de 5 de Março
Considerando que o Governo já procedeu à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;Considerando tornar-se necessário proceder à actualização da tabela de ajudas de custo dos militares que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º Nas missões oficiais que sejam presididas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou por qualquer dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, bem como por membros do Conselho da Revolução e do Governo, os oficiais serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual ao de oficial general.
Art. 3.º As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal militar em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto 136/77, de 18 de Outubro.
Art. 5.º O presente decreto tem efeitos a partir de 20 de Novembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.