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Aviso 1810/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1810/2003 (2.ª série). - Dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, procede-se, após revisão prevista no seu artigo 97.º, à publicação dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária, homologados por despacho reitoral de 15 de Janeiro de 2003.

23 de Janeiro de 2003. - Pela Presidente do Conselho Directivo, Maria Lucília Ferreira.

Estatutos

Preâmbulo

O ensino das Ciências Veterinárias foi institucionalizado em Portugal por alvará régio de 29 de Março de 1830, onde se destaca a necessidade de "huma Escola Veterinária para nella se conservarem as doutrinas que respeitam a esta arte de que muita utilidade deve resultar ao seu real serviço e ao público. E convindo igualmente que estes conhecimentos se generalizem para utilidade pública na conservação e criação de toda a espécie de gado cavalar, vacum e lanigero". A Real Escola Veterinária Militar seria incorporada em 1855 no Instituto Agrícola, criado sob tutela do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, onde passou a ministrar-se um curso misto de Agronomia e Veterinária, que formava veterinários-lavradores. Em 1864, passou a designar-se "Instituto Geral de Agricultura", sendo então separado o curso de Veterinária do de Agronomia. A reforma de 1886 criou o curso de Medicina Veterinária no Instituto de Agronomia e Veterinária, o qual, em 1910, daria origem, no mesmo lugar, à Escola de Medicina Veterinária e ao Instituto de Agronomia. Em 1918 passou a designar-se "Escola Superior de Medicina Veterinária" e a conferir o grau de doutor em Medicina Veterinária.

Em 1930 foi criada em Lisboa a Universidade Técnica, englobando a Escola Superior de Medicina Veterinária, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

Com a aprovação dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, em Agosto de 1989, a Escola Superior de Medicina Veterinária passou a designar-se "Faculdade de Medicina Veterinária".

As sucessivas reformas do ensino veterinário privilegiaram a organização de uma unidade orgânica universitária, desfrutando de elevado grau de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. O crescente desenvolvimento tecnológico e o carácter interdisciplinar do conhecimento científico aplicável às diferentes áreas de intervenção atribuídas à Faculdade, aliados à necessidade de racionalizar a gestão dos crescentes meios humanos e de equipamento necessários ao ensino, à investigação e à prestação de serviços qualificados, tem vindo a determinar o reforço de amplos conjuntos estruturais, englobando várias áreas científicas e pedagógicas em estruturas de âmbito departamental, organização esta inicialmente consagrada em 1990 com a aprovação e publicação dos anteriores estatutos da Faculdade.

Por outro lado, a diversificação e o aprofundamento das suas acções quanto aos objectivos que prossegue no âmbito da ciência animal, em geral, e muito particularmente no das ciências veterinárias, bem como o propósito assumido de reforçar a respectiva intervenção universitária em prol da qualidade e do desenvolvimento, no quadro dos processos de mudança que ocorrem na sociedade portuguesa, tornaram imprescindível desenvolver a construção de novas instalações como um dos factores essenciais para a melhoria do seu funcionamento e produtividade. Assim, a construção de novas instalações no Pólo Universitário do Alto da Ajuda teve o seu início em 1995 e conclusão com a respectiva transferência no ano de 1999.

Considerando-se os Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária como outro importante marco e um relevante meio para promover, a par de outras acções como as do desenvolvimento curricular em curso, o progresso da mais antiga escola da Universidade Técnica de Lisboa, são os mesmos aprovados, introduzindo alterações aos anteriores Estatutos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990:

CAPÍTULO I

Princípios introdutórios

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Medicina Veterinária, adiante abreviadamente designada por FMV, é uma escola da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por UTL.

2 - A FMV é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objecto

Nos termos do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 3.º dos Estatutos da UTL, a FMV como centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia na área da Ciência Animal, em geral, e das Ciências Veterinárias, em particular, através da formação, da investigação e da prestação de serviços prossegue, de forma qualificada e atendendo às exigências do desenvolvimento sustentado das sociedades, os seguintes objectivos:

a) Ministrar formação de nível superior conducente à concessão dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como ao título de agregado;

b) Realizar actividades de investigação científica e actividades de desenvolvimento tecnológico;

c) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus membros;

d) Estimular e favorecer a actualização e o aperfeiçoamento contínuos do seu pessoal docente e não docente;

e) Prestar serviços qualificados à comunidade numa acção de extensão universitária e de valorização recíproca;

f) Ministrar ensino certificado de especialização e de actualização, não conferente de grau académico, numa perspectiva de formação ao longo da vida e de formação profissional;

g) Cooperar com instituições congéneres e outros organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, e participar em programas internacionais de intercâmbio científico, técnico e cultural;

h) Praticar os actos preparatórios ou decisórios correspondentemente exigíveis nos processos de atribuição de equivalências de graus académicos;

i) Conceder graus e títulos honoríficos.

