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Aviso 1687/2003, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 1687/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Aguiar Ramalho Correia, vereador com competência delegada da Câmara Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal datada de 21 de Agosto de 2002 e da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de Fevereiro de 2003. - O Vereador com competência delegada, Francisco José Aguiar Ramalho Correia.

Regulamento do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória

Nota justificativa

O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.

Sendo o Parque Desportivo Municipal da Praia da Vitória um serviço público da Câmara Municipal, que se deseja ao serviço e fruição de todos os que se dedicam à prática do desporto, enquanto opção desejável de ocupação dos tempos livres, cumprirá tanto mais eficiente e eficazmente a sua função quanto maior e melhor for utilizado, dinamizado e frequentado.

Nesta perspectiva da qualidade dos serviços a prestar, conjuntamente com a necessidade de preservação e conservação do património que o constitui, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem a convivência harmoniosa destes dois princípios.

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal da Praia da Vitória acerca das condições de utilização do Parque Desportivo da Praia da Vitória, impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

O Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória é composto por:

Um campo de futebol relvado e respectivas bancadas;

Um campo de treinos relvado embora de dimensões reduzidas;

Um campo de jogos pelado;

Um campo de jogos de relva sintética na freguesia de Lajes;

Um campo de jogos de relva sintética na freguesia de Vila Nova;

Uma zona verde com pista de corridas em patins;

Um parque de estacionamento, com os respectivos arruamentos;

Um viveiro de relva e vários terrenos anexos;

Um parque infantil com um campo de relva;

Outros.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização das instalações do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

2 - As instalações mencionadas destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de actividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objecto de utilização com fins culturais.

3 - A utilização das instalações objecto do presente Regulamento será facultada a associações desportivas, clubes, escolas, outras entidades oficiais ou privadas, organizações e pessoas individuais, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Desporto federado:

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

b) Desporto não federado:

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

c) Utilizadores em grupo;

d) Utilizadores particulares de forma individual.

4 - Nos campos de jogos de relva sintética, localizados nas freguesias do concelho, deve ser dada prioridade às equipas locais, que militem no mesmo escalão de desporto, emprestando-se conforme a ordem estipulada no número anterior.

Artigo 2.º

Gestão das instalações

1 - As instalações são geridas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, que se considera a entidade responsável pelas mesmas.

2 - São suas atribuições:

a) Administração e gestão do parque desportivo;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas e equipamentos desportivos;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento dos mesmos;

d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências pontuais das instalações;

e) Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera e o aproveitamento da capacidade instalada;

f) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais que não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente dos recintos de jogos.

Artigo 3.º

Utilização

1 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

2 - É vedado o acesso aos recintos desportivos a pessoas com objectos estranhos e sem equipamento adequado, que possam deteriorar o piso ou equipamentos.

3 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

1 - Consideram-se dois tipos de cedência:

a) Regular - o que prevê a utilização regular das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

b) Pontual - o que implica a utilização esporádica das instalações.

2 - Os pedidos de cedência das instalações, quer se trate de cedência regular ou de cedência pontual, deverão ser solicitados, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade (ou pessoa) requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidade desportiva;

c) Nome do(s) técnico(s) responsável(eis) pela actividade;

d) Escalão etário e sexo;

e) Nome das equipas desportivas;

f) Horário pretendido quer para a actividade, quer para a abertura das instalações;

g) Data de início e termo da actividade.

3 - Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou rectificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, igualmente por escrito, com o mínimo de cinco dias antes da data da produção dos respectivos efeitos.

4 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser feitos com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

5 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a entidade responsável necessite das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com setenta e duas horas de antecedência.

6 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 5.º

Autorização de uso das instalações

A autorização de uso das instalações deverá ser comunicada, por escrito, aos interessados, com indicação das condições do seu uso.

Artigo 6.º

Interdições

1 - No interior das instalações é proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, excepto veículos públicos em serviço;

b) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objectos susceptíveis de poluir o espaço público;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes nos recintos desportivos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 7.º

Material

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade municipal e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - O material desportivo da Câmara Municipal utilizado no decorrer das actividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao guarda das instalações.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar aos utentes do parque, a colocação de publicidade, desde que assim o solicitem por escrito, sob compromisso de colocação e de arrumo dos respectivos painéis, antes e após ter terminado a competição, ou qualquer espectáculo desportivo, aplicando-se-lhes as taxas previstas para o efeito na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

2 - Por razões de funcionalidade e estética, deverão os materiais e as dimensões dos painéis de publicidade ser acordados com a Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Acesso de público

1 - Nas realizações competitivas efectuadas no estádio, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.

2 - Nos treinos, o acesso dos espectadores será efectuado só por uma bancada lateral ou, em situações de excepção, pelas duas.

3 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 10.º

Normas gerais de uso das instalações

1 - Todos os utentes, individual ou colectivamente, deverão entregar, obrigatoriamente, um termo de responsabilidade pelo material e pelas instalações, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.

