O quadro anexo sintetiza os projectos de investimento aprovados no âmbito do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 - PISEE/79 -, dele constando igualmente os respectivos esquemas de financiamento, abrangendo, nomeadamente, as dotações de capital atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado e o recurso previsto ao crédito interno e externo.
A discriminação, por projectos, dos números incluídos no referido mapa é feita nos despachos normativos emitidos nesta data para cada uma das empresas.
As limitações existentes em vários domínios condicionaram fortemente o processo que conduziu à aprovação do PISEE ora apresentado. Com efeito, não foi ainda possível implementar, como é imprescindível, um mecanismo eficiente de enquadramento, tramitação, análise e aprovação dos projectos de investimento do sector empresarial do Estado.
Foram, contudo, desencadeadas as acções no sentido da criação de um órgão de apoio financeiro e acompanhamento das empresas públicas, esperando-se que em relação aos projectos de investimento a realizar em 1980 seja já possível dispor dos mecanismos necessários para se ultrapassarem as dificuldades que têm afectado todo o processo, mormente no que toca à aprovação e contrôle dos planos anuais das aludidas empresas.
Ponderaram-se os inconvenientes que poderiam resultar de um protelamento de decisões neste campo.
De qualquer modo, a aprovação do PISEE/79 deverá ser cuidadosamente acompanhada na sua execução, pelo que se recomenda:
1) Que se envidem todos os esforços no sentido de os investimentos programados se conterem nos montantes aprovados;
2) Que a utilização dos recursos financeiros, nomeadamente dos provenientes do Orçamento Geral do Estado, seja feita de acordo com a execução dos projectos;
3) Que a negociação de financiamentos externos seja efectuada, sempre que possível, sem recurso ao aval do Estado;
4) Que se procure dar prioridade aos investimentos directamente produtivos, mesmo com prejuízo do ritmo de execução de outro tipo de despesas de investimento;
5) Que a constituição ou aumento de capital de sociedades participadas que não tenham sido objecto de parecer do Banco de Portugal, no tocante a dispêndio de divisas, e do IPE, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 285/77, ficam ainda dependentes de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, considerando-se que a sua inclusão nos despachos normativos por empresas é meramente indicativa;
6) Que a banca, nomeadamente as instituições de crédito do sector público, continue a prestar apoio financeiro, sem prejuízo das regras normais de análise dos projectos e dação de crédito;
7) Que o Banco de Portugal, através do sistema bancário, procure fazer o acompanhamento estatístico, em tempo útil, da evolução do crédito externo e interno destinado aos projectos incluídos no PISEE/79, alertando o Governo, se for caso disso, para comportamentos considerados inconvenientes de algumas variáveis, sugerindo ao mesmo tempo medidas correctivas adequadas;
8) Que as comissões de fiscalização, através de meios técnicos adequados que as empresas porão à sua disposição, procedam ao contrôle das aplicações, devendo fazer menção expressa deste aspecto nos seus relatórios trimestrais.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.
Quadro síntese (PISEE/79)
(ver documento original)