Terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos
Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em reunião ordinária de 11 de novembro de 2015 a Câmara Municipal de Estremoz deliberou, por unanimidade, proceder à terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.
O procedimento de alteração é efetuado ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, segundo o qual os planos municipais poderão ser alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos, tendo sido fixado um prazo de 30 dias para a execução dos respetivos trabalhos.
Foi igualmente deliberado não sujeitar a alteração do plano a avaliação ambiental estratégica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o qual estabelece que as pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os interessados dispõem de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso, para a formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração. As participações deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz para o endereço Rossio Marquês de Pombal 7100-513 Estremoz ou remetidas através do endereço eletrónico cgap@cm-estremoz.pt.
11 de novembro de 2015 - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.
Deliberação
Terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos
Na sua reunião ordinária de 11 de novembro de 2015, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou o seguinte:
1 - Proceder à abertura do procedimento da 3.ª alteração do Plano de Pormenor de Arcos, em conformidade com o artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a Revisão do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelecer um prazo de 30 dias para a elaboração da alteração do Plano de Pormenor e que o período de participação pública a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma tenha um prazo de 15 dias após a publicação do aviso no Diário da República;
3 - Em consonância com o artigo 120.º do mesmo regime jurídico, determinar que a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos não será objeto de avaliação ambiental, tendo em conta que se trata de uma pequena alteração que não terá efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;
4 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, proceder à publicação da presente deliberação na 2.ª série do Diário da República e à sua divulgação através da comunicação social e da página da internet do Município de Estremoz [...].
O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Filipe Pereira Mourinha.
609111741