Artigo 3.º

Património

1 - O património da FMV é constituído pelo acervo de bens e direitos que possui à data da entrada em vigor destes Estatutos e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe sejam afectados para a prossecução dos seus fins ou que sejam adquiridos a título oneroso ou gratuito.

2 - Nomeadamente, inclui-se no activo da FMV a titularidade do direito de posse sobre os edifícios e terrenos do Estado onde se encontra instalada, os do Pólo Universitário no Alto da Ajuda e os da Rua de Gomes Freire, em Lisboa.

3 - O inventário desses bens e a sua avaliação deverão ser actualizados anualmente, sob a responsabilidade do conselho administrativo.

Artigo 4.º

Receitas

São receitas da FMV, para além das dotações concedidas através do Orçamento do Estado:

a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

b) As provenientes do pagamento de propinas;

c) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

d) O produto de alienação de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os juros de contas de depósitos bancários e de títulos de crédito;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) O produto de taxas, emolumentos e multas;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) As provenientes da actividade dos departamentos, unidades de apoio e unidades de investigação;

k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FMV dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e regulamentos, dentro dos limites da lei e dos Estatutos da UTL.

Artigo 6.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - A FMV tem capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços.

2 - Tem ainda competência para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Estabelecer as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso de estudantes, nos termos legais;

c) Elaborar e propor a aprovação dos planos de estudos e os programas das disciplinas dos cursos;

d) Propor os regimes de prescrições, precedências e passagens de ano;

e) Realizar experiências pedagógicas e didácticas;

f) Definir as condições e os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação mais adequados;

g) Fixar o calendário escolar.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FMV, nos termos da lei e dos Estatutos da UTL, a capacidade para:

a) Praticar actos definitivos e executórios;

b) Promover os seus funcionários docentes, investigadores e não docentes;

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços;

d) Recrutar o pessoal docente, investigador e não docente, com ou sem vínculo à função pública;

e) Editar publicações próprias.

Artigo 8.º

Autonomia financeira

A autonomia financeira proporciona à FMV capacidade para, nos termos da lei:

a) Dispor do seu património;

b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outros meios, bem como as receitas próprias;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais;

e) Elaborar e propor os seus orçamentos ordinário e privativo para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, bem como orçamentos suplementares destinados a reforço de verbas e alterar rubricas desse orçamento;

f) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento;

g) Arrecadar, como receitas próprias, os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) Alugar e dar de aluguer viaturas e outros equipamentos;

i) Afectar aos departamentos e a estruturas autónomas receitas próprias e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 9.º

Unidades constitutivas

A organização interna da FMV é superintendida por órgãos de gestão e assenta na existência das seguintes unidades constitutivas:

a) Órgãos de gestão central;

b) Departamentos;

c) Unidades de investigação;

d) Unidades de apoio;

e) Serviços.

CAPÍTULO IV

Governo da escola

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 - São órgãos de gestão central da FMV:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

2 - São ainda órgãos da FMV:

a) O conselho administrativo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 11.º

Presidentes e vice-presidentes dos órgãos de gestão

1 - Os presidentes e os vice-presidentes dos órgãos de gestão são eleitos nos termos e com os poderes estabelecidos no artigo 37.º dos Estatutos da UTL.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de gestão são exercidos por professores do quadro da FMV, salvo os de vice-presidentes do conselho pedagógico.

3 - O conselho pedagógico tem dois vice-presidentes, sendo um deles obrigatoriamente um estudante e outro um professor.

Artigo 12.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos para os órgãos de gestão é de três anos para os docentes e funcionários não docentes e de dois anos para os estudantes.

2 - O mandato inicia-se no 1.º dia útil do mês de Janeiro e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.

4 - A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

5 - Perdem o mandato os membros que, no respectivo decurso, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou punidos em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade para que foram eleitos ou que faltem a mais que duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto se o presidente do respectivo órgão aceitar como justificável os motivos invocados.

6 - A punição relevante para a perda de mandato referida no n.º 5 tem de traduzir-se na aplicação de pena superior à de repreensão.

7 - Perdem o mandato os membros do conselho directivo, no caso de destituição pela assembleia de representantes.

8 - As vagas criadas nos órgãos de gestão da escola, em resultado de cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na falta destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, se as vagas criadas na sua representação perfizerem mais de metade.

