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Aviso 1231/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1231/2003 (2.ª série) - AP. - Regimento da Assembleia de Freguesia do Vau - Concelho de Óbidos. - Nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o órgão deliberativo desta freguesia, aprovou por unanimidade, na reunião realizada no dia 30 de Setembro de 2002, o seguinte Regimento da Assembleia de Freguesia.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Francisco Maria Soares.

Regimento da Assembleia de Freguesia de Vau

CAPÍTULO I

Mandato

Artigo 1.º

Constituição e composição - eleição

1 - A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos recenseados, segundo o sistema de representação proporcional.

2 - A Assembleia de Freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por sete membros quando for igual ou inferior a 1000 eleitores.

Artigo 2.º

Duração

O período do mandato dos membros da Assembleia de Freguesia tem a duração de quatro anos e inicia-se com a verificação da legitimidade e a identidade e cessa com a verificação da legitimidade e identidade dos candidatos eleitos na eleição subsequente.

Artigo 3.º

Instalação e verificação de legitimidade

1 - A legitimidade dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia de Freguesia cessante, que designará de entre os presentes, quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.

2 - O presidente da Assembleia de Freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova Assembleia, no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Artigo 4.º

Pedido de suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação.

3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia, por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 364 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - Durante o impedimento, os membros serão substituídos nos termos do artigo 11.º deste Regimento.

6 - Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia convocar o membro substituto que deverá ter lugar no período que medeie entre o recebimento do pedido de autorização da suspensão e a realização de uma nova sessão.

Artigo 5.º

Cessação de suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso do n.º 1 do artigo anterior, pelo decurso do período de substituição, ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao presidente;

b) No caso do n.º 4 do mesmo artigo, pela decisão da perda de mandato;

c) Quando o membro da Assembleia retoma o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia gozam o direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 - A renúncia deverá ser comunicada por escrito, ao presidente da Assembleia, o qual providenciará imediatamente no sentido da sua substituição, nos termos da lei.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a data de recepção da declaração pelo presidente, que deverá mencionar a ocorrência em acta e torná-la pública por meio de afixação de edital nos locais de estilo.

4 - Compete ao presidente da Assembleia convocar o membro substituto, o que deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova sessão.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 - Incorrem, igualmente em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 8.º

Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;

b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;

c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;

d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;

e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularizado superveniente;

h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;

i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Artigo 9.º

Causas de não aplicação da sanção

1 - Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou excluam a culpa dos agentes.

2 - O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.

Artigo 10.º

Decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

2 - As acções para a perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 11.º

Alteração da composição da Assembleia

1 - Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia, o presidente comunicará o facto à Câmara Municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.

CAPÍTULO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 12.º

Dispensa de funções

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia têm o direito à dispensa da comparência ao emprego ou serviço, seja público ou privado, quando as respectivas sessões se realizem em horários incompatíveis com o daquelas.

Artigo 13.º

Deveres dos membros da Assembleia de Freguesia

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia e às reuniões das comissões respectivas;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e aceitar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

f) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das leis e dos regulamentos.

CAPÍTULO III

Competências da Assembleia

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o Regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Junta;

g) Solicitar e receber, através da mesa, informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações, legados e heranças a beneficio de inventário;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços na freguesia;

n) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a Junta a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei:

d) Estabelecer, sob proposta da Junta, as taxas da freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;

d) Deliberar, sob proposta da Junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

e) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

f) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

g) Aprovar posturas e regulamentos, sob proposta da Junta;

h) Ratificar a aceitação, por parte da Junta, da prática de actos da competência da Câmara Municipal, naqueles delegados;

i) Aprovar, sob proposta da Junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

j) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro às instituições legalmente constituídas por cidadãos da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

k) Deliberar sobre a apascentação de gados na respectiva área geográfica;

l) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas e sedes de freguesia, bem como do brasão e das bandeiras das vilas que não são sede de autarquia, e proceder à sua publicação no Diário da República;

m) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;

n) Exercer os demais conferidos por lei.

CAPÍTULO IV

Mesa da Assembleia

Artigo 15.º

Constituição, eleição e competência

1 - A mesa, composta por um presidente, 1.º secretário e 2.º secretário, será eleita pela Assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 - A mesa será eleita pelo período do mandato.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - a) Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia de Freguesia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

b) Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia.

5 - As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado e serão apreciadas na sessão seguinte, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

6 - Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 16.º

Destituição

Os membros da mesa poderão ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em afectividade de funções.

Artigo 17.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia;

b) Presidir à mesa;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, fixando a ordem dos respectivos trabalhos;

d) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos e verificar a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

e) Dirigir os trabalhos, manter a disciplina interna das sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e assinar as respectivas actas;

f) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e demais expediente recebido;

g) Tornar público por edital, nos lugares públicos usuais e obrigatoriamente à porta da sede da Junta de Freguesia os regulamentos e demais deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento e pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 18.º

Competência dos secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente nas suas funções e fazer o expediente da mesa, normalmente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretenderem usar da palavra;

d) Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência a expedir em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Orientar a elaboração e a redacção das actas, que serão também assinadas pelo presidente.

CAPÍTULO V

Funcionamento da Assembleia

Artigo 19.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias em Abril, Junho, Setembro e Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 - A primeira e a quarta sessão destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano da proposta do orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 20.º

Sessões extraordinárias

A Assembleia de Freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) Pelo presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.

2 - O presidente da Assembleia convocará a sessão nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção.

Artigo 21.º

Duração das sessões

As reuniões da Assembleia de Freguesia não poderão exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 22.º

Direito de participação sem voto na Assembleia

1 - Têm o direito de participar sem voto, nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º deste Regimento dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior, poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela Assembleia se esta assim o deliberar.

Artigo 24.º

Participação dos membros da Junta de Freguesia na Assembleia

1 - A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Os vogais da Junta de Freguesia podem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia, podendo intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do presidente da Junta ou plenário da Assembleia.

Artigo 25.º

Período de esclarecimento

1 - Para cada sessão, antes do início dos trabalhos constantes da ordem do dia, a mesa procederá à leitura de um resumo da acta da sessão anterior, bem como à menção, resumo ou leitura de expediente de interesse para a Assembleia, findo o que haverá um período não superior a quarenta e cinco minutos, destinado a:

a) Leitura resumida dos pedidos de informação, esclarecimento e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Apreciação de assuntos de relevante interesse da freguesia;

c) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia;

d) Emissão de votos de louvor, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia.

Artigo 26.º

Continuação das sessões

1 - As sessões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da Assembleia e para os efeitos seguintes:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento de ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 27.º

Uso da palavra

1 - A palavra será dada por ordem das inscrições, salvo no caso de exercício de direito de defesa.

2 - O orador não pode ser interrompido por outro orador, sem o seu consentimento.

3 - Os membros da mesa que quiserem usar da palavra, deixarão as suas funções, só podendo reassumi-las no termo do debate e votação da matéria em discussão, e quando houver lugar a estes.

Artigo 28.º

Sede da Assembleia

1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia.

2 - Os trabalhos da Assembleia de Freguesia poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 29.º

Requisitos das deliberações

1 - As deliberações da Assembleia de Freguesia são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se a Assembleia estipular, ou por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a deliberação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 30.º

Actas

1 - Será lavrada a acta que registe o que de essencial se tiver passado nas sessões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas as posições contra ela assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - Compete aos secretários lavrar as actas ou quem os substituir, de tudo o que ocorrer durante as sessões que as assinarão juntamente com o presidente.

3 - As actas serão submetidas à aprovação da Assembleia na sessão seguinte, podendo ser aprovadas em minuta as deliberações mais importantes, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

4 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, por um dos secretários ou por quem os substituir dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 dias.

5 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Publicidade das sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 25 euros, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o provocador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

3 - A mesa deliberará, em cada caso, sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público, não excedendo a duração de 30 minutos em cada reunião.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia.

Artigo 33.º

Interpretação

Compete à mesa, em caso de dúvida, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 34.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de qualquer dos seus membros.

2 - As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia de Freguesia.

Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada em 30 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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