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Decreto-lei 216/93, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL (DGRSS), A QUAL FOI CRIADA PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE REESTRUTUROU O MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DEFINE A NATUREZA E AS ATRIBUIÇÕES DESTA DIRECÇÃO GERAL, BEM COMO A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS. A DGRSS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA DEFINIÇÃO DE REGIMES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS PRESTAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS APLICAÇÕES DE REGIMES, SERVIÇO DE APOIO A HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL DE REGIMES, GABINETE TÉCNICO DE ANÁLISE ACTUARIAL, REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E NÚCLEOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. AS REFERÊNCIAS, CONSTANTES DE LEI OU DE NEGÓCIO JURÍDICO, FEITAS AS EXTINTAS DIRECÇÃO GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DIRECÇÃO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CONSIDERAM-SE FEITAS A DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, NA MEDIDA EM QUE CORRESPONDAM A MATÉRIAS DA COMPETENCIA DESTA. A DGRSS E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR GERAL. TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO AFECTO A EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, CUJA LEI ORGÂNICA FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 339/83, DE 20 DE JULHO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 216/93

de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que reestruturou o Ministério do Emprego e da Segurança Social, criou, no artigo 4.°, alínea m), a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e definiu, no artigo 18.°, as suas atribuições gerais.

Mostra-se agora necessário estabelecer as normas relativas à organização, às competências dos serviços e ao funcionamento da Direcção-Geral, bem como as relativas ao pessoal e as demais normas indispensáveis à sua gestão e à prossecução dos seus objectivos.

Na definição da orgânica da Direcção-Geral teve-se necessariamente em conta a particular natureza e os objectivos dos regimes de segurança social, enquanto instrumentos de concretização do direito de cada um à segurança social.

Com efeito, o direito à segurança social, consagrado no artigo 63.° da Constituição, encontra-se explicitado, nos seus princípios fundamentais, na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, à luz igualmente de instrumentos internacionais ratificados por Portugal, como a Convenção n.° 102 da Organização Internacional do Trabalho e o Código Europeu de Segurança Social do Conselho da Europa.

Constituindo um direito pessoal à protecção social garantida aos cidadãos, o direito à segurança social, para ser exercido, carece de um adequado enquadramento normativo. Este processo dá origem a uma vasta acção legislativa e a uma diversificada regulamentação, já que tem em atenção as diferentes incidências dos riscos sociais, as características das diversas actividades económicas e profissionais e as particularidades que apresentam as necessidades sociais a tomar em conta.

Este enquadramento normativo diferenciado dá origem aos regimes de segurança social que, nos termos do artigo 4.° da referida Lei n.° 28/84, constituem a base fundamental e institucional do próprio sistema.

A legislação dos regimes de segurança social traduz tanto concepções desenvolvidas pela doutrina como medidas de política adoptadas pelo Governo, tendo em vista o bem-estar das populações, mas, como é próprio das normas de direito, destina-se a ser aplicada na sociedade civil à qual em cada momento se dirige.

Nesta perspectiva, a legislação dos regimes de segurança social não tem apenas exigências técnicas e jurídicas, mas apresenta também consequências ao nível da aplicação concreta das normas e no domínio dos procedimentos a adoptar pelas instituições gestoras.

Por isso, a criação da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social exprime o objectivo de agrupar diferentes áreas funcionais dos regimes, anteriormente dispersas em termos organizativos, à luz dos princípios da especialização e da integração, aumentando, assim, o grau de tecnicidade e homogeneidade dos serviços.

Nesse sentido, a organização da Direcção-Geral integra tanto áreas substantivas, de natureza basicamente jurídica (concepção de medidas e elaboração normativa), como áreas adjectivas, de natureza fundamentalmente não jurídica (concepção dos procedimentos de aplicação e análise actuarial), o que permite uma actuação integrada e abrangente, adequada à própria natureza dos regimes de segurança social.

Idêntico reforço do conteúdo técnico se manifesta na acção de acompanhamento e de coordenação das instituições de segurança social na aplicação da legislação reguladora dos regimes.

Por outro lado, o crescente protagonismo ao nível internacional do sistema de segurança social tem implicado um alargamento da actuação especializada dos serviços de regimes de segurança social, designadamente no âmbito comunitário, à luz das preocupações de convergência e harmonização, com efeitos na legislação interna, factor que também foi tomado em conta.

