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Edital 167/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 167/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Utilização de Autocarros, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 15 de Janeiro 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

21 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento de Utilização de Autocarros

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização do(s) autocarro(s) propriedade do município de Alandroal e que até hoje se encontram a ser utilizados ao serviço da população, quer directamente pela Câmara, quer pela sua cedência às juntas de freguesia ou outras instituições do município.

Considerando a necessidade de se proceder à devida regulamentação da utilização do autocarro existente e demais que venham a ser adquiridos pelo município, propõe-se que a Câmara Municipal de Alandroal delibere, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da Lei 169/99, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento de Utilização de Autocarros e que, uma vez que se destinam a ter eficácia externa, por se dirigirem à utilização por terceiros, posteriormente se remeta à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao autocarro para transporte de passageiros que é actualmente propriedade da Câmara Municipal de Alandroal e aos demais que venha a adquirir.

Artigo 3.º

Condições de cedência

1 - O autocarro destina-se prioritariamente a ser utilizado pelas seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Alandroal;

b) Juntas de freguesia da área do município;

c) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

2 - O pedido de utilização do autocarro é feito com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a deslocação, através de ofício ou carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal, acompanhada do questionário devidamente preenchido (anexo I).

3 - Só em casos especiais poderá ser autorizada a utilização do autocarro quando a solicitação for feita com menos de 15 dias de antecedência.

4 - As cedências do autocarro para fora do País serão analisadas, caso a caso.

5 - A utilização do autocarro é exclusiva para os pedidos das actividades para que são requisitados e não visando nunca qualquer fim lucrativo.

Artigo 4.º

Dos pedidos

2 - As iniciativas da Câmara Municipal terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.

3 - A prioridade de cedência do(s) autocarro(s) limita-se exclusivamente à 1.ª inscrição da entidade que solicitar o serviço exceptuando o que se encontra estabelecido no número anterior.

4 - A Câmara Municipal de Alandroal dará resposta ao serviço solicitado até oito dias antes deste se realizar, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excepcional previstas no n.º 3 do artigo anterior, cuja resposta é imediata.

5 - A cedência do(s) autocarro(s) poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efectivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.

Artigo 5.º

Da decisão dos pedidos

É competente para decidir dos pedidos de utilização do autocarro o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas.

Artigo 6.º

Encargos com utilização

São da responsabilidade da entidade requerente as seguintes despesas de deslocação:

a) Os encargos com combustível e desgaste do(s) veículo(s), calculados na base de 0,33 euros por quilómetro percorrido;

b) Os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso a deslocação se situe fora do período normal de trabalho (anexo II);

c) Os encargos com portagens e parqueamentos serão pagos directamente pela entidade requerente no acto da viagem.

d) A entidade requerente reembolsará a Câmara Municipal das despesas a seu cargo no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo da cedência do veículo (anexo III);

e) Não estão sujeitas ao pagamento dos montantes enunciados no número anterior as juntas de freguesia;

f) Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante um percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 7.º

Dispensa de comparticipação

1 - Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação os estabelecimentos de ensino público, em três viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.

2 - Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação as instituições sem fins lucrativos e organizações de terceira idade e protecção à criança, em duas viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.

3 - As juntas de freguesia, de acordo com os números anteriores, serão dispensadas da comparticipação nas despesas de deslocação, um dia por mês.

Artigo 8.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal de Alandroal assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza do(s) autocarros(s), imediatamente antes da utilização pelos utentes.

2 - A Câmara Municipal de Alandroal delega nos motoristas competência para assumir, durante os percursos efectuados, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança dentro do autocarro, cumprimento de horários, itinerários e trajectos pré-estabelecidos e poder de decisão na alteração de percursos ou horários, quando assim o determinar a ocorrência de situações imprevistas que possam pôr em risco a segurança dos ocupantes do veículo.

3 - O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros do autocarro) está salvaguardado por um contrato de seguro com responsabilidade civil ilimitada.

Artigo 9.º

Responsabilidade da entidade requerente

São da responsabilidade da entidade requerente:

a) Os danos materiais causados ao autocarro, em consequência de actos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;

b) Os danos corporais ou materiais causados a terceiros, no interior ou exterior do autocarro, em consequência de actos praticados pelos excursionistas durante a circulação do veículo;

c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo excursionista, quando estes se encontrem no exterior do autocarro;

d) Os atrasos ou mudanças de itinerário não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;

e) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos excursionistas no interior do autocarro, no respeito do presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista quando no desempenho da sua função.

Artigo 10.º

Condições de utilização

A utilização do autocarro deve ter em atenção, especialmente as seguintes disposições:

a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;

b) Apenas poderá ser transportado mais metade dos passageiros quando estes tenham idade não superior a 12 anos;

c) Não poderão ser transportados quaisquer materiais susceptíveis de danificar o interior do autocarro, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

d) É proibido fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro o autocarro;

e) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções dos motoristas no que respeita às condições de utilização do autocarro;

f) A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento por quaisquer objectos deixados na viatura.

Artigo 11.º

Do motorista

O motorista, imediatamente antes do início da viagem e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo de excursionistas, verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.

O motorista terá em seu poder um registo de ocorrências (anexo IV) o qual será depois preenchido e, no termo da viagem, apresentado ao responsável do grupo para visto de confirmação, podendo este, se assim o desejar, rectificar, invalidar ou acrescentar os registos efectuados e emitir parecer sob o decurso de utilização do autocarro, utilizando para isso o campo "Observações da entidade requerente".

Artigo 12.º

Acordo de cedência de autocarro

Para efeitos de cedência do autocarro, devem as partes assinar, no acto de confirmação da requisição, o acordo de cedência (anexo V).

Em conjunto com o acordo de cedência, referido no ponto anterior, deverão as entidades requerentes remeter à Câmara Municipal, uma relação nominal de todos os utilizadores do autocarro nessa viagem.

Artigo 13.º

Sanções

O não cumprimento do presente Regulamento implica a suspensão de futuras cedências.

Artigo 14.º

Disposições finais

Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de análise e decisão do presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)$$O

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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