Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 142/2003, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 142/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária da Cidade de Moura, e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto hão-de contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Para esse efeito poderá o projecto de Regulamento ser consultado na Secção Administrativa da Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, nos dias úteis, durante as horas normais de funcionamento.

Os interessados deverão dirigir por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente projecto de Regulamento no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Proposta de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária

Nota justificativa

A construção da recente casa mortuária por parte da Câmara Municipal é a concretização de uma antiga aspiração da autarquia assim como o colmatar de uma necessidade há muito sentida na cidade de Moura. Constituindo parte integrante do equipamento colectivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Câmara Municipal. Nos referidos termos, encontrando-se para breve o início de funcionamento da Casa Mortuária, a Câmara Municipal, enquanto entidade responsável pela administração/gestão do referido espaço, entende que para o seu bom funcionamento sejam estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização, assim como a fixação das respectivas taxas.

Lei habilitante

Atendendo ao disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Moura, o qual se encontra sujeito a aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Moura, assim como fixar as respectivas taxas.

Artigo 2.º

Definição de zonas

A casa mortuária de Moura, nos termos da planta que junto se anexa, é constituída pelas seguintes zonas:

Zona de acesso público e geral - constituída pela zona A (pátio coberto), zona B (sala de velatório/altar), zona C (instalações sanitárias) e zona D (sala de estar);

Zona de acesso privado - constituída pela zona E (sala para o responsável do culto religioso) e zona F (ante-câmara);

Zona de acesso exclusivo e restrito - constituída pela zona G (sala para vestir o cadáver), zona H (sala de autópsias), zona I (instalação sanitária e vestiário/balneário), zona J (ante-câmara).

Artigo 3.º

Utilização do espaço

1- A utilização da casa mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica do concelho de Moura e ainda aos não residentes mas cujos funerais se destinem aos cemitérios do concelho.

2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende da prévia autorização do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Serviços responsáveis

1 - A pessoa ou entidade responsável pelo funeral requisitará o acesso à casa mortuária na secretaria da Câmara Municipal.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, a requisição será feita junto aos serviços do cemitério (coveiro ou guarda do cemitério).

3 - Fora dos horários de funcionamento dos referidos serviços, o acesso à casa mortuária será facultado por um funcionário da Câmara Municipal a designar.

Artigo 5.º

Horário de acesso e funcionamento

1 - A entrada de cadáveres na casa mortuária poderá ser efectuado durante as vinte e quatro horas do dia.

2 - O horário de funcionamento da casa mortuária é das 8 às 24 horas, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 24 e as 8 horas, desde que solicitado pelos familiares do falecido.

Artigo 6.º

Uso e conservação dos espaços

1 - Os utilizadores da casa mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

2 - Nos espaços interiores não é permitido:

a) A perturbação da ordem por qualquer meio;

b) Deteriorar ou sujar as instalações;

c) Alterar a disposição dos espaços;

d) Fumar.

3 - No espaço exterior não é permitido:

a) Transitar ou permanecer nos espaços ajardinados;

b) Danificar árvores, canteiros e demais espaços ajardinados.

Artigo 7 .º

Responsabilidade por danos

Serão apuradas responsabilidades, junto da pessoa ou entidade requisitante, pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 8.º

Evacuação do espaço

Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da casa mortuária, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço.

Artigo 9.º

Contra-ordenações e coimas

A violação a qualquer alínea do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250,00 euros até ao máximo de 1000,00 euros.

Artigo 10.º

Taxa de utilização

1 - A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento da taxa de 60,00 euros (por um período de vinte e quatro horas ou fracção), com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - O pagamento das taxas será sempre efectuado na secretaria da Câmara Municipal, aquando da requisição da casa mortuária.

2 - Quando o acesso à casa mortuária for assegurado pelos serviços do cemitério (coveiro ou guarda do cemitério) ou pelo funcionário designado o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria da Câmara Municipal, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.

3 - Em casos excepcionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Câmara Municipal poderá deliberar a isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 12.º

Limpeza do espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverá ser efectuada após a realização de cada funeral.

Artigo 13.º

Sala de autópsias

O funcionamento da sala de autópsias obedece à legislação específica sobre essa matéria.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda