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Decreto Regulamentar 28/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Concebida como o serviço central de execução das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e de apoio técnico-normativo à formulação daquelas políticas, bem como de gestão dos referidos recursos, sem prejuízo das competências que, nesta área, são conferidas a outras entidades, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.

De sublinhar que, a acrescer às suas funções tradicionais no âmbito estatutário, é agora atribuída a este serviço a função de participação no desenvolvimento do processo de avaliação do pessoal docente das escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGRHE tem por missão garantir a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A DGRHE prossegue as seguintes atribuições:

a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;

b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;

c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;

d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;

e) Participar no processo de avaliação do pessoal docente das escolas.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.º

Director-Geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º, designadamente nos domínios do recrutamento do pessoal docente, da gestão e da formação dos recursos humanos, docentes e não docentes das escolas, da administração geral e do apoio jurídico e contencioso, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade relativas à prossecução da atribuição a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao desenvolvimento de projectos transversais no domínio da modernização administrativa e dos processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGRHE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGRHE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações e impressos;

c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;

d) Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo Social Europeu;

e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGRHE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGRHE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 13/2004, de 28 de Abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 359/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 381/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Decreto Regulamentar 25/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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