle-Ville.

Bâle-Campagne.

Berne.

Fribourg.

Genève.

Glaris.

Grisons.

Lucerne.

Neuchâtel.

Saint-Gall.

Schaffhouse.

Schwyz.

Soleure.

Tessin.

Thurgovie.

Unterwald:

Obwald.

Nidwald.

Uri.

Valais.

Vaud.

Zoug.

Zurich.

8 - As indicações relativas às qualidades substanciais, em face do disposto no artigo 5.º, alínea 1, são, para os vinhos portugueses:

Generoso.

Fino.

Tawny.

Vintage.

9 - 1) A protecção conferida às denominações «Gruyère» e «Emmental», que figuram no anexo B do Acordo, é assegurada enquanto a República Portuguesa não for parte da Convenção Internacional sobre a Utilização de Denominações de Queijos, assinada em Stresa em 1 de Junho de 1951.

2) O prazo previsto no artigo 7.º, alínea 2, do Acordo é aumentado para oito anos a favor das pessoas e das firmas portuguesas que, elas mesmas ou os seus predecessores legais, utilizem de boa fé, para os queijos portugueses, no momento da assinatura do Acordo, as denominações «Gruyère» e «Emmental» sobre o território da República Portuguesa.

Feito em Berna, em 16 de Setembro de 1977, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

Pela Confederação Suíça:

Pierre Graber.

ANEXO A

I Vinhos

A) Denominações de vinhos produzidos em regiões legalmente demarcadas 1 - Vinhos generosos (ver documento original) 2 - Outros vinhos (ver documento original) B) Denominações de vinhos produzidos noutras regiões determinadas 1 - Vinhos licorosos Estremadura (Portugal).

Lagoa (Algarve).

Moscatel de Favaios (Douro).

Pico (Açores).

2 - Outros vinhos Alcobaça.

Bairrada.

Torres (ou Torres Vedras).

Cartaxo (Ribatejo).

Borba (Alentejo).

Estremadura (Portugal, incluindo a região de Palmela).

Lafões.

Pinhel.

Tarouca (Vale de Varosa).

Reguengos (Ou Reguengos de Monsaraz).

Vidigueira.

Algarve.

C) Outras denominações geográficas Águeda.

Alcanhões (Ribatejo).

Almeirim (Ribatejo).

Arruda dos Vinhos (Torres Vedras).

Azueira (Torres Vedras).

Batalha (Alcobaça).

Vila Franca das Naves (Pinhel).

Benfica do Ribatejo (Ribatejo).

Bombarral (Torres Vedras).

Cadaval (Torres Vedras).

Cantanhede (Bairrada).

Carvoeira (Torres Vedras).

Chamusca (Ribatejo).

Chaves (Trás-os-Montes).

Cortes (Alcobaça).

Covilhã (Pinhel).

Dois Portos (Torres Vedras).

Figueira de Castelo Rodrigo (Pinhel).

Fundão (Pinhel).

Gouxa-Alpiarça (Ribatejo).

Graciosa (Açores).

Granja-Mourão (Reguengos).

Labrujeira (Torres Vedras).

Lagoa (Algarve).

Lagos (Algarve - Portugal).

Lourinhã (Torres Vedras).

Macedo de Cavaleiros (Trás-os-Montes).

Martim Rei-Sabugal (Trás-os-Montes).

Mealhada (Bairrada).

Mogofores (Bairrada).

Montijo (Palmela).

Olhalvo (Torres Vedras).

Portalegre (Alentejo).

Portimão (Algarve).

Redondo (Reguengos).

Rio Maior (Ribatejo).

Riba Tua-Cachão (Trás-os-Montes).

Ribadouro-Mogadouro (Trás-os-Montes).

Ribeira de Oura-Vidago (Trás-os-Montes).

Santo Isidro de Pegões-Pegões Velhos (Palmela).

S. Mamede da Ventosa (Torres Vedras).

S. Romão-Armamar (zona do Vale de Varosa).

Sobral de Monte Agraço (Torres Vedras).

Souselas (Bairrada).

Tavira (Algarve).

Távora-Moimenta da Beira (Vale de Varosa).

Terra Fria-Bragança (Trás-os-Montes).

Tomar (Ribatejo).

Vale de Sorraia-Coruche (Ribatejo).