2 - Todos os requerentes deverão assinar um documento de aceitação dos termos do Regulamento do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

3 - As entidades colectivas ou pessoas a título individual a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, sempre que para tal sejam solicitados, a respectiva credencial comprovativa da autorização.

4 - Quando constituídos em grupo, os utentes deverão ser sempre acompanhados por um técnico/responsável, o qual, para além do mais, tratará com os funcionários das instalações, de tudo o que respeite à sua utilização, designadamente, quanto à identificação dos elementos do grupo.

5 - Só é permitido o acesso, quer às instalações desportivas quer aos balneários, aos atletas, quando acompanhados do respectivo técnico, professor ou responsável.

6 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva, com objectos estranhos a esta actividade.

7 - Os horários de utilização deverão ser cumpridos.

8 - Todos os utentes, quer a nível individual quer a nível colectivo, através do seu responsável, deverão assinar, no final das actividades, uma folha de presenças, fornecida pelo funcionário da instalação.

9 - A manutenção da ordem pública nos espectáculos desportivos realizados nas instalações deste Parque Desportivo é da responsabilidade dos requerentes, devendo ser assegurada nos termos da lei em vigor sobre esta matéria.

10 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações que não tenham sido entregues ao funcionário de serviço.

11 - Sempre que haja necessidade e, desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, poderá ser autorizada a sua utilização simultânea.

12 - É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com a lei em vigor.

Artigo 11.º

Cancelamento de autorizações de utilização

1 - Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações os seguintes casos:

a) Transmissão do uso a terceiros;

b) O uso das instalações para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;

c) O uso das instalações por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;

d) Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do parque;

e) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respectiva utilização;

f) Não pagamento das taxas estabelecidas;

g) Acumulação de três faltas injustificadas ou cinco interpoladas.

Artigo 12.º

Faltas injustificadas

1 - Todas as faltas deverão ser devidamente justificadas.

2 - A partir da primeira falta injustificada, serão devidas taxas adicionais de 12,50 euros cada, que será agravada para o dobro, aos domingos e feriados, de acordo com a tabela em anexo.

3 - Será considerada falta, a presença de um número reduzido de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico/responsável.

4 - Em todas as cedências será dada a tolerância de trinta minutos para o início da actividade ou presença do técnico, professor, responsável ou praticantes, findos os quais será considerada falta.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela utilização

1 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente, deverão ser comunicados pelo técnico responsável, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, ao funcionário de serviço no Parque Desportivo, o qual, por sua vez, fará presente o comunicado à Câmara Municipal da Praia da Vitória.

2 - Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

3 - Procedimento semelhante será adoptado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.

4 - O não cumprimento dos números anteriores poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.

5 - Os estragos causados nas instalações e ou equipamentos cedidos para espectáculos desportivos/culturais são da responsabilidade da entidade requerente.

Artigo 14.º

Cobrança de taxas

1 - Pela utilização das instalações deste Parque Desportivo serão devidas taxas, pagas pela entidade requisitante, calculadas à hora, nos termos da tabela anexa a este Regulamento, actualizadas regularmente.

2 - Todas as taxas de utilização, com excepção das que, por força do tipo de utilização, tenham que ser pagas antecipadamente, deverão ser liquidadas no prazo máximo de oito dias, após terem produzido efeitos, nos serviços administrativos desta Câmara Municipal.

3 - De todas as importâncias pagas será emitido o respectivo recibo.

Artigo 15.º

Isenção de taxas

Poderão ser isentas das taxas previstas no artigo anterior deste Regulamento, mediante prévia autorização da Câmara Municipal:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas.

Artigo 16.º

Protocolos de utilização

Poderão ser estabelecidos protocolos de utilização das instalações, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser estabelecidas as condições especiais e específicas de utilização

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 17.º

Fiscalização

A Câmara Municipal adoptará as medidas adequadas à fiscalização do cumprimento deste Regulamento, nomeadamente através dos funcionários responsáveis pelas instalações.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre 25 euros e 250 euros.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das actividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

3 - De acordo com a gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 20.º

Competência para aplicação da coima e sanção acessória

1 - A aplicação de coima e da sanção acessória a que se refere o artigo 18.º é da competência da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

Artigo 22.º

Casos omissos

Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal, sem prejuízo da lei geral em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Mapa de utilização das instalações

Tipo de instalação ... Tipos de utilizadores ... Taxas/hora (euros)

Campo relvado principal ... Equipas regionais ... 25,00

Campo relva sintética ... Equipas nacionais ... 62,50

Equipas estrangeiras ... 100,00

Campo relvado treinos ... Equipas regionais ... 12,50

Equipas nacionais ... 31,00

Equipas estrangeiras ... 50,00

Campo pelado ... Equipas regionais ... 5,00

Equipas nacionais ... 12,50

Equipas estrangeiras ... 25,00

Pista de corrida de patins ... Prova local ... 12,50

Prova regional ... 35,00

Prova nacional ... 37,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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