9 - Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

10 - Caso um membro eleito o seja também por inerência, deverá então o seu lugar de eleito ser preenchido, nos termos do n.º 8 do presente artigo, situação que cessa no momento em que deixe de existir essa simultaneidade, devendo então o membro eleito retomar o seu lugar.

Artigo 13.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros do respectivo órgão.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, se não existir norma legal ou estatutária que prescreva maioria qualificada.

3 - Do cômputo dos votos expressos excluem-se sempre os votos brancos e os votos nulos.

4 - Todas as votações que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

5 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, cível e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas na respectiva reunião, ou na primeira em que tomarem parte.

6 - Os docentes, investigadores e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelos presentes Estatutos.

7 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço regulamentares e a comparência às mesmas precede sobre as demais tarefas, à excepção de exames, provas académicas e concursos.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 14.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por:

a) Os presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

b) Os presidentes da direcção e da mesa da assembleia geral da Associação de Estudantes;

c) O estudante vice-presidente do conselho pedagógico;

d) Cinco representantes do pessoal não docente;

e) 15 representantes dos docentes, dos quais, pelo menos, 8 serão professores;

f) 15 representantes dos estudantes.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da FMV;

b) Destituir o conselho directivo;

c) Aprovar o relatório de actividades e contas da FMV;

d) Aprovar os planos de desenvolvimento e de actividades da FMV;

e) Estipular os prazos para a realização do relatório e dos planos referidos nas alíneas anteriores;

f) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

g) Executar funções que lhe sejam expressamente atribuídas pelo senado universitário ou pelo reitor;

h) Convocar os membros do conselho directivo para reuniões extraordinárias da assembleia de representantes;

i) Aprovar a revisão dos Estatutos.

2 - No caso de destituição do conselho directivo, prevista na alínea b) do n.º 1, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções, em sessão expressamente convocada para tal fim.

3 - Em caso de destituição do conselho directivo, a assembleia de representantes promoverá a realização imediata de eleições intercalares e assegurará as respectivas funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo conselho directivo.

4 - A não aprovação do relatório ou dos planos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 obriga o conselho directivo à apresentação de novos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º

Eleição

1 - Os membros não inerentes da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes, por escrutínio secreto.

2 - Na sua primeira reunião ordinária, convocada e presidida pelo presidente cessante, que terá lugar até oito dias após a sua entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá os membros da mesa da assembleia, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de um terço dos seus membros, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do conselho directivo.

3 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria absoluta, sendo o presidente e o vice-presidente docentes de categoria não inferior à de professor associado, de acordo com os Estatutos da UTL. Um dos secretários deverá ser um funcionário não docente e o outro um estudante.

2 - O presidente terá por funções estabelecer ligação com o conselho directivo, dirigir as reuniões e assinar as actas.

3 - Os secretários redigirão as actas e diligenciarão pela sua afixação em local próprio.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 19.º

Natureza

O conselho directivo superintende na gestão global da FMV e assegura a respectiva representação.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por membros eleitos pelos diferentes corpos que integram a FMV e tem a constituição que se segue:

a) Três docentes, dos quais, pelo menos, dois serão professores;

b) Três estudantes;

c) Um funcionário não docente.

2 - Dos professores, o primeiro da lista será o presidente e o segundo o vice-presidente.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar e submeter à assembleia de representantes os planos de desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à assembleia de representantes o relatório de actividades e contas relativo ao ano transacto;

c) Elaborar e submeter à assembleia de representantes o plano de actividades para o ano seguinte;

d) Elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte;

e) Colaborar com a Reitoria e com as outras instâncias de tutela no desenvolvimento da missão da Universidade e da sua inserção nas políticas e programas de cooperação com a comunidade;

f) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes à FMV ou a ela afectos;

g) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da FMV, em conformidade com as prioridades estabelecidas, e promover a sua realização;

h) Atribuir as moradias afectas à FMV;

i) Elaborar o orçamento privativo em colaboração com as comissões executivas de cada departamento;

j) Estabelecer os critérios de distribuição e as normas de utilização das parcelas dos orçamentos a afectar às unidades constitutivas;

k) Realizar reuniões periódicas de coordenação da gestão administrativa e financeira da FMV com os presidentes dos departamentos;

l) Elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de prémios e suplementos a funcionários, conforme os diplomas legais aplicáveis;

m) Aprovar, sob proposta do conselho científico, os contratos de prestação de serviços e de investigação e desenvolvimento que envolvam meios humanos e ou materiais da FMV;

n) Propor as alterações ao quadro de pessoal não docente e autorizar as aberturas de concurso e a constituição dos respectivos júris;