Estas circunstâncias não prejudicaram a adopção de uma metodologia que permitiu conceber uma orgânica leve, susceptível de permitir, não obstante a tecnicidade das funções, um funcionamento simultaneamente ágil e diversificado, de resto adequado à estrutura descentralizada do sistema de segurança social e à necessidade de racionalização da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada por Direcção-Geral, é o serviço central de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio dos regimes legais de segurança social, contributivos e não contributivos, bem como no domínio dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.

Artigo 2.°

Competências

1 - Cabe à Direcção-Geral:

a) Promover estudos de carácter geral sobre a evolução sócio-económica, com vista ao desenvolvimento e à adequação dos regimes de segurança social às realidades e necessidades sociais e elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento e a Direcção-Geral da Acção Social, os estudos necessários à formulação de medidas de política e de estratégia do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS;

b) Promover estudos especializados e elaborar projectos de definição dos regimes de segurança social e das respectivas prestações;

c) Estudar, desenvolver e compatibilizar os meios necessários à aplicação dos regimes de segurança social, propondo os respectivos procedimentos e assegurando a sua harmonização e avaliação;

d) Coordenar a actuação das instituições de segurança social e contribuir para a respectiva articulação na aplicação das normas e dos procedimentos dos regimes de segurança social;

e) Promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas no domínio da informação especializada em matéria de regimes de segurança social, junto das instituições, dos interessados e do público em geral;

f) Colaborar com a Direcção-Geral do Apoio Técnico à Gestão na definição de prioridades, metodologias e programas, bem como na realização de acções especializadas de formação dos recursos humanos do sector, relativas aos regimes de segurança social e aos procedimentos de aplicação;

g) Propor normas de definição dos regimes profissionais complementares de segurança social, bem como normas reguladoras da criação das associações mutualistas, dos respectivos esquemas de benefícios e do seu regime de funcionamento;

h) Promover estudos no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos normativos de segurança social, tendo em vista a adopção de medidas relativas à convergência de políticas de segurança social e à harmonização legislativa;

i) Assegurar, em colaboração com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, as relações internacionais em matéria de regimes de segurança social, bem como apoiar este serviço no estudo e na negociação de convenções de segurança social, designadamente para protecção dos trabalhadores migrantes;

2 - A Direcção-Geral exerce as suas competências em colaboração com os demais serviços do MESS, designadamente mediante a participação e o apoio técnico em projectos e grupos de trabalho e a permuta de documentação e de informação.

3 - A DGRSS pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Direcção

A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.°

Serviços

A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços da Definição de Regimes;

b) A Direcção de Serviços das Prestações;

c) A Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes;

d) O Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes;

e) O Gabinete Técnico de Análise Actuarial;

f) A Repartição de Administração Geral;

g) O Núcleo de Documentação e Divulgação.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços da Definição de Regimes

1 - A Direcção de Serviços da Definição de Regimes é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio da estruturação global dos regimes legais de segurança social, designadamente da relação jurídica de vinculação, da relação jurídica contributiva e do regime de legalidade e sancionatório, bem como no domínio dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.

2 - São competências da Direcção de Serviços da Definição de Regimes:

a) Realizar estudos e propor normas de definição do âmbito pessoal e da cobertura das eventualidades dos regimes contributivos obrigatórios, em função das características e da diversidade das situações laborais, sociais e económicas;

b) Realizar estudos e propor normas sobre a relação jurídica de vinculação ao sistema de segurança social;

c) Definir a relação jurídica contributiva dos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, nomeadamente no que se refere às bases de incidência, às taxas de contribuições, ao regime jurídico das contribuições, à extinção da obrigação contributiva e à regularização de situações contributivas;

d) Desenvolver estudos e propor normas específicas relativas ao regime da legalidade no âmbito dos regimes de segurança social, designadamente no que se refere à validade dos actos das instituições;

e) Definir o esquema sancionatório dos regimes de segurança social e acompanhar a aplicação das respectivas normas;

f) Proceder ao estudo das alterações da legislação sobre regimes de segurança social decorrentes dos instrumentos internacionais;

g) Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social, tendo em vista assegurar a uniformidade da aplicação normativa da legislação relativa aos regimes e a adopção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação;

