A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 6/79, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/79

O regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários, bem como o relativo à posterior graduação dos candidatos às vagas abertas, instituído pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, que, para o efeito, alterou os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, veio a revelar-se, na sua aplicação prática, fortemente perturbador, na medida em que deu origem a graves situações de injustiça, com efectivo prejuízo para os serviços.

Na verdade, a ausência de classificação que diferenciasse, entre si, o mérito revelado pelos concorrentes nas provas prestadas, com a consequente equiparação total das suas possibilidades reais, limitava, posteriormente, em caso de nomeação, o critério de escolha à antiguidade - a do concurso, a da licenciatura ou da idade -, carente este de garantia de uma justa definição da posição das concorrentes.

Isso levou a que alguns dos interessados preteridos pela simples circunstância de o nomeado ser mais velho viessem a abandonar a ideia de ingressar nos serviços, pois que a sua juventude privava-os dos lugares mais pretendidos.

Urge, por isso, reestruturar a disciplina vigente neste sector tendo em vista a necessidade de realizar com brevidade novos concursos, a qual não se compadece com a demora que ainda irá verificar-se até à publicação da nova Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, não obstante esta se encontrar já em fase de acabamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70 de 8 de Julho, alterados pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador ou notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

2 - As provas teóricas, que são orais e terão a duração de uma hora, consistem na resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação nos registos e no notariado e sobre legislação especial dos serviços.

3 - As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado, ou na fundamentação da sua recusa, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.

4 - O programa geral das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 36.º - 1 - A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.

2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 37.º - O resultado da classificação é imediatamente consignado em termo, no livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, assinado pelo presidente do júri e afixado na mesma Direcção-Geral.

Art. 60.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço e os candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso da habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.

2 - ...

3 - Os lugares de conservador ou notário de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.

4 - Para a graduação dos candidatos dispensados de concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.

5 - Para efeitos de graduação, os candidatos que em concurso de habilitação tenham sido declarados aptos, consideram-se como tendo obtido a classificação de Suficiente.

6 - ...........................................................................

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 6 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/16/plain-209677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto 171/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Dada nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 314/70, acerca do ingresso na carreira dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda