de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Com base neste novo modelo organizacional, pretende cumprir-se os objectivos ínsitos na estratégia de desenvolvimento da Administração Pública, visando uma maior transparência na dinâmica de acção e de complementaridade, sem sobreposição, entre os organismos do MC.
O presente decreto-lei visa concretizar a reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura (SGMC), no âmbito do processo global de reforma da Administração Central, consagrando o essencial das recomendações do PRACE, em matéria de transversalidade de actuação das secretarias-gerais, designadamente no que respeita à assumpção de funções comuns nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. A SGMC passa assim a assumir o conjunto de atribuições consagradas no artigo 31.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, ficando desta forma consagrada a sua actuação de cariz horizontal relativamente aos serviços e organismos que integram o Ministério da Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é um serviço integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Cultura e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, na organização e gestão do Arquivo Central do Ministério e na gestão de unidades de serviços partilhados no ministério.2 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MC, sem prejuízo das atribuições que, nesta matéria, são cometidas à IGAC e ao IGESPAR;
b) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e acompanhar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MC;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MC na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MC, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do Ministério da Cultura nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços do Ministério;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
j) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural.
3 - Como serviço do MC responsável pela gestão de recursos humanos, organização e qualidade, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a gestão e efectuar o recrutamento centralizado dos recursos humanos do MC;
b) Colaborar na aplicação das políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de avaliação do desempenho, em articulação com os serviços e organismos da Administração Pública com competências transversais nesta área;
c) Uniformizar os instrumentos de planeamento e de gestão previsional no domínio da política de recursos humanos, bem como os respectivos procedimentos, em articulação com todos os serviços e organismos do MC;
d) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
e) Coordenar a formação, aperfeiçoamento profissional e requalificação dos recursos humanos afectos aos serviços e organismos do Ministério.
4 - No domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamental a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar os serviços gerais de natureza técnica nas áreas administrativa, patrimonial, financeira e orçamental, necessários ao normal funcionamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços, organismos e demais entidades a quem a SG presta apoio e ainda de todos os serviços e organismos do MC que não disponham destas áreas funcionais;
b) Planear, propor, executar e acompanhar o orçamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura, e demais entidades do MC a quem a SG presta apoio;
c) Planear, coordenar, executar e controlar todos os procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do IGESPAR, IP, do IMC, IP e das Direcções Regionais do MC;
d) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupadas ou a ocupar pelos serviços e organismos do MC;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis, que constituem o património afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades, serviços ou organismos aos quais presta apoio, bem como aos restantes serviços e organismos do MC, com exclusão, do património classificado.
f) Assegurar o funcionamento do sistema de informação orçamental e a uniformização dos respectivos procedimentos, de forma a garantir a gestão flexível do orçamento do MC.
5 - No domínio do apoio técnico-jurídico e do contencioso, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos Gabinetes, serviços e organismos do MC;
b) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do MC na elaboração dos regulamentos internos e demais instrumentos legais, bem como emitir pareceres jurídicos e realizar estudos de natureza jurídica que lhe sejam por estes solicitados;
c) Instruir ou apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau dos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
6 - No domínio da documentação e arquivo e da informação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir o Arquivo Central do MC, promovendo designadamente a recolha, tratamento e disponibilização da informação;
b) Gerir o Centro de Documentação do MC, procedendo à recolha, tratamento e divulgação da informação, documentação e legislação relacionada com a área da cultura, designadamente com as atribuições prosseguidas pelos serviços e organismos do MC;
c) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pelo MC, mediante a publicação de edições ou o uso das novas tecnologias de informação e comunicação;
d) Dinamizar a política de mecenato cultural e desenvolver a tramitação procedimental inerente à atribuição do respectivo estatuto;
e) Pronunciar-se, em articulação com os diversos serviços e organismos do MC, sobre o interesse cultural de actividades e sobre a utilidade pública de entidades com intervenção no sector cultural.
7 - No domínio dos sistemas de informação, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a aplicação das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC), de acordo com as orientações superiormente definidas e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e a respectiva actualização tecnológica dos serviços e organismos do MC, assegurando uma gestão eficaz dos recursos disponíveis;
b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação geral do MC, e coordenar a elaboração de planos estratégicos específicos;
c) Assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais na área das TIC;
d) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação no MC;
e) Coordenar a realização de projectos no âmbito das TIC dos serviços e organismos do MC, em articulação com estes;
f) Promover a unificação e a racionalização de métodos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos diversos serviços e organismos do MC;
g) Acompanhar em permanência o desenvolvimento dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos serviços e organismos do MC e o cumprimento das políticas e das normas superiormente definidas;
h) Assegurar a construção, a gestão e a operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MC, quer transversais quer específicas, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério.
8 - A SG possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e outros trabalhos por si editados ou quaisquer outros cujos direitos lhe pertençam ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os correspondentes direitos editoriais.
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos.
Artigo 4.º
Secretário-Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao secretário-geral:a) Exercer as funções de representação oficial do MC em todos os actos para que for designado pelos membros do Governo;
b) Exercer as funções de oficial púbico nos actos e contratos em que sejam outorgantes os membros do Governo;
c) Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabinetes ministeriais e aos demais serviços e organismos a quem presta apoio;
d) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços e organismos do MC;
e) Lavrar em livro próprio e assinar autos de posse conferidas pelos membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizado.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições e competências;
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG ou por outros serviços do Estado já extintos cujo espólio tenha sido afecto à SG;
d) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
e) O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
f) O produto de apoios concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
g) Qualquer outra receita que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
4 - Os bens e serviços prestados pela SG são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o desempenho de funções na Biblioteca Nacional, no Gabinete de Relações Culturais Internacionais, no Gabinete do Direito de Autor, no Instituto Português de Museus, no Instituto Português de Conservação e Restauro, no Centro Português de Fotografia, no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, na Cinemateca Portuguesa Museu do Cinema, no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo e no Instituto das Artes, na carreira técnica superior, na área funcional de Direito, ou na carreira de consultor jurídico.
Artigo 10.º
Sucessão
A SG sucede nas atribuições de apoio técnico-jurídico e contencioso da Biblioteca Nacional, do Gabinete de Relações Culturais Internacionais, do Gabinete do Direito de Autor, do Instituto Português de Museus, do Instituto Português de Conservação e Restauro, do Centro Português de Fotografia, do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, do Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo e do Instituto das Artes.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 210/99, de 11 de Junho.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)