o) Definir, ouvidos os departamentos, as condições em que, nos termos da lei, os docentes em dedicação exclusiva poderão exercer ou participar em actividades exteriores à FMV;

p) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nestes Estatutos;

q) Facultar ao conselho científico os elementos necessários ao planeamento da contratação de novos funcionários docentes, investigadores e não docentes, bem como dos concursos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

r) Aprovar, sob proposta do conselho científico, os regulamentos de contratos de investigação e de prestação de serviços;

s) Decidir, sob proposta do conselho científico, a participação da FMV em quaisquer organizações públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;

t) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários e agentes;

u) Afectar e distribuir lugares do quadro de pessoal não docente às unidades constitutivas;

v) Promover acções de melhoria de condições sociais da comunidade escolar, bem como iniciativas culturais;

w) Administrar os recursos atribuídos aos cursos de pós-graduação, especialização e actualização, bem como a outras acções de formação;

x) Criar e fazer publicar um boletim informativo periódico da escola;

y) Elaborar e aprovar, nos termos legais, o seu regulamento;

z) Afixar as actas em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas através de página informática da escola e de boletim informativo periódico;

aa) Administrar a FMV em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos de gestão e, sempre que tal justifique, a coordenação das competências de cada unidade ou serviço, de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês durante o período escolar e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

3 - Ao presidente do conselho directivo caberá ainda exercer as competências nele delegadas pelo reitor.

4 - Ao presidente incumbe a representação da FMV em todos os actos públicos em que esta intervenha.

5 - O presidente poderá delegar competências no vice-presidente.

6 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras entidades que o conselho directivo entenda conveniente.

7 - Na dependência do conselho directivo podem funcionar comissões permanentes e comissões eventuais com composição e competências previstas no regulamento.

8 - O secretário ou, na impossibilidade deste, um funcionário dos serviços administrativos secretariará as reuniões sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas, que serão assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 23.º

Natureza

O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica da FMV, pelos processos de recrutamento e selecção do pessoal docente, pela definição das linhas gerais dos programas de cooperação nacional e internacional e, em colaboração com o conselho pedagógico, pela elaboração das estruturas curriculares.

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares e pelos professores convidados e investigadores habilitados com o grau de doutor, em efectividade de serviço docente ou de investigação na FMV e em regime de tempo integral.

2 - O conselho científico disporá de um presidente coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Estabelecer as linhas gerais da actividade de ensino, de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade;

b) Propor, ouvido o conselho pedagógico, a criação de novos cursos, bem como as respectivas estruturas curriculares, e aprovar os correspondentes planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares;

c) Aprovar a constituição de departamentos, ouvido o conselho directivo;

d) Aprovar a constituição de áreas científicas;

e) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

f) Organizar as provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

g) Propor a abertura de concurso para as vagas de professor e de investigador do quadro, bem como a composição dos respectivos júris;

h) Propor a composição dos júris das provas para a obtenção do título de professor agregado;

i) Deliberar da nomeação definitiva dos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como da recondução dos professores convidados;

j) Por proposta dos departamentos, aprovar a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

k) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

l) Discutir e aprovar em reunião conjunta com o conselho pedagógico as regras de precedência, prescrições e passagem de ano;

m) Aprovar a distribuição do serviço docente;

n) Aprovar o regulamento de estágio, ouvido o conselho pedagógico;

o) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalências de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior estrangeiros ou nacionais, até ao nível da licenciatura;

p) Propor a composição dos júris de reconhecimento e de equivalência de habilitações obtidas em universidades estrangeiras (licenciatura, mestrado e doutoramento);

q) Propor os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

r) Deliberar sobre os pedidos de dispensa de provas complementares de doutoramento;

s) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e de extinção de unidades de investigação na FMV, bem como aprovar os respectivos regulamentos;

t) Dar parecer sobre os pedidos de bolsas de estudo e de equiparação a bolseiro;

u) Aprovar os convénios e protocolos de colaboração com entidades exteriores à FMV;

v) Aprovar a constituição e os estatutos de organismos em que a FMV participe em associação com entidades exteriores;

w) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

x) Disponibilizar as actas, em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas, através da página informática da FMV e do boletim informativo periódico.

2 - Para o efeito do disposto nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à da que os candidatos se propõem ascender.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico são eleitos pelos seus membros, por votação secreta, em reunião convocada pelo presidente cessante, na semana seguinte à da homologação dos resultados eleitorais dos outros órgãos de gestão.

2 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.

