Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 424/2003, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Rectificação 424/2003. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2003, o aviso 476/2003 (2.ª série) - concurso interno de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe (nível 2), referente aos n.os 6.2, 9 e 9.1 rectifica-se que onde se lê:

"6.2 - Especiais - são requisitos especiais os definidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

[...]

9 - Documentação - os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos ou fotocópias dos mesmos, comprovativos das habitações literárias e profissionais;

b) Declaração passada pelo serviço de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo ao Estado e o tempo de serviço na categoria, na carreira de enfermagem e na função pública e a avaliação de desempenho referente aos últimos três anos;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Documentos e fotocópias dos mesmos, comprovativos da formação profissional;

e) Três exemplares do curriculum vitae, datados e assinados.

9.1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do Hospital Pulido Valente, S. A., são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual."

deve ler-se:

"6.2 - Especiais - são requisitos especiais os definidos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

[...]

9 - Documentação - os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos ou fotocópias dos mesmos, comprovativos das habitações literárias e profissionais;

b) Declaração passada pelo serviço de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo ao Estado e o tempo de serviço na categoria, na carreira de enfermagem e na função pública e a avaliação de desempenho referente aos últimos três anos;

c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Documentos ou fotocópias dos mesmos, comprovativos da formação profissional;

e) Três exemplares do curriculum vitae, datados e assinados.

9.1 - A não entrega dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número precedente implicam a exclusão do candidato.

9.2 - Os funcionários pertencentes ao quadro do Hospital Pulido Valente, S. A., são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual."

7 de Fevereiro de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, António J. M. Moço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda