Considerando que a Associação gere o perímetro de rega da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e que, neste âmbito, tem vindo a funcionar como interface das explorações agrícolas que operam no mesmo;
Considerando que o projecto pretendido visa dar resposta às eco-condicionantes decorrentes das medidas agro-ambientais, que exigem dos agricultores a recolha, compactação e armazenagem dos resíduos gerados na sua actividade, em particular os plásticos;
Considerando as vantagens ambientais resultantes da entrada em funcionamento do projecto, com a qual se eliminará, mediante envio para destino final adequado, várias toneladas de plástico que, de outro modo, seria queimado a céu aberto ou despejado nas valas, canais e caminhos, contribuindo para o aumento da poluição do solo e da água;
Considerando ainda que o projecto foi candidato ao Programa AGRIS, acção n.º 7, subacção n.º 7.2, "Conservação do ambiente e dos recursos", tendo merecido aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando que não existe alternativa viável para a localização do Ecocentro Agrícola, atendendo a que toda a Lezíria Grande é abrangida pela Reserva Ecológica Nacional de Vila Franca de Xira;
Considerando que da execução do projecto não se esperam impactes negativos sobre o local e sua envolvente, antes se perspectivam vantagens em termos ambientais, decorrentes do tratamento das grandes quantidades de resíduos não degradáveis inevitavelmente gerados pela agricultura;
Considerando ainda que, como medida de precaução, a Associação irá elaborar e executar um plano de monitorização com vista ao acompanhamento permanente da qualidade de água superficial e sub-superficial no local e na sua envolvente;
Considerando a informação DSGT/DOT-000177-IT-2006 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT);
Considerando que a Associação dará cumprimento às normas e regulamentos aplicáveis em função da actividade que irá desenvolver e aos condicionamentos expressos no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nomeadamente:
A cota de soleira de construções fixas deve ficar acima da cota de cheia;
A forma de exploração da unidade de tratamento de resíduos deverá ser adaptada ao ciclo das cheias no local, de modo a garantir que durante o período crítico os materiais a tratar estejam salvaguardados do contacto com as águas das cheias;
Considerando que a disciplina constante dos instrumentos de gestão territorial existentes para o local não obsta à implementação do projecto;
Considerando ainda que a Associação obterá as necessárias licenças de utilização do domínio hídrico e de rejeição de águas residuais previamente à execução das obras;
Considerando, por último, o interesse público deste projecto, enquanto acção que contribuirá para o controlo da poluição e para a preservação do solo e dos sistemas hídricos numa zona de elevada fertilidade e de exploração agrícola intensiva, em cumprimento de directivas comunitárias:
Determina-se:
No exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, é reconhecido o interesse público da construção da estação de transferência de resíduos não degradáveis resultantes da actividade agrícola, denominada Ecocentro Agrícola, na Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, localizados em área integrada na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira, tal como consta do projecto que nos foi presente, sujeitos ao cumprimento dos procedimentos e medidas do presente despacho, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
4 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.