Deliberação 266/2003. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular Som do Pinhal - Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., a favor de Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda. - 1 - Em 22 de Outubro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular Som do Pinhal - Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., na frequência de 90,9 MHz, do concelho do Montijo, a favor de Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Som do Pinhal - Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho do Montijo, de 22 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal para emitir em FM, na frequência de 90,9 MHz.
2.2 - Da entidade adquirente, Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda.:
a) Cópia do respectivo pacto social;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a entidade adquirente e a sócia única que a integra não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - A Som do Pinhal - Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., e a sua sócia única não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui designadamente informação de âmbito regional e nacional, espaços musicais, culturais e desportivos;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., assume-se como uma emissora independente face aos poderes instituídos pautando-se pelo rigor, isenção e objectividade informativos, salvaguardando os valores deontológicos e regendo a sua actividade pelos princípios da liberdade e independência;
3.7 - Analisando o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Som do Pinhal - Cooperativa de Radiodifusão, C. R. L., a favor de Som do Pinhal II Multimédia - Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho do Montijo, que emite em FM, na frequência de 90,9 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente), Carlos Veiga Pereira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.