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Despacho 3955/2003, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3955/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências - Unidade de Previdência e Apoio à Família. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 498/2003, da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2003, subdelego as seguintes competências:

1 - Na directora do Núcleo de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações, licenciada Susete da Silva Costa Laranjeira:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.3 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

1.5 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento antecipado e de enquadramento facultativo, cessação, isenção, dispensa ou redução do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;

1.6 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de bonificação de tempo de serviço;

1.7 - Decidir sobre as situações em que possam surgir dúvidas quanto ao valor e autenticidade de remunerações declaradas em nome de beneficiários, relativamente a períodos devidamente definidos;

1.8 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições, bem como de pagamento de contribuições já prescritas, nos termos do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

1.9 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

1.10 - Decidir sobre processos de sobreposição das remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

1.11 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

1.12 - Decidir sobre o enquadramento e vinculação, bem como a inscrição de pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

1.13 - Decidir sobre processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, do regime geral e dos trabalhadores domésticos, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

1.14 - Decidir sobre o arquivamento dos pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

2 - Na directora do Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, licenciada Maria Leonor Soares da Cruz:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

2.3 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

2.5 - Decidir sobre a dispensa temporária do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;

2.6 - Decidir sobre processos de restituição de contribuições indevidas do regime de trabalhadores independentes, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.7 - Decidir em processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

2.8 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

2.9 - Decidir sobre o arquivamento em processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas.

3 - Na directora do Núcleo de Prestações Familiares e Doença, licenciada Rosa Maria Ferreira Elói:

3.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

3.2 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

3.3 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

3.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

3.5 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

3.6 - Decidir sobre a atribuição dos subsídios de lar (seguros), subsídio escolar (lanifícios) e comparticipação na compra de medicamentos (vidreiros);

3.7 - Decidir sobre a atribuição e suspensão do subsídio de doença;

3.8 - Decidir sobre a atribuição e suspensão dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos;

3.9 - Decidir sobre a atribuição e suspensão dos pedidos de subsídio de doença de familiares, adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

3.10 - Decidir sobre os pedidos de atribuição e suspensão das prestações familiares, de deficiência e outras de natureza análoga;

3.11 - Decidir sobre processos de sobreposição das remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

3.12 - Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;

3.13 - Decidir sobre o arquivamento dos processos de prestações.

4 - No director do Núcleo de Desemprego, Prestações Diferidas e Histórico de Remunerações, António Maria de Oliveira de Noronha Tudella:

4.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.2 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

4.3 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

4.5 - Atribuir prestações de desemprego com excepção dos actos de indeferimento;

4.6 - Decidir sobre processos de sobreposição das remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

4.7 - Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;

4.8 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

4.9 - Decidir sobre o arquivamento dos processos de prestações;

4.10 - Análise e levantamento do histórico de remunerações dos beneficiários para o Centro Nacional de Pensões;

4.11 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento de dependência, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;

4.12 - Emitir formulários, ao abrigo dos regulamentos comunitários, convenções e acordos internacionais e segurança social, assim como credenciais.

5 - Na directora do Serviço de Verificação de Incapacidades, licenciada Paula Cristina Miranda de Almeida Gonçalves e na chefe de secção, Túlia Josina Cordeiro Ferrão Cal Guimarães:

5.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

5.2 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

5.3 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

5.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

5.5 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

5.6 - Autorizar a atribuição das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação.

6 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

7 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelos directores de núcleo, no âmbito do presente despacho, desde 24 de Setembro de 2002, pela directora do Serviço de Verificação de Incapacidades, entre 24 de Setembro e 3 de Dezembro de 2002, e pela chefe de secção a partir de 3 de Dezembro de 2002.

3 de Fevereiro de 2003. - A Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Alda Maria Cordeiro Pereira Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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