de 3 de Março
Considerando que as importâncias a depositar no tesouro público, de acordo com a tabela A anexa ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, já não permitem, por desactualizadas, o pagamento das despesas a fazer com a organização dos processos para o licenciamento de instalações de fabrico e armazenagem de substâncias explosivas e com as respectivas vistorias;Considerando que as importâncias a satisfazer por vistorias a cada perito, de acordo com a tabela B anexa ao referido Regulamento, se encontram também desactualizadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As tabelas A e B anexas ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
TABELA A
Valor da importância a depositar nos termos da alínea d) do artigo 36.º e do artigo 50.º:Fábricas ... 3000$00 Oficinas e paióis (permanentes ou provisórios) ... 2500$00 Depósitos e armazéns ... 2000$00
TABELA B
Importância a satisfazer por vistorias a cada perito (inspector dos explosivos ou peritos da câmara municipal, conforme os casos) e por cada dia:Fábricas ... 1000$00 Oficinas ... 400$00 Depósitos:
1.ª espécie ... 200$00 2.ª espécie ... 300$00 Armazéns ... 300$00 Paióis:
1.ª espécie ... 300$00 2.ª espécie ... 500$00 3.ª espécie ... 600$00 além das despesas com a deslocação ao local da vistoria.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.