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Aviso 1618/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1618/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Taxa de Saneamento. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento da Taxa de Saneamento.

Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.

O teor do regulamento é o seguinte:

Regulamento da Taxa de Saneamento

Preâmbulo

A taxa pela conservação e manutenção da rede de saneamento básico tem vindo a ser paga anualmente.

Esta forma de arrecadação de receitas tem trazido alguns inconvenientes, tanto para os cidadãos como para a própria autarquia.

No sentido de melhorar e tornar mais eficaz a arrecadação do produto da taxa anual de saneamento, optou-se pela sua distribuição em duodécimos a incluir na facturação do fornecimento de água ao domicílio.

Para dar execução às alterações agora introduzidas é elaborado o presente Regulamento.

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto [alínea c) do artigo 19.º] e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprindo o disposto do artigo 118.º CPA, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Taxa de Saneamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Seia.

Artigo 3.º

Incidência

1 - A taxa de saneamento incide sobre todos os prédios urbanos servidos por rede de saneamento básico - esgotos domésticos.

2 - A taxa de saneamento é, ainda, devida quando, apesar de o prédio não se encontrar ligado à rede de saneamento básico, o mesmo reuna as condições para poder ser ligado.

3 - Considera-se condições para poder ser ligado a área ser servida por rede de saneamento básico.

Artigo 4.º

Objecto

A taxa de saneamento é a contrapartida da conservação da rede de saneamento básico executada pelo município.

Artigo 5.º

Taxa

1 - O valor da taxa faz parte da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento é feito em duodécimos e faz parte integrante da factura da água.

Artigo 6.º

Responsabilidade

A responsabilidade do pagamento é do utilizador do serviço.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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