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Deliberação 345/2003, de 1 de Março

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Texto do documento

Deliberação 345/2003. - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, que aprova a Lei Orgânica do CEFA, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei 97/92, de 28 de Maio, o conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em 30 de Janeiro de 2003, deliberou aprovar o novo regulamento da organização de serviços e o novo organigrama do CEFA, seguindo-se a sua ratificação pelo conselho geral a 31 de Janeiro de 2003, que para os devidos efeitos se publica em anexo.

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, João Paulo Lima Barbosa de Melo.

ANEXO

Organização dos serviços do CEFA

Dada a necessidade de ajustar a organização dos serviços do CEFA às funções que, nos últimos anos, foram consignadas à instituição e às perspectivas de significativos acréscimos de trabalho em algumas áreas, entendeu-se ser tempo de fazer alguns ajustamentos na sua estrutura orgânica. A nova estrutura reflecte uma perspectiva, em alguns pontos diferente da anterior, do que deve ser o CEFA: sem ignorar o projecto de, a médio prazo, abrir a instituição para novas áreas da actuação e reforçar outras das funções que o CEFA já desempenha, a nova organização dos serviços concentra, para já, os poucos recursos humanos de que a instituição dispõe na área da formação, considerada a principal face e razão de ser desta casa. Não é, no entanto, a organização de serviços que o CEFA desejaria poder fazer: as restrições orçamentais (do País e do CEFA), o funcionamento, pela primeira vez, em regime de autonomia meramente administrativa e a grande dificuldade em fazer crescer o número de colaboradores qualificados obrigam a muita contenção no que respeita às mudanças a operar. Para além das alterações que agora se fazem, justificar-se-ia, por exemplo, distinguir, no sector da formação, outros núcleos para além das Divisões de Formação Inicial e de Formação Contínua, criando um Núcleo de Formação Pós-Graduada ou um Núcleo de Novas Formações; também seria bom transformar já o Núcleo de Informática em divisão, dado o significativo aumento das responsabilidades nesta área; seria ainda útil, dada a procura dos serviços do CEFA na assessoria a concursos, que o Núcleo de Assessoria Jurídica crescesse em colaboradores e fosse uma divisão. Não sendo ideal, portanto, a nova organização de serviços representa o que é possível.

Artigo 1.º

Descrição geral

1 - Para a prossecução da sua missão, o CEFA compreende as seguintes unidades funcionais, directamente dependentes do conselho directivo:

a) Direcção de Serviços de Formação;

b) Direcção de Serviços de Estudos e Investigação;

c) Divisão de Administração Geral;

d) Núcleo de Assessoria Jurídica;

e) Núcleo de Informática;

f) Secretariado do conselho directivo.

2 - Dependentes da Direcção de Serviços de Formação, funcionam ainda a Divisão de Formação Inicial e a Divisão de Formação Contínua.

3 - Os núcleos referidos no n.º 1 serão dirigidos por um funcionário nomeado pelo conselho directivo para o efeito.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Formação

1 - À Direcção de Serviços de Formação compete, em geral, promover e organizar todas as actividades de formação do CEFA, incluindo a avaliação e a formação de formadores que for tida por adequada.

2 - A Direcção de Serviços de Formação organiza-se em duas divisões: a Divisão de Formação Inicial e a Divisão de Formação Contínua.

3 - A coordenação da Direcção de Serviços deverá, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades da Divisão de Formação Inicial e da Divisão de Formação Contínua;

b) Assegurar o bom funcionamento dos pólos desconcentrados de formação do CEFA;

c) Contribuir para a concepção e o planeamento das actividades de formação do CEFA;

d) Acompanhar a boa execução de protocolos, que tenham por objecto a formação, do CEFA com outras instituições;

e) Desenvolver, em colaboração com o Núcleo de Informática e com entidades exteriores ao CEFA, novos sistemas e métodos de formação, como a formação a distância, a formação-acção ou os círculos de estudos, e apoiar a sua adopção pelos outros núcleos de formação do CEFA;

f) Coordenar a utilização das salas de formação do CEFA.

4 - À Divisão de Formação Inicial compete:

a) Promover, dirigir e avaliar os cursos de formação inicial presencial (aquela que supõe a presença simultânea em sala de formador e formandos) instituídos no CEFA, designadamente o curso de Administração Autárquica, o curso de formação profissional para fiscais municipais, os cursos de formação para a carreira de polícia municipal, o curso de especialização em gestão urbanística, o curso de formação profissional para estagiários das carreiras técnica e superior, o curso de especialização em assuntos culturais no âmbito das autarquias e outros cursos que venham a ser lançados pelo CEFA;

b) Promover activamente a colocação dos diplomados com os cursos referidos na alínea anterior, fazendo a gestão das reservas de recrutamento legalmente consagradas;

c) Organizar os cursos de formação ligados aos processos de reconversão profissional dos funcionários autárquicos.