Valpaços (Trás-os-Montes).

Vermelha (Torres Vedras).

Vidigueira-Cuba (Portugal).

Vidigueira-Alvito.

Vilarinho do Bairro-Poutena (Bairrada).

II - Alimentação e agricultura

1 Confeitaria Doçaria regional do Algarve.

Ovos moles de Aveiro.

Arrufadas e biscoitos de Coimbra.

Cavacas das Caldas.

Bolos de mel da Madeira.

Queijos doces de Tomar.

Queijadas de Sintra.

2 - Conservas de peixe Conservas de peixe do Algarve.

Conservas de atum dos Açores.

Conservas da Madeira.

3 - Queijos e produtos da economia animal Queijo da Serra.

Queijo de Serpa.

Queijo de Évora.

Queijo do Rabaçal.

Queijo de Castelo Branco.

Presuntos de Chaves.

Alheiras de Mirandela.

Carnes fumadas de Castelo Branco.

Mel de Castelo Branco.

4 - Frutos e flores Ameixas de Elvas.

Amêndoas do Algarve.

Amêndoas do Alto Douro.

Ananás dos Açores.

Azeitonas de conserva do Alto Douro.

Azeitonas de conserva de Elvas.

Frutas de Alcobaça.

Figos secos do Algarve.

Laranjas de Setúbal.

Laranjas do Douro.

Melão de Almeirim.

Morangos de Sintra.

Morangos do Algarve.

Pêro bravo esmolfe da Beira.

Flores da Madeira.

5 - Águas minerais e termais Água do Arieiro.

Água da Bela Vista de Setúbal.

Água de Castelo de Pisões-Moura.

Água de Castelo de Vide.

Água das Caldas de Monchique.

Água da Curia.

Água de Carvalhelhos.

Água do Gerês.

Água de Melgaço.

Água do Luso.

Água de Pedras Salgadas.

Água de Vidago.

Água do Vimeiro.

6 - Bebidas espirituosas Ginjinha portuguesa.

Licor de Singeverga.

Poncha da Madeira.

Aguardente de medronho do Algarve.

Rum da Madeira.

III - Artigos de artesanato e industriais

1 - Porcelanas, faianças, olaria e vidraria Cerâmica de Alcobaça.

Cerâmica dos Açores.

Cerâmica de Barcelos.

Loiça de Coimbra.

Cerâmica das Caldas da Rainha.

Barros de Estremoz.

Barros de Redondo.

Cerâmica de Viana do Castelo.

Faianças e porcelanas Vista Alegre.

Vidros da Marinha Grande.

2 - Artigos em cobre e ferro forjado Cobres de Évora.

Cobres de Loulé.

Cobres de Reguengo.

Ferro forjado de Évora.

3 - Artigos de verga, cortiça e móveis Cestaria do Algarve.

Cestaria da Madeira.

Cortiças de Évora.

Cortiças de Portalegre.

Móveis alentejanos.

Móveis do Funchal.

Móveis de Viseu.

4 - Bordados, tapeçarias, rendas e outros têxteis Bordados de Castelo Branco.

Bordados da Madeira.

Bordados de Viana do Castelo.

Tapetes de Beiriz.

Tapeçaria da Madeira.

Tapeçaria de Portalegre.

Rendas de Peniche.

Mantas de Reguengo.

Tapetes de Arraiolos.

5 - Ourivesaria, joalharia e filigranas Ourivesaria, joalharia e filigranas de Gondomar.

Ourivesaria do Porto.

6 Mármores Mármores de Borba.

Mármores de Estremoz.

Mármores do Escoural.

Mármores de Pêro Pinheiro.

Mármores de Vila Viçosa.

Mármores de Viana do Alentejo.

7 Granitos Granitos de Monforte.

Granitos de Santa Eulália.

ANEXO B

I Vinhos

A) Suisse Romande Indicação de proveniência regional:

Oeil de Perdrix.

1 - Canton du Valais Indicações de proveniência regional:

Amigne.

Arvine.

Dôle.

Fendant.

Goron.

Hermitage (ou Ermitage).

Humagne.

Johannisberg.

Rouge d'enfer (höllenwein).

Vin des payens (Heidenwein).

Vin du Glacier.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Ardon.

Ayent.

Bramois (Brämis).

