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Aviso 13684/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

3.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Texto do documento

Aviso 13684/2015

Terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 76.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em reunião ordinária de 11 de novembro de 2015 a Câmara Municipal de Estremoz deliberou, por unanimidade, proceder à terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

O procedimento de alteração é efetuado ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, segundo o qual os planos municipais poderão ser alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos, tendo sido fixado um prazo de 30 dias para a execução dos respetivos trabalhos.

Foi igualmente deliberado não sujeitar a alteração do plano a avaliação ambiental estratégica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o qual estabelece que as pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os interessados dispõem de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso, para a formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração. As participações deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz para o endereço Rossio Marquês de Pombal 7100-513 Estremoz ou remetidas através do endereço eletrónico cgap@cm-estremoz.pt.

11 de novembro de 2015 - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Deliberação

Terceira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos

Na sua reunião ordinária de 11 de novembro de 2015, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou o seguinte:

1 - Proceder à abertura do procedimento da 3.ª alteração do Plano de Pormenor de Arcos, em conformidade com o artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a Revisão do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelecer um prazo de 30 dias para a elaboração da alteração do Plano de Pormenor e que o período de participação pública a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma tenha um prazo de 15 dias após a publicação do aviso no Diário da República;

3 - Em consonância com o artigo 120.º do mesmo regime jurídico, determinar que a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos não será objeto de avaliação ambiental, tendo em conta que se trata de uma pequena alteração que não terá efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;

4 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, proceder à publicação da presente deliberação na 2.ª série do Diário da República e à sua divulgação através da comunicação social e da página da internet do Município de Estremoz [...].

O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, Luís Filipe Pereira Mourinha.

609111741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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