3 - O regime de trabalho do plenário e da comissão coordenadora e a composição desta será objecto do regulamento previsto na alínea w) do artigo 25.º

4 - Ao presidente do conselho científico caberá ainda exercer as competências nele delegadas pelo reitor.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Natureza

1 - O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino, contribuindo para a sua adequada coordenação no sentido de ser garantido o sucesso do ensino, o bom funcionamento dos cursos e suas saídas profissionais.

2 - O conselho pedagógico deverá promover, acompanhar e divulgar actividades de avaliação pedagógica.

Artigo 28.º

Composição e eleição

1 - O conselho pedagógico é composto por:

a) Quatro docentes, dos quais pelo menos dois serão professores;

b) Quatro estudantes.

2 - Os membros do conselho pedagógico serão eleitos pelos membros dos respectivos corpos.

3 - O primeiro dos professores da lista vencedora exercerá as funções de presidente, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as convocatórias, dispondo de voto de qualidade nas votações e do direito de escolher um dos vice-presidentes.

4 - O vice-presidente docente substitui o presidente nas suas ausências.

5 - O estudante que figure em primeiro lugar na lista vencedora desempenha um dos cargos de vice-presidente.

Artigo 29.º

Competência e funcionamento

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar e divulgar, antes do início de cada ano escolar, as normas relativas ao funcionamento do curso, nos aspectos seguintes:

Horários, tipos e locais das aulas;

Calendário escolar;

Mapas de exames de cada época;

Publicação dos programas das disciplinas;

Regimes de avaliação de conhecimentos;

b) Propor ao conselho científico a criação de novos cursos e de outras actividades formativas;

c) Aprovar, em conjunto com o conselho científico, os planos de estudos, definindo as necessárias integrações curriculares e as respectivas regras de precedências, de prescrições e de passagem de ano;

d) Colaborar com o conselho científico na elaboração do regulamento de estágios;

e) Dar parecer sobre a criação de novas licenciaturas;

f) Analisar a orientação pedagógica das disciplinas em concertação com os coordenadores das áreas científicas, por forma a assegurar uma adequada coordenação das actividades lectivas;

g) Efectuar a avaliação periódica do desempenho pedagógico da FMV e seus docentes e apreciar o rendimento escolar dos alunos, propondo aos outros órgãos de gestão as medidas adequadas à sua melhoria;

h) Apresentar ao conselho directivo as necessidades financeiras do funcionamento dos cursos a serem contempladas pelo orçamento da FMV;

i) Coordenar a produção de materiais pedagógicos para apoio aos estudantes e avaliar periodicamente as necessidades em meios bibliográficos disponíveis à formação dos estudantes;

j) Propor ao conselho directivo a aquisição de material didáctico, áudio-visual, informático, laboratorial, bibliográfico ou outro necessário ao funcionamento dos cursos, acompanhando as propostas de suporte orçamental fornecido atempadamente pelas unidades interessadas na aquisição;

k) Organizar, em colaboração com os outros órgãos da FMV, com a Associação de Estudantes ou com quaisquer outras instituições conferências, estudos, debates e seminários de interesse didáctico ou científico e acções de âmbito social e cultural;

l) Nomear o professor-coordenador da biblioteca e complexo de documentação;

m) Fazer propostas e desenvolver acções para divulgação dos cursos da escola para a sua adaptação às necessidades sociais e produtivas e para a melhoria da integração dos diplomados na vida activa, nomeadamente através da criação de observatórios de ingresso e percurso de jovens diplomados no mercado de trabalho;

n) Elaborar o relatório anual de actividades pedagógicas;

o) Afixar as actas em local próprio, bem como promover a publicitação das principais resoluções tomadas através da página informática da FMV e do boletim informativo periódico.

p) Elaborar edições anuais do guia do estudante.

2 - O funcionamento e o regime de trabalho do conselho pedagógico serão contemplados no seu regulamento.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 30.º

Composição

Constituem o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O secretário, caso exista, ou o funcionário administrativo designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O funcionário responsável pela Secção de Contabilidade.

Artigo 31.º

Competência

1 - O conselho administrativo assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FMV de harmonia com a respectiva competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho administrativo deverá elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo tem reuniões ordinárias, quinzenais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu presidente, ou se qualquer dos vogais o solicite, por escrito, explicitando o assunto que deseja ver tratado.

2 - O conselho administrativo reunirá com representantes das comissões executivas dos departamentos para tratar de assuntos relativos à utilização de receitas próprias.

3 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas, para além do legalmente prescrito, a referência exacta às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Os membros do conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 33.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de relacionamento da FMV com as entidades exteriores que empregam os seus diplomados e utilizam os seus serviços de investigação e extensão universitária.

