de 10 de Setembro
Tornando-se necessário regularizar os compromissos assumidos pelo Estado no tocante à bonificação de juros dos empréstimos contraídos por diversas empresas do sector das conservas de peixe que oportunamente procederam à sua concentração e reorganização:O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pela Lei 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As sociedades referidas no quadro I anexo ao presente diploma poderão beneficiar de bonificação de juros até aos montantes referidos no quadro II, também anexo a este decreto-lei.
2 - Os contratos a celebrar com as sociedades beneficiárias das bonificações serão outorgados pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, que poderão delegar essa faculdade.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei que excedam os montantes das bonificações definidas pelo Banco de Portugal serão suportados por verbas próprias de organismos de apoio ao sector das pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
(ver documento original)
Limites a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.