5 - À Divisão de Formação Contínua compete:

a) Organizar, supervisionar e avaliar todos os cursos de formação contínua de curta duração organizados pelo CEFA, por si só ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas;

b) Colaborar com as autarquias em matéria de definição de planos de formação.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Estudos e Investigação

À Direcção de Serviços de Estudos e Investigação compete:

a) Realizar e promover os trabalhos de estudo e investigação de que seja incumbido pelo conselho directivo;

b) Coordenar e administrar a actividade editorial do CEFA (as colecções de livros e os textos de apoio impressos), de acordo com o Regulamento de Edições do CEFA;

c) Promover e organizar colóquios, encontros, congressos e seminários de curta duração;

d) Recolher, tratar e difundir informação com interesse para a actividade desenvolvida pelo CEFA e pelas autarquias locais;

e) Organizar e dirigir a biblioteca, o arquivo e o centro de recursos em conhecimento.

Artigo 4.º

Divisão de Administração Geral

1 - À Divisão de Administração Geral compete assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a contabilidade, o aprovisionamento, o património e a tesouraria.

2 - A Divisão de Administração Geral integra a Secção de Pessoal e Serviços Gerais, a Secção de Contabilidade e o Núcleo de Fundos Comunitários.

3 - À Secção de Pessoal e Serviços Gerais, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Assegurar a informação necessária à gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como o respeitante à promoção, recondução, nomeação e aposentação do pessoal;

b) Manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

c) Instruir os processos relativos a prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o seguimento devido;

d) Assegurar o expediente geral;

e) Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

f) Assegurar a gestão e controlo interno do parque automóvel;

g) Superintender no pessoal auxiliar;

h) Assegurar o aprovisionamento;

i) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios, quinta agrícola e mobiliário;

j) Organizar e dirigir o serviço de reprografia.

4 - À Secção de Contabilidade, dirigida por um chefe de secção, compete:

a) Processar e liquidar as despesas autorizadas;

b) Processar, arrecadar e registar as receitas arrecadadas;

c) Preparar os elementos necessários para o orçamento;

d) Organizar a conta de gerência;

e) Manter actualizada a contabilidade do CEFA, de acordo com as regras contabilísticas em vigor, elaborando os balancetes mensais e escriturando os livros de tesouraria;

f) Organizar e manter a contabilidade analítica;

g) Manter o inventário de bens móveis e imóveis.

5 - Ao Núcleo de Fundos Comunitários, dirigido por um técnico superior designado pelo conselho directivo, compete:

a) Organizar, coordenar e acompanhar todos os processos de candidatura do CEFA a financiamento através de fundos comunitários;

b) Aconselhar e organizar, por encomenda de autarquias locais ou de outras entidades públicas ou privadas, processos de candidatura a financiamento através de fundos comunitários na área da formação profissional para as autarquias locais.

Artigo 5.º

Núcleo de Assessoria Jurídica

Incumbe ao Núcleo de Assessoria Jurídica:

a) Organizar, a pedido dos municípios interessados, concursos de ingresso e acesso de funcionários municipais;

b) Prestar assessoria jurídica às entidades da administração local que o solicitarem.

Artigo 6.º

Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática compete:

a) Administrar a rede informática, o parque de computadores e periféricos, o software e o sistema de correio electrónico do CEFA, zelando pela fiabilidade e segurança de todo o sistema;

b) Apoiar a operação quotidiana de todos os computadores e aplicações do CEFA;

c) Produzir ou acompanhar a produção de aplicações informáticas para o CEFA;

d) Apoiar a concepção e a actualização permanente da página Internet do CEFA, dinamizando a produção de conteúdos por parte de todas as unidades funcionais do CEFA;

e) Apoiar a Direcção de Serviços de Formação em programas de e-learning;

f) Gerir um sistema de alerta electrónico (via e-mail) para autarquias locais e outros interessados sobre novidades e assuntos de interesse autárquico;

g) Colaborar, sempre que a tal solicitado, na organização da formação específica da área informática.

Artigo 7.º

Secretariado do conselho directivo

Ao Secretariado do conselho directivo compete:

a) Apoiar administrativa e tecnicamente o conselho directivo;

b) Assegurar o apoio jurídico ao conselho directivo;

c) Apoiar tecnicamente o funcionário designado pelo conselho directivo como responsável pela acreditação, nos termos da lei, das entidades públicas que façam formação autárquica;

d) Apoiar a coordenação, em colaboração estreita com a Direcção de Serviços de Formação, dos cursos de formação que o CEFA realize noutros países ou que sejam especialmente destinados a cidadãos de outras nacionalidades, em especial dos países de língua oficial portuguesa;

e) Promover acções de consolidação e aprofundamento de relações entre o CEFA e instituições congéneres de outros países;

f) Assegurar o sistema de controlo de qualidade do CEFA;

g) Promover a boa imagem pública da instituição.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Decreto-Lei 62/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 97/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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