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Portaria 554, de 20 de Outubro

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Sumário

Actualiza as tarifas de venda de água da EPAL e das taxas de aluguer dos contadores.

Texto do documento

Portaria 554

de 20 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais abrangidas por esta portaria e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 553-A/74, de 30 de Outubro, e no Decreto-Lei 29216, de 6 de Dezembro de 1938, o seguinte:

1.º É aprovado o sistema de tarifas do serviço de abastecimento de água e o sistema de taxas de aluguer dos contadores, constantes dos anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A tarifa de venda de água à Câmara Municipal de Lisboa está ainda a ser objecto de estudo com aquele Município, pelo que se mantém o preço presentemente em vigor.

3.º A presente portaria aplica-se à venda de água e ao aluguer de contador aos consumidores da EPAL, onde quer que esta lhes forneça água, inclusive municípios, e aos consumidores dos Municípios de Oeiras, Cascais, Sintra e Loures. Exceptuam-se as disposições constantes do número seguinte, que respeitam exclusivamente à EPAL.

4.º A taxa prevista na Portaria 402/71, de 31 de Julho, passará a ser o produto do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 5.

5.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas o novo sistema tarifário só será aplicado:

a) Aos consumidores da EPAL e dos Serviços Municipalizados dos Municípios de Cascais, Loures, Oeiras e Sintra abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 da tabela constante do anexo II, para os consumos posteriores à primeira visita para leitura de contador realizada após o início da vigência desta portaria na data habitual ou contratual;

b) Aos municípios abastecidos pela EPAL abrangidos pelos n.os 4, 5 e 6 da tabela constante do anexo II, nos consumos registados na terceira visita para leitura dos contadores realizada após a entrada em vigor desta portaria.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 4 de Outubro de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

ANEXO I

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos II e III consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não sejam abrangidos nas alíneas seguintes;

b) Consumos comerciais e industriais: aqueles que resultam da utilização de água exclusivamente no exercício da actividade comercial ou industrial do consumidor, incluindo os consumos de empresas públicas;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras de interesse público e de juntas de freguesia: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividade própria de tais instituições e agremiações ou de juntas de freguesia;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e dos municípios;

e) Consumos do Município de Lisboa: consumo dos órgãos e serviços do Município de Lisboa apenas na área deste.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou prédios destinados a habitação, garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias de prédios destinados a habitação serão sempre considerados consumos domésticos, ainda que contratualmente em nome de consumidores abrangidos pelas alíneas b), c) e e) do n.º supra.

3 - O consumo registado por um único contador servindo simultaneamente vários consumidores de tipo doméstico será facturado como consumo doméstico (sujeito a escalões), ainda que se encontre contratualmente em nome de comerciante ou empresa pública.

4 - Os actuais consumos domésticos registados transitoriamente por um único contador em pátios, vilas ou ilhas não serão sujeitos a escalões.

5 - As instituições e agremiações referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL ou aos serviços de distribuição de água do município respectivo a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

ANEXO II

Tarifas de venda de água

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas de aluguer de contadores

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/20/plain-209217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-12-06 - Decreto-Lei 29216 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias, para abastecimento de água, e sua ligação à rede para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvidas as respectivas câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-30 - Decreto-Lei 553-A/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Constitui e manda entrar em funcionamento, a partir de 30 de Outubro de 1974, a Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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