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Deliberação 264/2003, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 264/2003. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Cooperativa Rádio Palmela - Emissor Regional, C. R. L., a favor de Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda. - 1 - Em 31 de Outubro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Cooperativa Rádio Palmela - Emissor Regional, C. R. L., na frequência de 102.2 MHz, do concelho de Palmela, a favor de Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Cooperativa Rádio Palmela - Emissor Regional, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Palmela, de 22 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal para emitir em FM, na frequência de 102.2 MHz.

2.2 - Da entidade adquirente, Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a entidade adquirente e a sócia única que a integra não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estatuto de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A Cooperativa Rádio Palmela - Emissor Regional, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., e a sua sócia única não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, informação de âmbito local, regional, nacional e internacional e espaços recreativos, musicais, culturais e desportivos;

3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;

3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., assume-se como uma emissora independente face aos poderes instituídos, pautando-se por parâmetros deontológicos e éticos, promovendo o rigor e pluralismo informativos;

3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade.

4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Cooperativa Rádio Palmela - Emissor Regional, C. R. L., a favor de Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Palmela, que emite em FM, na frequência de 102.2 MHz.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente), Carlos Veiga Pereira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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