O regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários, bem como o relativo à posterior graduação dos candidatos às vagas abertas, instituído pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, que, para o efeito, alterou os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, veio a revelar-se, na sua aplicação prática, fortemente perturbador, na medida em que deu origem a graves situações de injustiça, com efectivo prejuízo para os serviços.
Na verdade, a ausência de classificação que diferenciasse, entre si, o mérito revelado pelos concorrentes nas provas prestadas, com a consequente equiparação total das suas possibilidades reais, limitava, posteriormente, em caso de nomeação, o critério de escolha à antiguidade - a do concurso, a da licenciatura ou da idade -, carente este de garantia de uma justa definição da posição das concorrentes.
Isso levou a que alguns dos interessados preteridos pela simples circunstância de o nomeado ser mais velho viessem a abandonar a ideia de ingressar nos serviços, pois que a sua juventude privava-os dos lugares mais pretendidos.
Urge, por isso, reestruturar a disciplina vigente neste sector tendo em vista a necessidade de realizar com brevidade novos concursos, a qual não se compadece com a demora que ainda irá verificar-se até à publicação da nova Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, não obstante esta se encontrar já em fase de acabamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70 de 8 de Julho, alterados pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º - 1 - O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador ou notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
2 - As provas teóricas, que são orais e terão a duração de uma hora, consistem na resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação nos registos e no notariado e sobre legislação especial dos serviços.
3 - As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado, ou na fundamentação da sua recusa, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.
4 - O programa geral das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 36.º - 1 - A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.
2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Art. 37.º - O resultado da classificação é imediatamente consignado em termo, no livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, assinado pelo presidente do júri e afixado na mesma Direcção-Geral.
Art. 60.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço e os candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso da habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
2 - ...
3 - Os lugares de conservador ou notário de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
4 - Para a graduação dos candidatos dispensados de concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
5 - Para efeitos de graduação, os candidatos que em concurso de habilitação tenham sido declarados aptos, consideram-se como tendo obtido a classificação de Suficiente.
6 - ...........................................................................
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 6 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.