de 13 de Abril
Atendendo à intensa procura do rio Tâmega para a realização de provas de pesca desportiva de competição;Considerando que esta actividade constitui uma importante via de desenvolvimento local e regional;
Atendendo a que o rio Tâmega apresenta excelentes condições para a realização de provas de pesca desportiva durante todo o ano, não sendo a sua fauna aquícola significativamente afectada dado os exemplares capturados serem mantidos vivos em mangas de rede e posteriormente restituídos à água em boas condições de sobrevivência:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que a alínea a) do n.º 2.º da Portaria 275/2006, de 22 de Março, passe a ter seguinte redacção:
«a) Às concessões de pesca desportiva, onde vigoram os períodos de defeso constantes dos respectivos editais aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF);» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Março de 2007.