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Edital 169/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 169/2003 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Tabela de Taxas devidas pelos Serviços e Licenciamentos Diversos, previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, em cumprimento do seu artigo 53.º, n.º 2.

Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Repartição Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

17 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Antunes.

Projecto de regulamento

Preâmbulo

Publicado que foi o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, em execução do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, torna-se necessário que em execução do artigo 53.º, n.º 2, daquele diploma fixar as taxas devidas pelos licenciamentos das respectivas actividades, o que aliás já acontecia quando este acervo competencial repousava outrora na titularidade do Governo Civil.

Tendo por base os valores cobrados pelos governos civis e para que a autarquia possa legitimamente cobrar as taxas pela prestação dos serviços e licenciamentos legalmente previstos, é editado o presente Regulamento municipal a aprovar pelos órgãos executivo e deliberativo.

Regulamento

Artigo 1.º

Lei habilitante

É aprovado o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas devidas pelos serviços e licenciamentos diversos, previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, em cumprimento do seu artigo 53.º, n.º 2.

Artigo 2.º

Taxas

Pelos actos referidos no diploma objecto do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

a) Licenciamento do exercício de guarda-nocturno - 16 euros:

Emissão de cartão - 1 euro;

Renovação da licença - 16 euros.

b) Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - 1 euro:

Emissão de cartão - 0,50 euros;

Renovação - 1 euro.

c) Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis - 16 euros:

Emissão do cartão - 1 euro;

Renovação - 16 euros.

d) Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais - 10 euros;

e) Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

Por cada máquina (anual) - 90 euros;

Por cada máquina (semestral) - 45 euros;

Registos de máquinas e por cada uma - 90 euros;

Averbamento de transferência de propriedade e por cada uma - 50 euros;

Segunda via do título de registo - 35 euros.

f) Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:

Provas desportivas - 16 euros;

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 12 euros;

Festas tradicionais - 5 euros.

g) Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 1 euro;

h) Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas - 1 euro;

i) Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões:

Leilões sem fins lucrativos - 5 euros;

Leilões com fins lucrativos - 30 euros.

Artigo 3.º

Agravamento

O incumprimento dos prazos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, por facto imputável aos requerentes, implicará a aplicação da percentagem de 50% sobre o montante global das taxas devidas.

Artigo 4.º

Actualização

O presente Regulamento será objecto de actualização automática anual pelo último índice de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 5.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicar-se-ão subsidiariamente a legislação em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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