É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe ter, no mínimo, dois anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante, conforme dispõe o artigo 16.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.
Por outro lado, nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma, é condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe, para os sargentos-ajudantes que só neste posto adquiriram o curso de promoção, ter, no mínimo, um ano de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.
Embora esta última disposição seja excepcional e de vigência temporária, acontece que, praticadas as promoções pelas duas vias citadas, se pode verificar a possibilidade de sargentos-ajudantes promovidos nos termos do citado artigo 37.º - por permanecerem menos tempo no posto de sargento-ajudante - ultrapassarem outros mais antigos promovidos com observância do citado artigo 16.º Tal circunstância, alheia à intenção do legislador, poderia suscitar interpretações que contrariassem o disposto na alínea b) do artigo 18.º do referido diploma legal, quanto ao valor da antiguidade na promoção.
Assim, ao abrigo do artigo 45.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
Os sargentos-ajudantes promovidos a este posto ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, mesmo que obtenham as condições de promoção ao posto imediato em data anterior aos sargentos-ajudantes colocados à sua direita, que ascenderam a este posto ao abrigo dos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal, serão promovidos ao posto imediato, se houver vagas, na data de promoção destes últimos, com a mesma antiguidade, continuando à sua esquerda, ou serão promovidos posteriormente, conforme as vagas que se criem.
Ministério da Administração Interna, 20 de Agosto de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.