de 28 de Março
As habilitações exigidas no n.º 14 do artigo 25.º do Decreto-Lei 37545, de 8 de Setembro de 1949, para a concessão de diploma de professor do ensino primário particular - curso geral dos liceus ou equivalente ou mesmo, nas povoações rurais, o 1.º ciclo liceal ou equivalente - estão manifestamente desactualizadas, tendo em conta que presentemente é exigido para o docência no ensino primário oficial o curso complementar, acrescido do curso de especialização com a duração de três anos.Por outro lado, as crescentes exigências do ensino primário, quer do ponto de vista de conhecimentos psico-pedagógicos gerais e especiais, quer do ponto de vista do domínio das técnicas indispensáveis, não se compadecem com a suficiência do curso geral - e muito menos, como é óbvio, do 1.º ciclo liceal - para a concessão de diploma do ensino primário particular.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para a concessão do diploma de ensino primário particular é necessário que o interessado esteja habilitado com o curso das escolas do magistério primário.
Art. 2.º É revogado o n.º 14 do artigo 25.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.