Aviso 1618/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Taxa de Saneamento. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento da Taxa de Saneamento.
Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.
O teor do regulamento é o seguinte:
Regulamento da Taxa de Saneamento
Preâmbulo
A taxa pela conservação e manutenção da rede de saneamento básico tem vindo a ser paga anualmente.
Esta forma de arrecadação de receitas tem trazido alguns inconvenientes, tanto para os cidadãos como para a própria autarquia.
No sentido de melhorar e tornar mais eficaz a arrecadação do produto da taxa anual de saneamento, optou-se pela sua distribuição em duodécimos a incluir na facturação do fornecimento de água ao domicílio.
Para dar execução às alterações agora introduzidas é elaborado o presente Regulamento.
Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto [alínea c) do artigo 19.º] e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprindo o disposto do artigo 118.º CPA, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Taxa de Saneamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Seia.
Artigo 3.º
Incidência
1 - A taxa de saneamento incide sobre todos os prédios urbanos servidos por rede de saneamento básico - esgotos domésticos.
2 - A taxa de saneamento é, ainda, devida quando, apesar de o prédio não se encontrar ligado à rede de saneamento básico, o mesmo reuna as condições para poder ser ligado.
3 - Considera-se condições para poder ser ligado a área ser servida por rede de saneamento básico.
Artigo 4.º
Objecto
A taxa de saneamento é a contrapartida da conservação da rede de saneamento básico executada pelo município.
Artigo 5.º
Taxa
1 - O valor da taxa faz parte da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - O pagamento é feito em duodécimos e faz parte integrante da factura da água.
Artigo 6.º
Responsabilidade
A responsabilidade do pagamento é do utilizador do serviço.
Artigo 7.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)