A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 238/2003, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 238/2003. - Considerando que em 8 de Julho de 1999 foi concedida à sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., uma autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano nas instalações sitas na Quinta da Massaroca, Rua dos Combatentes do 9 de Abril, sem número de polícia, em São João da Talha, Sacavém, registada sob o número A030/99;

Considerando que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) notificou em 3 de Agosto de 2001 a sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., para proceder à regularização dos termos da autorização ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, submetendo documentação para a emissão de um alvará definitivo, tendo a notificação sido devolvida pelos serviços dos correios com a indicação "Desaparecido da morada indicada";

Considerando que o INFARMED voltou a notificar, em 3 de Outubro de 2001, a sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., tendo novamente esta sido devolvida nos mesmos termos;

Considerando que em 18 de Abril de 2002 os inspectores do INFARMED se deslocaram às instalações do armazém de distribuição de medicamentos de uso humano da sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., sitas na Quinta da Massaroca, Rua dos Combatentes do 9 de Abril, sem número de polícia, em São João da Talha, Sacavém;

Considerando que as referidas instalações se encontravam encerradas;

Considerando que o toldo que cobria a porta principal tem indicado o nome de outra sociedade;

Considerando que na porta principal se encontra afixada uma morada para contacto e descargas;

Considerando que o INFARMED desde a emissão da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano não tem acesso às instalações sitas na Quinta da Massaroca, Rua dos Combatentes do 9 de Abril, sem número de polícia, em São João da Talha, Sacavém;

Considerando que dos factos relatados resulta que a sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., não exerce a sua actividade nas instalações sitas na Quinta da Massaroca, Rua dos Combatentes do 9 de Abril, sem número de polícia, em São João da Talha, Sacavém, instalações para as quais lhe foi concedida uma autorização provisória, pelo menos desde 3 de Agosto de 2001;

Considerando que a sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., suspendeu a sua actividade nas instalações para as quais lhe foi concedida uma autorização provisória por um período superior a 12 meses;

Considerando que o INFARMED se encontra impossibilitado de proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do titular da autorização previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho;

Considerando que a impossibilidade de fiscalização do cumprimento dos princípios e das normas das boas práticas de distribuição por grosso impede a autoridade competente (o INFARMED) de assegurar convenientemente as suas responsabilidades em termos de protecção da saúde pública:

Em face do exposto, o conselho de administração do INFARMED, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, delibera proceder ao cancelamento da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano nas instalações sitas na Quinta da Massaroca, Rua dos Combatentes do 9 de Abril, sem número de polícia, em São João da Talha, Sacavém, registada sob o número A030/99.

A presente deliberação deve ser notificada à sociedade CLINTEX - Produtos Farmacêuticos, Lda., e objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de Janeiro de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal - Manuel Neves Dias, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda