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Despacho 2548/2003, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2548/2003 (2.ª série). - Pelo meu despacho 8505/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 26 de Abril de 2002, deleguei no secretário-geral-adjunto, licenciado Adelino Alberto Sá Bento Coelho, a competência para qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes.

Pretendendo que tal delegação abranja, também, o poder de autorizar o processamento das despesas resultantes dos acidentes qualificados como em serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 dos artigos 25.º e 27.º, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, determino o seguinte:

1 - O n.º 1.2 do despacho 8505/2002 (2.ª série) atrás identificado passa a ter a seguinte redacção:

"1.2 - Competências específicas - despachar todos os assuntos conexos com as competências enumeradas nos n.os 10 a 18, 20 e 22 do mapa anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente estabelecidos."

2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.

27 de Janeiro de 2003. - A Secretária-Geral, Maria Manuela Godinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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