de 17 de Outubro
Por ter sido lançado muito recentemente no mercado nacional um leite ultrapasteurizado de proveniência açoriana, produzido pela empresa Lacticínios da Ilha Terceira, Lda., a Portaria 375/79, de 27 de Julho, não considera a possibilidade da concessão do subsídio de transporte aos contingentes daquele leite que vierem a ser remetidos para o Algarve, como sucede com as outras organizações produtoras.Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pela entidade e no quantitativo médio semanal seguinte:
Lacticínios da Ilha Terceira, Lda. - 30000 l.
2.º O encargo referido no número anterior será liquidado mediante documentação comprovativa a apresentar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e processado desde 1 de Agosto de 1979.
3.º O montante global dos encargos previstos nesta portaria não poderá ultrapassar, até ao fim do corrente ano, 470000$00.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 3 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.