h) Desenvolver estudos e propor normas respeitantes à concepção e definição global do regime não contributivo e dos regimes a ele equiparados, bem como à regulamentação das respectivas prestações, tendo em conta a evolução das necessidades sociais e os objectivos globais do sistema de segurança social;

i) Desenvolver, em colaboração com o Gabinete Técnico de Análise Actuarial e a Direcção de Serviços das Prestações, estudos relativos à definição de um rendimento mínimo garantido e sua regulamentação no âmbito dos regimes de segurança social;

j) Desenvolver estudos e propor normas respeitantes ao regime voluntário de segurança social, designadamente no que se refere ao âmbito pessoal, à relação contributiva e ao regime das prestações;

l) Realizar estudos e elaborar projectos normativos sobre as modalidades de pagamento retroactivo voluntário de contribuições;

m) Realizar estudos e elaborar projectos normativos sobre o estatuto geral das associações mutualistas e dos regimes profissionais complementares de segurança social, acompanhar a sua aplicação e promover o seu aperfeiçoamento;

n) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e dos demais actos destas instituições sujeitos a registo e efectuar as acções necessárias à realização dos mesmos registos;

o) Proceder à análise jurídica dos instrumentos de constituição dos regimes profissionais complementares de segurança social e realizar os demais actos necessários à sua homologação.

3 - A Direcção de Serviços da Definição de Regimes compreende:

a) A Divisão de Enquadramento e Relação Contributiva;

b) A Divisão dos Regimes não Contributivos e Voluntários;

c) O Núcleo dos Regimes Complementares e Mutualidades;

4 - À Divisão de Enquadramento e Relação Contributiva incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g).

5 - À Divisão dos Regimes não Contributivos e Voluntários incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) a l).

6 - Ao Núcleo dos Regimes Complementares e Mutualidades incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas m) a o).

Artigo 6.°

Direcção de Serviços das Prestações

1 - A Direcção de Serviços das Prestações é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação nos domínios da definição e regulamentação das prestações dos regimes contributivos de segurança social nas eventualidades de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

2 - São competências da Direcção de Serviços das Prestações:

a) Desenvolver estudos respeitantes às formas de concretização do direito à segurança social, mediante a concepção e definição das eventualidades e prestações dos regimes, tendo em conta a evolução das necessidades sociais, os meios disponíveis e as prioridades estabelecidas;

b) Colaborar na preparação de projectos normativos relativos às prestações dos regimes, designadamente quanto à sua titularidade, condições de atribuição, determinação dos respectivos montantes, seu início e duração, regime de cumulação e formas de pagamento;

c) Estudar e propor medidas referentes à revisão periódica do montante das prestações;

d) Proceder ao estudo das alterações da legislação sobre regimes de segurança social decorrentes dos instrumentos internacionais;

e) Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social, tendo em vista assegurar a uniformidade da aplicação normativa respeitante às eventualidades e prestações e à adopção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

f) Realizar estudos relativos ao regime jurídico comum das prestações, designadamente quanto ao direito geral às prestações, à natureza jurídica das mesmas e à responsabilidade emergente do seu pagamento indevido;

g) Estudar e propor a equiparação de cursos para efeitos de acesso a prestações por encargos familiares e por morte;

h) Realizar estudos relativos à articulação da protecção no desemprego pela segurança social com as medidas específicas de promoção do emprego;

i) Realizar estudos e propor medidas normativas sobre a protecção social nos acidentes de trabalho e sua articulação com as prestações dos regimes de segurança social;

j) Realizar estudos relativos às situações de pré-reforma e de reforma antecipada e suas implicações no quadro normativo das prestações dos regimes de segurança social;

l) Definir o regime específico de verificação das incapacidades temporárias ou permanentes, necessário para o reconhecimento do direito às prestações de doença, de invalidez e de incapacidade permanente por motivo de doença profissional;

m) Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à reabilitação das pessoas incapacitadas, designadamente com vista à adopção das medidas destinadas a eliminar ou atenuar o seu grau de dependência e a facilitar a sua integração social;

n) Realizar ou colaborar na realização de estudos respeitantes à natureza e às condições de exercício de actividades ou profissões sujeitas a risco específico e analisar as suas eventuais implicações no regime das prestações, designadamente das pensões;

o) Realizar ou colaborar na realização de estudos tendentes à harmonização da legislação sobre pensões da segurança social e da função pública;

3 - A Direcção de Serviços das Prestações compreende:

a) A Divisão do Regime Comum das Prestações e das Prestações à Família;

b) A Divisão das Prestações nos Impedimentos para o Trabalho;

c) A Divisão das Prestações na Invalidez e na Velhice;

4 - À Divisão do Regime Comum das Prestações e das Prestações à Família incumbe, no âmbito do regime comum das prestações e das eventualidades de encargos familiares e morte, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do n.° 2.

5 - À Divisão das Prestações nos Impedimentos para o Trabalho incumbe, no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego, o exercício das competências previstas nas alíneas a) a e), h) e i) do n.° 2.

6 - À Divisão das Prestações na Invalidez e na Velhice incumbe o exercício, no âmbito das eventualidades de invalidez e velhice, das competências previstas nas alíneas a) a e) e j) a o) do n.° 2.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes

1 - A Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio dos procedimentos necessários à aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, tendo em vista uma maior eficácia na respectiva gestão.

2 - São competências da Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes:

a) Proceder, de modo sistemático, à análise das normas da legislação dos regimes, nomeadamente no âmbito da vinculação ao sistema, da obrigação contributiva, da atribuição, concessão e pagamento das prestações, bem como do regime da legalidade e do processo de contra-ordenação, tendo em vista a definição dos circuitos administrativos e dos procedimentos de aplicação;

b) Elaborar os suportes de informação e os manuais de procedimentos necessários à aplicação da legislação dos regimes de segurança social;

c) Proceder ao levantamento da prática das instituições na aplicação dos procedimentos e dos suportes relativos à legislação dos regimes, com vista à adopção das medidas que forem adequadas ao seu aperfeiçoamento e harmonização;

d) Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social na aplicação dos procedimentos e dos suportes de informação, tendo em vista assegurar, em geral, a racionalização de métodos de trabalho na gestão dos regimes;

e) Proceder, em colaboração com a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, ao estudo das implicações, em matéria de definição dos dados e das regras de actualização e exploração informática desses mesmos dados, resultantes da aplicação da legislação dos regimes, designadamente no que se refere à vinculação, à obrigação contributiva, à atribuição, concessão e pagamento das prestações, ao regime da legalidade e ao processo de contra-ordenação;

f) Avaliar a incidência da evolução legislativa nos dados, nas aplicações e nos equipamentos informáticos e meios de comunicação, tendo em vista apoiar a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão no estudo global das necessidades e dos problemas das instituições de segurança social em matéria de meios informáticos, à luz das exigências da gestão dos regimes de segurança social;

g) Elaborar suportes de informação técnica sobre matérias específicas relativas à legislação dos regimes e das prestações de segurança social e aos respectivos procedimentos, tendo em vista contribuir para o melhor conhecimento pelos interessados dos respectivos direitos e obrigações;

h) Elaborar guias de informação de natureza global sobre os direitos e deveres dos beneficiários e contribuintes no domínio da legislação dos regimes e dos respectivos procedimentos de aplicação;

i) Estudar e propor a utilização pelas instituições de segurança social de adequadas técnicas de comunicação na informação aos beneficiários e contribuintes, relativamente aos seus direitos e obrigações;

j) Avaliar as dificuldades de aplicação da legislação dos regimes no domínio da informação aos utentes e propor as medidas de aperfeiçoamento daí decorrentes;

l) Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social no domínio dos serviços informativos e de tratamento de queixas e reclamações;

3 - A Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes compreende:

a) A Divisão das Aplicações Administrativas e Informáticas;

b) A Divisão das Aplicações Informativas;

4 - À Divisão das Aplicações Administrativas e Informáticas incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.° 2.

5 - À Divisão das Aplicações Informativas incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas g) a l) do n.° 2.

Artigo 8.°

Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes

1 - O Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes é um serviço de apoio técnico especializado que actua no âmbito dos instrumentos internacionais de harmonização e no domínio da informação internacional sobre os regimes de segurança social em que a Direcção-Geral seja interveniente.