Branson.

Chalais.

Chamoson.

Champlan.

Miège.

Molignon.

Montagnon.

Montana.

Muraz.

Ollon.

Pagane.

Charrat.

Châtaignier.

Chermignon.

Clavoz.

Conthey.

Coquimpex.

Corin.

Fully.

Grand-Brulé.

Granges.

Grimisuat.

La Folie.

Lentine.

Leuk (Loèche).

Leytron.

Magnot.

Martigny (Martinach).

Raron (Rarogne).

Riddes.

Saillon.

Salquenen (Salgesch).

Savièse.

Saxon.

Sierre (Siders).

Signèse.

Sion (Sitten).

Saint-Léonard).

Saint-Pierre de Clages.

Uvrier.

Varen (Varone).

Vétroz.

Veyras.

Visp (Viège).

Visperterminen.

2 - Canton de Vaud Nomes de regiões:

Bonvillars.

Chablais.

La Côte.

Les Côtes de l'Orbe.

Lavaux.

Vully.

Indicações de proveniência regionais:

Dorin.

Salvagnin.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Bonvillars:

Bonvillars.

Concise.

Corcelles.

Grandson.

Onnens.

Chablais:

Aigle.

Bex.

Ollon.

Villeneuve.

Yvorne.

La Côte:

Aubonne.

Begnins.

Bougy-Villars.

Bursinel.

Bursins.

Château de Luins.

Chigny.

Coinsins.

Coteau de Vincy.

Denens.

Féchy.

Founex.

Gilly.

Gollion.

Luins.

Mont-sur-Rolle.

Morges.

Nyon.

Perroy.

Rolle.

Tartegnin.

Vinzel.

Vufflens-le-Château.

Lavaux:

Blonay.

Lutry.

Burignon.

Calamin.

Chardonne.

Châtelard.

Chexbres.

Corseaux.

Corsier.

Cully.

Cure d'Attalens.

Dézaley.

Épesses.

Faverges.

Grandvaux.

Montagny.

Montreux.

Paudex.

Pully.

Riex.

Rivaz.

Saint-Légier.

Saint-Saphorin.

Savuit.

Treytorrens.

Vevey.

Villette.

Les Côtes de l'Orbe:

Arnex.

Orbe.

Valeyres sous Rance.

Vully:

Vallamand.

3 - Canton de Genève Indicação de proveniência regional:

Perlan.

Nome da região:

Mandement.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Bernex.

Bourdigny.

Dardagny.

Essertines.

Jussy.

Lully.

Meinier.

Peissy.

Russin.

Satigny.

4 - Canton de Neuchâtel Nome da região:

La Béroche.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Auvernier.

Bevaix.

Bôle.

Boudry.

Champréveyres.

Colombier.

Corcelles.

Cormondrèche.

Cornaux.

Cortaillod.

Cressier.

Hauterive.

La Coudre.

Le Landeron.

Saint-Aubin.

Saint-Blaise.

5 - Canton de Fribourg Nome da região:

Vully.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Cheyres.

Môtier.

Mur.

Nant.

Praz.

Sugiez.

6 - Canton de Berne Nome da região:

Lac de Bienne.

Nomes de municípios, de zonas topográficas de produção com carácter específico e de quintas:

Alfermée.

Chavannes (Schafis).

Erlach (Cerlier).

Île de Saint-Pierre (St. Peterinsel).

La Neuveville (Neuenstadt).

Ligerz (Gléresse).

Oberhofen.

Schernelz (Cergnaux).

Spiez.

Tüscherz (Daucher).

Twann (Douanne).

Vingelz (Vigneule).

B) Suisse Orientale (ver documento original) C) Outros cantões suíços (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/19/plain-209931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209931.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - AVISO DD55 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que foram trocados em Berna, entre o embaixador de Portugal naquela capital e o chefe da Divisão de Direito Internacional Público do Departamento Federal Suíço dos Negócios Estrangeiros, os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo Luso-Suíço sobre Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-02 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público que foram trocados em Berna, entre o embaixador de Portugal naquela capital e o chefe da Divisão de Direito Internacional Público do Departamento Federal Suíço dos Negócios Estrangeiros, os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo Luso-Suíço sobre Protecção de Indicações de Proveniência, de Denominações de Origem e de Denominações Similares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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