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Portaria 501/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Adita um número à Portaria n.º 667/77, de 29 de Outubro que concede passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto n.º 404/77, de 24 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 501/79

de 14 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - À Portaria 667/77, de 29 de Outubro, é aditado o seguinte número:

4 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinho Repolho Correia. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Portaria 667/77 - Ministérios do Comércio e Turismo, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações

    Concede, obrigatoriamente, passes nos transportes colectivos de passageiros em carreiras interurbanas a estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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