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Aviso 171/2007, de 11 de Abril

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Sumário

Torna público que o Montenegro sucedeu, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Outubro de 2006, à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de Dezembro de 1988.

Texto do documento

Aviso 171/2007

Por ordem superior se torna público que o Montenegro sucedeu, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Outubro de 2006, à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de Dezembro de 1988.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Dezembro de 1991, conforme o Aviso 23/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 1992.

A Convenção entrou em vigor para o Montenegro em 3 de Junho de 2006, data da sucessão do Estado.

Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/11/plain-209653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Aviso 23/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos-Económicos

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL DEPOSITADO JUNTO DO SECRETÁRIO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, A 3 DE DEZEMBRO DE 1991, OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO A CONVENCAO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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