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Aviso 1230/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1230/2003 (2.ª série) - AP. - Tabela de Taxas e Licenças e respectivo regulamento. - Em cumprimento com o disposto no n.º 5 das alíneas a) e b) do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o executivo aprovou unanimemente a proposta de Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças e respectivos valores, submetendo a presente à Assembleia de Freguesia, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade, em reunião ordinária do dia 16 de Dezembro de 2002.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Francisco Maria Soares.

Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

1 - O Estado, as autarquias locais e os seus institutos e organismos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e licenças previstas nesta Tabela.

2 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização de fins estatutários.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxas todos os requerentes sobre os quais se prove casuisticamente a situação de carência económica.

4 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os documentos para:

Fins militares;

Abono de família;

Prova de vida;

Aquisição de nacionalidade.

b) As confirmações em impresso próprio;

c) E outros referidos em legislação própria.

Artigo 2.º

1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.

2 - Com o requerimento cuja classificação seja a de urgente será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Os documentos classificados de urgente poderão ser satisfeitos só a partir do último dia do prazo considerado como urgente.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos elementos para os quais não esteja prevista a referida classificação na tabela de taxas.

Artigo 3.º

1 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias.

Tabela de Taxas e Licenças

Serviços diversos

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 1.º

Serviços

1 - Atestados de residência, para diversos fins - 2 euros.

2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 2 euros.

3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 2 euros.

4 - Atestados que confirmam o números de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar, ou herdeiros de, cabeça-de-casal, para diversos fins - 2 euros.

5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 2 euros.

6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ..., para diversos fins - 2 euros.

7 - Certidões para diversos fins - 2 euros.

8 - Cópias de atestados e certidões - 1 euro.

9 - Certificação de fotocópias - até oito páginas, 5 euros (doc. para além de oito páginas - 1 euro por página).

Observações:

Os requerimentos que sejam classificados de urgente serão taxados em dobro da taxa devida pelos serviços.

Os serviços poderão ser requeridos como urgente se forem satisfeitos até ao segundo dia a contar da data da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 2.º

Fotocópias:

Fotocópia simples A4 - 0,10 euros;

Fotocópia dupla A4 - 0,20 euros;

Fotocópia simples A3 - 0,15 euros;

Fotocópia dupla A3 - 0,30 euros.

Chamadas telefónicas dos particulares:

Preço por impulso - 0,15 euros;

Fax (preços estipulado com base no tarifário praticado pelos CTT):

Nacional:

1.ª página - 2,30 euros:

Páginas seguintes - 1,25 euros.

Internacional:

1.ª página - 4,25 euros;

Páginas seguintes - 2,20 euros.

Plastificações:

Cartões pequenos - tipo MB - 0,30 euros;

Cartões médios - tipo bilhete de identidade, eleitor - 0,60 euros;

Bolsa A3 - premium - normal - 0,95 euros;

Bolsa A4 - premium - normal - 0,80 euros;

Bolsa arquivo - 0,95 euros;

Bolsa matt - 0,95 euros;

Bolsa autocolante - 0,95 euros.

Encadernações:

Capas still veep (livro) 15 mm (100-130 folhas) - 4,25 euros;

Capas normais:

1 mm (1-10 folhas) - 1 euro;

3 mm (10-25 folhas) - 1 euro;

5 mm (25-40 folhas) - 1 euro;

7 mm (40-55 folhas) - 1 euro;

9 mm (55-75 folhas) - 1 euro.

Acessórios:

Para arquivo em pasta - sistema autocolante - 0,25 euros;

Para arquivo em pasta - preto - 0,50 euros.

Galhardetes:.

Preço unitário - 2 euros.

CAPÍTULO II

Taxas de registo e de licenciamento de cães (Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro).

1 - Registo cão/cadela - artigo 4.º artigo 5.º e artigo 9.º - Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro - qualquer categoria - 1 euro.

2 - Taxas de licenciamento cão/cadela:

a) Cães de companhia - n.º 5 do artigo 6.º - Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro - são licenciados como cães de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens - 7 euros.

b) Animais para fins económicos - artigo 3.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março - cães de guarda (guardar rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens):

Apresentação de declaração de bens a guardar - assinada pelo seu dono ou representante e boletim sanitário de cães - n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro - 2,50 euros.

c) Animais para fins militares - animal que é propriedade das forças armadas ou entidades policiais - artigo 3.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março - 2,50 euros;

d) Animais para fins de investigação científica - artigo 3.º - Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro - 2,50 euros;

e) Animais de caça - n.º 4 do artigo 5.º - Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro:

Exibição do boletim sanitário de cães;

Exibição da carta de caçador actualizada - 5 euros;

Cães-guias - 2,50 euros.

As licenças e suas renovações caducam a 31 de Julho - n.º 4 do artigo 5.º - Portaria 1427/2001.

Às taxas de licenciamento incide 20% - imposto de selo.

Licenças fora de prazo - agravamento de 30% - n.º 3 do artigo 9.º - Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 4.º

Taxas fúnebres - 20 euros.

Concessão de terrenos:

Para sepulturas perpétuas - 500 euros;

Para jazigos - será calculado da seguinte forma: valor do coval vezes o número de prateleiras que constituem o edifício a construir.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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