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Deliberação 282/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 282/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 45/2002, da comissão científica do senado, de 25 de Novembro de 2002, é aprovado o programa de formação pós-graduada na Faculdade de Ciências:

I - Normas gerais

1 - O programa de estudos graduados (PEG) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) compreende programas de mestrado e programas doutorais, conducentes à obtenção de um grau académico, cursos de especialização e cursos de formação avançada, cursos de actualização e de especialização profissional, não conducentes a grau académico.

2 - Estes programas podem ser da iniciativa de um ou mais departamentos da FCUL, isoladamente ou em associação com outras universidades, e com a participação directa das unidades de investigação acreditadas pela FCT.

3 - Os programas e cursos que constituem o PEG da FCUL, organizam-se por áreas científicas correspondentes aos ramos de doutoramento para cada uma das quais será designado um professor-coordenador responsável que integrará, juntamente com pelos menos dois professores, a respectiva comissão de estudos graduados (CEG).

4 - Compete ao conselho científico aprovar as áreas de estudos graduados, bem como nomear as respectivas CEG, sob proposta dos departamentos.

5 - As actividades do PEG serão coordenadas em conjunto por um dos vice-presidentes do CC e pelo vogal para a área académica do CD, assessorados por um gabinete de estudos graduados que funcionará em articulação com os Serviços Académicos, de modo a assegurar o acompanhamento administrativo e a gestão processual das actividades de formação pós-graduada conducentes a grau académico.

II - Programas de mestrado

1 - Os programas de mestrados compreendem uma componente curricular de um ano e uma dissertação de mestrado, conforme previsto na lei geral (Decreto-Lei 216/92).

2 - A parte curricular dos programas de mestrado terá um mínimo de 40 ECTS, distribuídos por disciplinas avançadas de ensino experimental e ou teórico, de acordo com os regulamentos específicos aprovados para as várias áreas e as diversas especialidades (as que já existem ou outras resultantes de redefinições das preexistentes ou de novas estratégias).

3 - Ao programa de mestrado podem candidatar-se alunos com classificação de licenciatura maior ou igual a 14 valores, ou excepcionalmente com nota inferior a 14 mediante apreciação curricular, nas condições referidas pela lei geral.

4 - A parte curricular do programa de mestrado, correspondente ao curso de especialização, confere o direito a um diploma (artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 216/93).

5 - Pela frequência do programa de mestrado são devidas propinas anuais e taxas de inscrição conforme previstas nos regulamentos específicos de cada curso.

III - Programas doutorais

1 - Os programas doutorais compreendem duas fases, sendo a 1.ª constituída por uma componente curricular de duração de um ano, e a 2.ª pela preparação de uma tese de doutoramento, de duração entre dois a quatro anos

2 - A 1.ª fase dos programas doutorais corresponde ao curso de formação avançada. Este curso é constituído por disciplinas avançadas, que podem ser comuns às que são oferecidas para os programas de mestrado, ou cursos de especialização, nas áreas em que existam, perfazendo um mínimo de 40 ECTS.

3 - Nas áreas em que não existam mestrados, será necessário definir um plano curricular de entre as disciplinas avançadas oferecidas pela FCUL, ou pela Universidade de Lisboa (UL), podendo incluir seminários, cadeiras tutoriais ou leituras orientadas e cadeiras de projecto. Nestes casos, será necessário aprovação do plano de formação pelo CC da Faculdade, sob proposta do CC do departamento.

4 - O responsável pelo programa doutoral funcionará, na 1.ª fase do programa, como o responsável pelo aluno de doutoramento.

5 - Para todos os efeitos, todos os alunos inscritos na 1.ª fase de estudos doutorais serão considerados alunos graduados da FCUL, contabilizando para os ETI.

6 - Aos programas doutorais podem candidatar-se:

a) Alunos com nota de licenciatura maior ou igual a 16 valores;

b) Titulares do grau de mestre;

c) Detentores de currículo científico significativo, mediante apreciação curricular nas condições do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento de Doutoramentos da UL (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 1993);

d) Alunos com nota de licenciatura, maior ou igual a 14, mediante proposta do responsável do programa a submeter à apreciação do conselho científico, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Doutoramentos da UL;

e) Alunos provenientes de universidades estrangeiras, mediante a apreciação de um dossier de candidatura, nas condições da lei geral e do Regulamento de Doutoramentos da UL.

7 - No início da 1.ª fase o aluno candidatar-se-á ao programa doutoral, sendo-lhe definido um plano de estudos, não sendo necessário apresentar nesta candidatura a documentação a que se referem as alíneas d), e), f), do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da UL, nomeadamente um plano da investigação projectada, com indicação dos fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objectivos a alcançar [alínea d)].

