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Deliberação 275/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 275/2003. - Considerando que a deliberação que suspendia a comercialização dos produtos farmacêuticos homeopáticos (PFH) contendo Piper methysticum (kawa-kawa ou kava) em diluições inferiores à 5.ª centesimal Hahnemaniana (CH5 ou 5HC) tinha o prazo de um ano, expirando os seus efeitos em 29 de Janeiro de 2003;

Considerando que o prazo de um ano atribuído à deliberação anterior foi proposto a fim de se poderem apreciar dados novos sobre a matéria, que eventualmente pudessem vir a ser conhecidos;

Considerando que os dados adicionais sobre o assunto, desde então publicados, confirmam os riscos para a saúde pública já anteriormente detectados e descritos na anterior deliberação sobre a matéria (anexo) e que várias outras autoridades competentes de diferentes países vieram, também, a proibir a comercialização de produtos contendo Piper methysticum (kawa-kawa ou kava);

Considerando que, quer devido à hepatotoxicidade, por um lado, quer devido ao insuficiente nível de evidência quanto à eficácia, por outro, a relação benefício-risco dos produtos contendo Piper methysticum (kawa-kawa ou kava) continua a ser considerada negativa;

Considerando que, não obstante em Portugal não existam medicamentos autorizados contendo Piper methysticum (kawa-kawa ou kava), são comercializados PFH contendo na sua composição esta substância em diluições inferiores à 5.ª centesimal Hahnemaniana (CH5 ou 5CH), ao abrigo do período transitório previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio:

O conselho de administração do INFARMED, considerando o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, delibera renovar a suspensão, pelo prazo de um ano, da comercialização, ao abrigo do período transitório previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, de produtos farmacêuticos homeopáticos que contenham na sua composição Piper methysticum (kawa-kawa) ou kavaína sintética em diluições inferiores à 5.ª centesimal Hahnemaniana (CH5 ou 5HC), colocados no mercado português pelas seguintes empresas: DHU - Arzneimittel G. m. b. H. & Co., KG.; Meckel-Spendglersan G. m. b. H.; Pekana - Naturheilmittel G. m. b. H.; Homonatura Dois - Laboratório Homeopático e Produtos Naturais, Lda.; Homviora Arzneimittel; Raúl Vieira, Lda.; Dolisos; Nova Flora - Investigação Portuguesa em Produtos Naturais; Pfluger G. m. b. H.; WELEDA, AG.; Biogalénica, Lab. Farmacêuticos Homeopáticos e de Produtos Biológicos, Lda.; Dr. Reckeweg G. m. b. H.; BOIRON.

A presente deliberação deverá ser notificada aos responsáveis pela comercialização aos armazenistas, aos distribuidores, aos profissionais de saúde, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros da União Europeia.

20 de Janeiro de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - António Marques Costa, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal - Manuel Neves Dias, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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