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Portaria 341/2007, de 4 de Abril

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Sumário

Actualiza o valor das ajudas de custo por deslocação em território nacional ou missão ao estrangeiro a abonar aos militares da GNR em 2006.

Texto do documento

Portaria 341/2007, de 2 de Março de 2007

O artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Através da Portaria 229/2006, de 10 de Março, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ao ou no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizadas em 1,5%, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:

a) Oficiais generais e oficiais superiores - Euro 58,85;

b) Outros oficiais - Euro 47,87;

c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - Euro 47,87;

d) Outros sargentos e furriéis - Euro 46,42;

e) Praças - Euro 43,94.

2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/81, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 401/85, de 11 de Outubro.

3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:

a) Oficiais generais e oficiais superiores - Euro 139,64;

b) Outros oficiais - Euro 123,35;

c) Sargentos-mores e sargentos-chefes - Euro 123,35;

d) Outros sargentos e furriéis - Euro 113,42;

e) Praças - Euro 104,92.

4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

2 de Março de 2007. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/04/plain-209383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 201/81 - Ministério da Administração Interna

    Concede ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 401/85 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Altera o regime de abono de ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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