2 - São competências do Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes, em colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social:

a) Proceder ao inventário e à análise das matérias de regimes de segurança social constantes das normas da legislação comunitária e dos demais instrumentos internacionais de segurança social, bem como das recomendações e de outros documentos orientadores emitidos pelas instituições internacionais, que tenham implicações na legislação nacional;

b) Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação de Portugal aos instrumentos internacionais de segurança social;

c) Proceder à recolha, análise e tratamento, bem como à divulgação interna, do contencioso comunitário, de modo a permitir uma correcta elaboração da legislação nacional em matéria de regimes de segurança social;

d) Responder a inquéritos ou a pedidos de informação de organismos internacionais de segurança social, bem como de embaixadas, universidades e outras entidades estrangeiras, públicas ou privadas;

e) Assegurar o desenvolvimento de outras acções específicas em matéria de informação internacional, designadamente no âmbito do MISSOC (Mutual Information System on Social Protection) das Comunidades Europeias, dos quadros comparativos do Social Security Programmes Throughout the World, dos quadros comparativos do Conselho da Europa e de acções semelhantes;

f) Coordenar a elaboração de informações ou de relatórios periódicos relativos à aplicação das directivas comunitárias e dos outros instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado;

g) Assegurar as diligências necessárias à realização de reuniões internacionais ou à participação em encontros internacionais de que a Direcção-Geral seja responsável ou em que colabore, bem como apoiar e acompanhar as acções a desenvolver pela Direcção-Geral relacionadas com projectos de cooperação com os Estados africanos de expressão oficial portuguesa;

3 - O Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.°

Gabinete Técnico de Análise Actuarial

1 - O Gabinete Técnico de Análise Actuarial é um serviço de concepção e apoio técnico no domínio da análise actuarial e económico-financeira dos regimes legais, dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.

2 - São competências do Gabinete Técnico de Análise Actuarial:

a) Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos no âmbito da Direcção-Geral;

b) Realizar estudos sobre a caracterização demográfica dos universos abrangidos pelos regimes de segurança social e as incidências da evolução demográfica nos regimes e esquemas de prestações;

c) Colaborar com o Departamento de Estatística e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na definição dos planos de estatística relativos aos regimes legais de segurança social, aos regimes profissionais complementares e às associações mutualistas;

d) Realizar estudos sobre o comportamento financeiro global dos regimes de segurança social e as formas de financiamento;

e) Estudar, no plano económico e financeiro, as tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos sócio-profissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;

f) Elaborar estudos que fundamentem actuarialmente a adopção de medidas de aperfeiçoamento ou reformulação dos regimes de segurança social, designadamente quanto aos esquemas de prestações e à relação contributiva;

g) Prestar apoio na realização de estudos e na elaboração de projectos normativos referentes à definição dos regimes de segurança social, bem como dos respectivos esquemas de prestações e de financiamento, designadamente mediante a previsão de receitas e de encargos;

h) Pronunciar-se, no plano actuarial e financeiro, sobre os acordos de constituição e respectivos planos dos regimes profissionais complementares de segurança social, bem como sobre os projectos dos estatutos e dos regulamentos de benefícios das associações mutualistas;

i) Pronunciar-se sobre questões técnicas, de natureza actuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, das associações mutualistas e dos regimes profissionais complementares de segurança social;

3 - O Gabinete Técnico de Análise Actuarial é dirigido por um director de serviços e funciona por núcleos técnicos e equipas de projecto, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar e as metodologias a seguir, designadamente na área da análise demográfica e económico-financeira, no domínio dos regimes legais de segurança social e no âmbito dos regimes complementares e das associações mutualistas.

Artigo 10.°

Repartição de Administração Geral

1 - A Repartição de Administração Geral é um serviço de apoio no âmbito da administração interna da Direcção-Geral nos domínios dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros.

2 - A Repartição de Administração Geral integra as Secções de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Patrimonial e de Assuntos Gerais;

3 - São competências da Secção de Administração de Pessoal:

a) Colaborar no planeamento dos efectivos adequados às necessidades dos serviços e aos recursos humanos disponíveis;

b) Organizar e manter actualizados o ficheiro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade e a elaboração das listas de antiguidade;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, bem como os decorrentes do exercício de direitos e do cumprimento de obrigações;

d) Assegurar os procedimentos relativos à avaliação do desempenho de funções, bem como à realização das acções de formação;

e) Instruir os processos relativos às prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e respectivos familiares, bem como os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários;

4 - São competências da Secção de Administração Financeira e Patrimonial:

a) Assegurar os procedimentos respeitantes, em geral, à elaboração e execução do orçamento;

b) Executar as operações relativas ao processamento dos vencimentos e dos demais abonos do pessoal;

c) Desenvolver todas as acções inerentes à contabilidade analítica;

d) Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e execução das reposições e retribuições;

e) Promover a constituição de fundos permanentes e assegurar a respectiva administração;

f) Assegurar as acções relativas à aquisição e locação de equipamentos, de serviços e de bens de consumo;

g) Desenvolver as acções referentes à adequação das instalações às necessidades dos serviços.

