A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1618/2003, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1618/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Taxa de Saneamento. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento da Taxa de Saneamento.

Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.

O teor do regulamento é o seguinte:

Regulamento da Taxa de Saneamento

Preâmbulo

A taxa pela conservação e manutenção da rede de saneamento básico tem vindo a ser paga anualmente.

Esta forma de arrecadação de receitas tem trazido alguns inconvenientes, tanto para os cidadãos como para a própria autarquia.

No sentido de melhorar e tornar mais eficaz a arrecadação do produto da taxa anual de saneamento, optou-se pela sua distribuição em duodécimos a incluir na facturação do fornecimento de água ao domicílio.

Para dar execução às alterações agora introduzidas é elaborado o presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto [alínea c) do artigo 19.º] e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprindo o disposto do artigo 118.º CPA, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Taxa de Saneamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Seia.

Artigo 3.º

Incidência

1 - A taxa de saneamento incide sobre todos os prédios urbanos servidos por rede de saneamento básico - esgotos domésticos.

2 - A taxa de saneamento é, ainda, devida quando, apesar de o prédio não se encontrar ligado à rede de saneamento básico, o mesmo reuna as condições para poder ser ligado.

3 - Considera-se condições para poder ser ligado a área ser servida por rede de saneamento básico.

Artigo 4.º

Objecto

A taxa de saneamento é a contrapartida da conservação da rede de saneamento básico executada pelo município.

Artigo 5.º

Taxa

1 - O valor da taxa faz parte da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento é feito em duodécimos e faz parte integrante da factura da água.

Artigo 6.º

Responsabilidade

A responsabilidade do pagamento é do utilizador do serviço.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda