de 16 de Outubro
Considerando que o conhecimento directo e pessoal que cada um dos membros do júri tenha sobre o serviço e conduta moral de cada concorrente, como elemento de classificação estabelecido na alínea c) do artigo 22.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936, se poderá traduzir em discriminação de tratamento em relação aos candidatos desconhecidos dos membros do júri e factor de natureza eminentemente subjectiva na apreciação dos demais concorrentes, não permitindo que estes sejam avaliados com inteira isenção e objectividade;Considerando, por isso, necessária a institucionalização de um sistema tão objectivo quanto possível para avaliação do mérito profissional dos candidatos submetidos aos concursos;
Considerando, finalmente, a recomendação feita pelo Provedor de Justiça, no uso da competência legal que lhe é conferida, no sentido da revogação da citada disposição:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogada a alínea c) do artigo 22.º do Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 29 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.