Artigo 34.º

Composição

1 - Compõem o conselho consultivo da FMV como membros por inerência, os presidentes dos órgãos de gestão e dos Departamentos, o presidente da direcção da Associação de Estudantes e os conselheiros da UTL propostos pela FMV.

2 - Compõem ainda o conselho consultivo personalidades dos sectores da sociedade relacionados com os domínios da formação e investigação da FMV, nomeados pelo conselho directivo, com o acordo do conselho científico.

Artigo 35.º

Competência e reuniões

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Promover a ligação entre as actividades da FMV e as desenvolvidas pelos sectores da sociedade relacionados com o domínio das Ciências Veterinárias;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos de gestão da FMV.

2 - O conselho terá uma reunião anual convocada pelo presidente do conselho directivo da FMV, conforme ordem de trabalhos acordada com o presidente do conselho científico, e reuniões extraordinárias convocadas do mesmo modo.

3 - As reuniões serão dirigidas pelo presidente do conselho directivo e as actas elaboradas pelo secretário da FMV ou, na impossibilidade deste, por um funcionário administrativo.

CAPÍTULO V

Departamentos

Artigo 36.º

Natureza

Os departamentos são unidades orgânicas da FMV, correspondentes a áreas vocacionais consolidadas do ensino e da investigação compreendidas no objecto e nos fins institucionais da Faculdade.

Artigo 37.º

Objectivo

É objectivo dos departamentos dinamizar e coordenar as actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços especializados, nas áreas de actuação que lhes respeita.

Artigo 38.º

Constituição

1 - Os departamentos são constituídos por um número mínimo de 10 docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, 5 doutorados em tempo integral.

2 - A iniciativa de criação, extinção ou modificação de departamentos pertence a elementos do corpo de professores e investigadores doutorados, é submetida à aprovação do conselho científico, depois de ouvido o conselho directivo, e homologada pelo reitor, não carecendo da revisão destes Estatutos.

3 - A FMV integra actualmente os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal;

b) Departamento de Produção Animal;

c) Departamento de Morfologia e Clínicas.

4 - Os Departamentos poderão dividir-se em secções, dirigidas por um coordenador, sempre que a dimensão e pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique, devendo tal subdivisão constar do respectivo regulamento.

5 - Todas as disciplinas professadas na FMV são integradas em departamentos.

6 - O regulamento a elaborar pelos Departamentos deverá ser aprovado pelos conselhos científico e directivo e homologado pelo reitor.

Artigo 39.º

Órgãos

O Departamento terá os seguintes órgãos:

a) Conselho de departamento;

b) Comissão executiva.

Artigo 40.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e os professores convidados e os investigadores habilitados com o grau de Doutor incluídos no Departamento.

3 - São membros eleitos os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número dos membros por inerência.

4 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado em regime de tempo integral, eleito por três anos pelos seus membros e empossado pelo presidente do conselho directivo.

5 - O acto eleitoral para a escolha dos membros eleitos é participado por todos os docentes e investigadores não doutorados do Departamento, tem frequência trienal e efectua-se por escrutínio secreto, mediante votação uninominal, considerando-se eleitos os mais votados.

6 - O conselho de departamento reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral durante o período escolar, devendo a convocatória e a respectiva agenda ser distribuídas com a antecedência mínima de cinco dias.

7 - O conselho de departamento pode reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de dois dias.

Artigo 41.º

Presidente do conselho de departamento

1 - Compete ao presidente do conselho de departamento dirigir as reuniões deste órgão.

2 - Compete-lhe, ainda:

a) Colaborar com o conselho directivo na verificação da assiduidade dos docentes do seu Departamento;

b) Colaborar com os coordenadores das áreas científicas na coordenação das disciplinas do seu Departamento com as dos outros, de forma a garantir a unidade do ensino e a aplicabilidade dos conhecimentos ministrados;

c) Promover, no final do ano lectivo, à compilação dos elementos relativos às actividades de âmbito pedagógico, científico e de prestação de serviços, fornecidos pelos docentes das disciplinas do Departamento e incluídos no relatório anual;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos.

Artigo 42.º

Funções do conselho de departamento

1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;

b) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

c) Nomear os coordenadores das secções departamentais;

d) Propor a criação e extinção de unidades de investigação;

e) Aprovara proposta de regulamento do Departamento e das suas alterações a apresentar ao conselho científico;

f) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

g) Discutir e aprovar os planos a desenvolver pelo Departamento;

h) Em colaboração com os coordenadores das áreas científicas, propor ao conselho científico a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis das disciplinas integradas no Departamento;

i) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e propor ao conselho científico a nomeação de júris de concursos académicos;

j) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de contratos de prestação de serviços;

k) Intervir na definição dos objectivos institucionais na área de inserção profissional a que o Departamento respeita;

l) Pronunciar-se sobre os objectivos disciplinares que interessam à área de vocação profissional do Departamento;

m) Fomentar actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços que interessem ao Departamento;

n) Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

o) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

p) Deliberar sobre outras matérias relevantes para o Departamento.