5 - São competências da Secção de Assuntos Gerais:

a) Assegurar o registo e expediente geral dos documentos relativos às competências da Direcção-Geral;

b) Assegurar a divulgação das circulares emitidas pela Direcção-Geral, bem como dos despachos e das ordens de serviço;

c) Executar ou coordenar no plano interno a execução dos trabalhos de reprografia e organizar e manter em bom funcionamento os equipamentos;

d) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento;

e) Assegurar o bom funcionamento das redes de comunicação interna e externa;

f) Assegurar a conservação e segurança das instalações dos serviços, bem como a administração do parque automóvel afecto aos serviços.

Artigo 11.°

Núcleo de Documentação e Divulgação

Para o desenvolvimento das suas funções de apoio aos demais serviços, a Direcção-Geral dispõe de um Núcleo de Documentação e Divulgação, ao qual cabe:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão, no plano interno, da documentação que interessa à Direcção-Geral;

b) Assegurar a organização, conservação e actualização do património documental da Direcção-Geral;

c) Organizar ficheiros de legislação com interesse para o estudo das matérias relativas aos regimes de segurança social;

d) Assegurar a edição de publicações ou de outras formas de divulgação técnica da Direcção-Geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.°

Quadro

O quadro de pessoal da Direcção-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 13.°

Distribuição do pessoal pelos serviços

A distribuição do pessoal pelos serviços é feita por despacho do director-geral.

Artigo 14.°

Formação e aperfeiçoamento profissionais

A Direcção-Geral assegurará, directamente ou através dos serviços competentes do MESS e da Administração Pública, a formação e aperfeiçoamento profissionais dos seus funcionários.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 15.°

Articulação com as instituições de segurança social

1 - Na prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral deve conjugar a sua actividade com a das instituições de segurança social, nacionais e regionais, tendo em vista:

a) A compatibilização e harmonização do seu funcionamento, quer entre si, quer relativamente à aplicação da legislação dos regimes;

b) A máxima eficiência das instituições na efectivação do direito de cada pessoa à segurança social;

2 - A colaboração com as instituições de segurança social implica o acompanhamento permanente e o apoio sistemático, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da Direcção-Geral, da acção desenvolvida pelas mesmas instituições, sem prejuízo do princípio de descentralização que enforma o sistema de segurança social.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.°

Remissões

As referências, constantes de lei ou de negócio jurídico, feitas às extintas Direcção-Geral da Segurança Social e Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, na medida em que correspondam a matérias da competência desta.

Artigo 17.°

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal provido em lugar dos quadros da Direcção-Geral da Segurança Social e da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e, bem assim, do pertencente a outros serviços do MESS e que se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.° é feita nos termos da lei geral e do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro.

2 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.°

Reclassificação do pessoal

O pessoal técnico superior inserido na carreira de actuário é integrado na carreira técnica superior, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 19.°

Situações especiais

1 - O pessoal que, por força do artigo 17.°, transite para o quadro da Direcção-Geral e se encontre, em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária prevista na lei, a exercer funções noutros serviços, regressa à Direcção-Geral decorridos 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, salvo se, até 30 dias do termo daquele prazo, o director-geral declarar que não se opõe à continuação da situação de vínculo precário nesse serviço.

2 - Mantêm-se as nomeações interinas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo para que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.

Artigo 20.°

Transferência de património

Transita para a Direcção-Geral o património afecto à Direcção-Geral da Segurança Social, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/16/plain-51239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51239.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 623/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO NO ANEXO I DESTE DIPLOMA. DESCREVE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS E TÉCNICO AUXILIAR (CONSTANTES DO ANEXO II) DO MESMO QUADRO.

Aviso

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