Deliberação 292/2003. - Deliberação de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Santa Casa da Misericórdia de Penamacor a favor de Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda. - 1 - Em 16 de Novembro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Santa Casa da Misericórdia de Penamacor, na frequência de 87,7 MHz, do concelho de Penamacor, a favor de Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Santa Casa da Misericórdia de Penamacor:
a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;
b) Cópia da acta em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Penamacor de 30 de Março de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 87,7 MHz.
2.2 - Da entidade adquirente, Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda.:
a) Certidão da escritura de sociedade;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a entidade adquirente e a sócia única que a integra não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - A Santa Casa da Misericórdia de Penamacor deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., e a sócia única não detêm participação em mais de quatro operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui informação local, regional, nacional e internacional, espaços recreativos, musicais, culturais e desportivos;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., assume-se como uma emissora vocacionada para a divulgação e preservação dos valores culturais locais e regionais, pautando-se pelo pluralismo ideológico, pelo respeito pela liberdade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião;
3.7 - Perante o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Santa Casa da Misericórdia de Penamacor, a favor de Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Penamacor, que emite em FM, na frequência de 87,7 MHz, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis e no entendimento de que a ora adquirente e a sua sócia única não eram detentoras de participações em mais de quatro rádios.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente), Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
12 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.