2 - No caso de destituição do membro referido na alínea a) do n.º 1, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções, em sessão expressamente convocada para tal fim.

Artigo 43.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva será constituída pelo presidente do Conselho de departamento, que a ela presidirá, e por dois outros membros do Departamento, escolhidos segundo procedimento a incluir no regulamento.

2 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do Departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento.

CAPÍTULO VI

Sistema organizativo da investigação científica

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 - A investigação científica na FMV deverá funcionar com base em programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e processos de avaliação bem definidos.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa ou acção de investigação é realizada livremente na base de interesses de investigação comuns.

3 - A organização da investigação científica deverá dispor de estruturas e meios próprios que salvaguardem a liberdade e a flexibilidade da investigação em projectos e programas que possibilitem a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.

4 - A avaliação interna da investigação científica compete ao conselho científico.

Artigo 45.º

Unidades de investigação

Na FMV poderão existir as seguintes unidades de investigação:

a) Núcleos;

b) Centros;

c) Institutos.

Artigo 46.º

Núcleos

1 - Os núcleos são unidades de investigação, de natureza eventual, constituídos por docentes e investigadores preferencialmente do mesmo departamento para a execução de um ou mais projectos, com financiamento previamente assegurado.

2 - A sua criação e extinção é aprovada pelo conselho directivo, sob parecer favorável do conselho científico.

3 - A constituição de um núcleo exige um mínimo de cinco docentes ou investigadores, dois deles doutorados.

4 - A actividade do núcleo será coordenada por um dos docentes ou investigadores doutorados que o integram.

Artigo 47.º

Centros

1 - Os centros são unidades de investigação, constituídos por docentes e investigadores de diferentes departamentos, para execução de um ou mais projectos, com financiamento previamente assegurado.

2 - A criação, alteração e extinção de um centro é aprovada pelo conselho científico, sob proposta dos presidentes dos departamentos envolvidos, devendo ser homologada pelos órgãos de gestão.

3 - A constituição de um centro exige um número mínimo de 10 docentes ou investigadores, 5 dos quais doutorados.

4 - A actividade do centro será coordenada por um dos docentes doutorados que o integram, a eleger de acordo com o previsto no seu regimento.

Artigo 48.º

Institutos

1 - Os institutos são unidades de investigação, nos quais participam, pelo menos, uma entidade exterior à FMV, pública, privada, nacional ou estrangeira.

2 - A participação da FMV em institutos terá de ser aprovada pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico e obtido o parecer favorável do conselho directivo, emitido sobre proposta de criação ou adesão do Departamento ou de departamentos interessados.

3 - O instituto deverá submeter o seu relatório anual de actividades à apreciação do conselho científico da FMV.

4 - Os institutos são geridos por órgãos com a composição e atribuições que forem previstas no respectivo regulamento.

Artigo 49.º

Unidades de investigação existentes

1 - A FMV possui um centro de investigação de índole interdepartamental, designado "Centro de investigação interdisciplinar em sanidade animal" (CIISA), integrando unidades funcionais subdivididas em núcleos de investigação.

2 - São órgãos do CIISA:

a) O coordenador científico;

b) A comissão científica.

3 - A comissão científica é constituída por todos os docentes e investigadores que trabalham no centro.

4 - O coordenador científico é um docente doutorado eleito pelos membros da comissão científica, o qual escolhe de três a sete dos seus membros para integrarem a equipa de coordenação.

5 - O coordenador científico elaborará uma proposta de regimento do CIISA, a ser aprovada pela comissão científica.

CAPÍTULO VII

Unidades de apoio

Artigo 50.º

Disposições gerais

As unidades de apoio são estruturas destinadas a assistir, com meios especializados, as actividades da FMV e compreendem:

a) Biblioteca, complexo de documentação e museu;

b) Hospital escolar;

c) Pólos de desenvolvimento.