8 - Os alunos admitidos ao programa ao abrigo do n.º 6, alíneas a), b) ou c), já integrados num grupo de investigação, com orientador definido e plano de trabalho formalizado no início da candidatura ao programa, poderão ser dispensados do ano curricular ou de parte dele, mediante proposta do orientador e aprovação pela comissão de estudos graduados (CEG), ratificada pelo CC.

9 - Os alunos admitidos ao programa, ao abrigo do n.º 6, alínea d), não podem, por norma, ser dispensados da parte curricular.

10 - Sempre que o currículo do aluno assim o justifique, poderá ser definido um plano de estudos individual proposto pela CEG e aprovado no CC.

11 - A admissão à 2.ª fase do programa doutoral não é automática e fica dependente de:

a) Conclusão da totalidade dos créditos da parte curricular com uma classificação média igual ou superior a 16 valores;

b) A apresentação de um plano da investigação projectada, com indicação dos fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objectivos a alcançar [alínea d) do n.º 2 artigo 3.º] e a sua aprovação pela CEG ou por comissão designada por esta;

c) A indicação do orientador do trabalho e sua aceitação [alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da UL].

12 - Os alunos aprovados na 1.ª fase do programa, não admitidos à 2.ª fase, e não detentores do grau de mestre, poderão candidatar-se à elaboração de uma dissertação de mestrado, mediante a indicação de um plano de trabalho e de um orientador.

13 - A parte curricular do programa doutoral, correspondente ao curso de formação avançada, confere o direito a um diploma.

14 - A conclusão do curso de formação avançada, nas condições referidas no n.º 11, alínea a), confere o direito à dispensa das provas complementares de doutoramento (n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento da UL).

15 - Pela frequência do programa doutoral são devidas propinas anuais durante três anos. No caso de o aluno não completar a elaboração da tese de doutoramento até ao final do 5.º ano, terá de, em cada ano subsequente, solicitar autorização ao CC para continuar como estudante de doutoramento da FCUL, podendo neste caso ser solicitado pagamento de propinas anuais por cada ano acima dos seis anos.

IV - Cursos de actualização e especialização profissional

1 - Os cursos de actualização (CA) e de especialização profissional (CEP) visam especificamente a renovação e o aprofundamento de conhecimentos em determinados temas ligados com actividade profissional, têm duração variável podendo ser organizadas em módulos a que se atribuem unidades de crédito. Alguns destes módulos podem constituir parte dos programas curriculares oferecidos nos cursos de especialização ou nos cursos de formação avançada.

2 - Cada CA ou CEP confere direito a um diploma.

Tabela de correspondência

Tipo de aulas ... Tempo lectivo (presencial) ... Tempo de estudo (esforço exta-aula) ... Total de horas ... ECTS

Teóricas ... 15 ... 30 ... 45 ... 2

Teórico-práticas ... 15 ... 15 ... 30 ... 4/3

Laboratórios ou trabalhos de campo ... 15 ... 0 ... 15 ... 2/3

Seminários ... 15 ... 45 ... 60 ... 8/3

Proj./Estágio ... 15 ... 75 ... 90 ... 4

13 de Janeiro de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Ramos e especialidades de doutoramento na FCUL

(ver documento original)

ANEXO II

Cursos de mestrado

Biotecnologia Vegetal.

Diversidade Vegetal e Funcionamento dos Ecossistemas.

Fisiologia e Bioquímica das Plantas.

Secreção Vegetal e Recursos Naturais Renováveis.

Educação.

Investigação Operacional.

Probabilidades e Estatística.

Astronomia e Astrofísica.

Biofísica.

Ciência e Engenharia de Superfícies.

Ciências Geofísicas.

Engenharia Física.

Física.

Física para o Ensino.

Ciências e Engenharia da Terra.

Geologia Dinâmica.

Geologia Económica e Aplicada.

Ciências da Terra e da Vida para o Ensino.

Informática.

Informática e Educação.

Matemática.

Electroquímica Aplicada.

Química para o Ensino.

Bioquímica.

Química Analítica Aplicada.

Química-Física.

Conservação da Diversidade Animal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 216/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL (DGRSS), A QUAL FOI CRIADA PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE REESTRUTUROU O MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DEFINE A NATUREZA E AS ATRIBUIÇÕES DESTA DIRECÇÃO GERAL, BEM COMO A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS. A DGRSS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA DEFINIÇÃO DE REGIMES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS PRESTAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS APLICAÇÕES DE REGIMES, SERVIÇO DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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