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Lei 41/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos.

Texto do documento

Lei 41/79

de 7 de Setembro

Alteração do artigo 1.º da Lei 88/77, de 30 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.º da Lei 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Lei 88/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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