Portaria 84/79, de 17 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 41/1979, Série I de 1979-02-17.
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Data:
1979-02-17
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Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1979 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.
Portaria 84/79
de 17 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do
Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1979 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.
Secretaria de Estado do Orçamento, 5 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/17/plain-209339.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209339.dre.pdf .
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1961-09-08 -
Decreto-Lei
43902 -
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
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