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Aviso 1538/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1538/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento de Utilização do Espaço Internet de Vouzela. - Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 20 de Dezembro de 2002 e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Vouzela, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Arminda Telmo Antunes Ferreira.

Projecto de Regulamento de Utilização do Espaço Internet de Vouzela

Preâmbulo

A criação de espaços internet de acesso público, servido por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa internet e visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à internet. Assim, comungando da preocupação de trazer as populações ao conhecimento de novas tecnologias, a Câmara Municipal de Vouzela, apresentou um projecto de criação de um espaço internet no município, candidatando-se ao seu financiamento, no âmbito do POSI (medida 2.1 do Programa Operacional Sociedade da Informação).

Qualquer espaço aberto ao público, mas este em especial, necessita de regras de funcionamento, para que os objectivos se possam cumprir e os seus utentes saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vouzela, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação, em projecto, do seguinte Regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as quais, decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Ainda no sentido de melhorar este projecto vai ser enviado ao gestor do POSI, uma cópia, a fim de tomar conhecimento do mesmo e poder pronunciar-se se assim entender conveniente.

Artigo 1.º

Âmbito

O Espaço Internet de Vouzela é um espaço público destinado ao acesso grátis dos cidadãos, às novas tecnologias de informação e internet, promovido pela Câmara Municipal de Vouzela, no âmbito do POSI.

Artigo 2.º

Objectivo

O Espaço Internet de Vouzela é um espaço de apoio ao uso da internet de convívio, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação (TIC's) por parte do cidadão. Promove na sua intervenção, a divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local.

Artigo 3.º

Horário

1 - O Espaço Internet funciona de segunda a domingo, incluindo feriados.

2 - O horário de funcionamento é o seguinte:

Segunda-feira a sexta-feira - das 10 às 20 horas ininterruptamente;

Sábados - das 10 às 16 horas;

Domingos - das 14 às 20 horas;

Feriados - horário de acordo com o dia da semana em que ocorrem.

3 - Este horário pode ser alterado de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado o respectivo aviso de alterações.

4 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

Artigo 4.º

Permanência e utilização

1 - O Espaço Internet está destinado a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os cibernautas usufruem do acesso à internet e utilização do espaço e seus equipamentos gratuitamente.

3 - O Espaço Internet dispõe de dois animadores/monitores para o apoio técnico ao utente, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.

4 - O Espaço Internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de ficha de inscrição. Posteriormente será facultado um cartão de acesso ao computador, mediante a entrega de um cartão de identificação.

5 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

6 - A utilização dos computadores organiza-se em períodos de sessenta minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de sessenta minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço. Caso os computadores estejam todos ocupados por utilizadores no primeiro período de sessenta minutos, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utente até à chegada da sua vez. Tratando-se de utilizador, que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o Espaço Internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

7 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

8 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da internet, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao animador/monitor aceitar a determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conservação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

10 - Num dos postos devidamente adaptado, dá-se prioridade a deficientes.

11 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail.

12 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do animador/monitor do espaço.

13 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar os sistemas de equipamento e software instalados, o animador/monitor poderá provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.

Artigo 5.º

Condições de utilização dos periféricos

1 - O utente tem direito a três impressões a preto ou cores gratuitas por utilização.

2 - O preço das impressões a pagar pelos utentes obedece à tabela a fixar pela Câmara Municipal, atendendo aos custos efectivos, sendo obrigatória a emissão do respectivo documento comprovativo do pagamento.

3 - A utilização das drives (disquetes ou CD-ROM) estão sujeitas a autorização do animador/monitor.

4 - A utilização dos periféricos (impressoras e scanner) está sujeita a autorização prévia do animador/monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

5 - O Espaço Internet poderá realizar protocolos com associações concelhias para a utilização do espaço desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do Espaço Internet e não interfiram com iniciativas da mesma.

Artigo 6.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

1) Respeitar os horários de funcionamento do Espaço Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

4) Auxiliar e apoiar os utilizadores que apresentem deficiências físicas;

5) Dinamizar o Espaço Internet (exemplo: divulgação do espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população);

6) Respeitar as regras do Espaço Internet.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

1) Respeitar os horários e as demais regras internas do Espaço Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

4) No início da utilização deverá fornecer dados pessoais para fins estatísticos de uso do Espaço Internet;

5) Acatar as ordens dos monitores presentes.

Artigo 8.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original, sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Fazer downloads excepto para suportes magnéticos, propriedade dos cibernautas (disquetes);

d) A consulta de páginas que revelam contrários aos objectivos deste espaço público;

e) A utilização da net para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

g) Comer ou beber no espaço;

h) Fumar;

i) A entrada de animais.

2 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet durante um período de um a três meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente a tomada desta decisão.

4 - É competente para decidir o presidente da Câmara.

5 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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