de 14 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro, o seguinte:1.º O artigo 50.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 50.º - 1 - As disciplinas e instruções ministradas na Escola Náutica, nos cursos de oficiais, são as que constam do anexo D.
2 - Poderão ser atribuídas equivalências a disciplinas de outros cursos superiores, de acordo com o processo constante do anexo S.
2.º É aditado ao mesmo Regulamento um anexo S, com a seguinte redacção:
ANEXO S
Processo de atribuição de equivalências
1 - O pedido de atribuição de equivalências será feito pelo interessado, no prazo fixado para a efectivação das matrículas, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.
2 - Com o requerimento deverá ser apresentado documento comprovativo de aprovação nas disciplinas em relação às quais se solicita equivalência, bem como os respectivos programas devidamente certificados pelo estabelecimento de ensino.
3 - Os pedidos de equivalência serão decididos, caso a caso, pelo conselho directivo, obtido parecer do conselho pedagógico e científico.
4 - A decisão final será tornada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada do requerimento.
5 - Da decisão do conselho directivo cabe recurso para o director-geral dos Estudos Náuticos a interpor no prazo de oito dias.
6 - A atribuição de equivalências isenta o aluno do pagamento das propinas correspondentes.
6.1 - No caso de indeferimento, o aluno dispõe do prazo de oito dias para a liquidação das propinas, se não interpuser recurso. Tendo interposto recurso, o mesmo prazo é contado a partir da decisão que lhe negue provimento.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 30 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.