de 25 de Outubro
O prazo de armazenagem, de quinze dias, nos depósitos das estações de caminho de ferro, onde estão estabelecidas estâncias aduaneiras, tem-se revelado insuficiente para o efeito do cumprimento das formalidades exigidas na desalfandegação das mercadorias.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 142.º O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente, de dois meses e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.
Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 136.º da citada Reforma Aduaneira.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.