Aviso 1614/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.
Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.
O teor do Regulamento é o seguinte:
Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes
Preâmbulo
A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei de Finanças Locais) veio consagrar como receita municipal, o produto das taxas, que se destinam ao ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inerte na respectiva área.
Porque é necessário regulamentar os pressupostos da aplicação de tal taxa elabora-se o presente Regulamento.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto [alínea n) do artigo 19.º], e do estabelecido os artigos 53.º e 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumprindo o disposto no artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
Artigo 4.º
Taxa
O valor da taxa devida pela extracção de inertes constará da Tabela de Taxas do município.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
2 - A declaração referida no número anterior, será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente, peso e valor.
3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não poderão ser efectuadas liquidações adicionais de valor inferior a 25 euros.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no número três.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até 8 dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias ao serviço de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas, arredondadas à unidade superior:
a) De 50 euros a 250 euros a violação do disposto no artigo 7.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º.
b) De 100 euros a 500 euros a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)