SECÇÃO I

Biblioteca, complexo de documentação e museu

Artigo 51.º

Funções

A biblioteca e complexo de documentação asseguram a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica adequada e relevante para a FMV, cabendo-lhe, em especial:

a) Colaborar com os serviços de documentação e publicações da Reitoria da UTL, na integração funcional e na organização das bibliotecas universitárias;

b) Desenvolver actividades de documentação e informação na FMV;

c) Organizar catálogos das produções áudio-visuais, das espécies bibliográficas, incluindo as publicações periódicas existentes na FMV, e promover a sua integração nas redes e sistemas de informação;

d) Gerir a base de dados bibliográficos da FMV;

e) Apoiar acções tendentes ao desenvolvimento da rede nacional automatizada das bibliotecas universitárias;

f) Fornecer bibliografia do âmbito das ciências veterinárias a utilizadores nacionais e estrangeiros;

g) Intervir, de acordo com as directrizes emanadas dos órgãos de gestão, através do conselho directivo, no apoio pedagógico pelo fornecimento de textos, reprografia e meios áudio-visuais.

Artigo 52.º

Âmbito

1 - A unidade de apoio a que se refere o artigo anterior é integrada pelos sectores:

a) Biblioteca;

b) Complexo de documentação;

c) Museu.

2 - A unidade é dirigida por um colégio, composto pelos responsáveis dos três sectores, biblioteca, complexo de documentação e museu, sob a coordenação do professor nomeado para o efeito pelo conselho pedagógico. Este colégio elaborará o seu regulamento, a ser aprovado pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho pedagógico.

SECÇÃO II

Hospital escolar

Artigo 53.º

Natureza

1 - O hospital escolar funciona na dependência do conselho directivo, tendo por finalidades dar apoio ao ensino prático graduado e pós-graduado da Medicina Veterinária, à investigação e à prestação de serviços clínicos à comunidade.

2 - O hospital escolar é dirigido por um doutor em Ciências Veterinárias, em regime de tempo integral, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, e integra os seguintes sectores:

a) Consulta externa;

b) Serviços farmacêuticos de apoio hospitalar;

c) Clínicas de internamento.

3 - O hospital escolar disporá de um regulamento interno, cuja proposta será elaborada pelo respectivo director e aprovado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 54.º

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento das actividades do hospital escolar analisará e avaliará do cumprimento dos objectivos, próprios da unidade de apoio nos domínios da formação e da investigação clínicas, bem como dará sugestões no sentido de melhorar o apoio do hospital escolar às respectivas acções de formação e investigação.

2 - A comissão de acompanhamento será constituída pelo presidente do conselho científico, que presidirá, pelo director do hospital, pelo presidente do conselho directivo, pelo presidente do conselho pedagógico, pelos representantes das áreas de clínica e de sanidade e pelo estudante vice-presidente do conselho pedagógico.

3 - A comissão de acompanhamento reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a solicitação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

Artigo 55.º

Consulta externa e clínicas de internamento

1 - Os serviços de consulta externa e das clínicas de internamento são assegurados pelo pessoal docente e por outro pessoal que lhes for adstrito pelo conselho directivo, que desenvolverá a sua actividade em articulação com as disciplinas da área das clínicas.

2 - Na consulta externa compreendem-se uma unidade de interacção fixa na FMV e uma unidade móvel para prestação de serviços ambulatórios.

3 - O conselho directivo promoverá as medidas legislativas necessárias de forma a dotar o hospital escolar de um quadro de pessoal próprio adequado, com carreiras de pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar, que submeterá ao reitor, após ouvir o conselho científico.

Artigo 56.º

Serviços farmacêuticos de apoio hospitalar

Os serviços farmacêuticos de apoio hospitalar dispõem de pessoal técnico superior, técnico e auxiliar e são dirigidos por um licenciado em Ciências Farmacêuticas, incumbindo-lhe a requisição, preparação, armazenamento e distribuição dos medicamentos e do material destinado ao hospital escolar.

SECÇÃO III

Pólos de desenvolvimento

Artigo 57.º

Natureza e funcionamento

1 - A FMV poderá dispor de outras unidades e instalações de ensino, as quais se constituem na dependência do conselho directivo, tendo por finalidade principal proporcionar meios para o ensino, para a investigação e para a prestação de serviços em condições economicamente rendíveis.

2 - O funcionamento dos pólos de desenvolvimento é assegurado pelo pessoal técnico e auxiliar que lhe esteja afecto e pelos docentes e estudantes que participam na sua actividade, sob a coordenação de um professor designado pelo conselho directivo.

CAPÍTULO VIII

Serviços

Artigo 58.º

Natureza

Os serviços são as estruturas administrativas dependentes directamente do conselho directivo, a quem compete assegurar o funcionamento interno da FMV, bem como a relação desta com o exterior e que são constituídos por uma secretaria, podendo compreender diferentes secções e cobrindo actualmente as seguintes áreas:

a) Aprovisionamento;

b) Financeira;

c) Recursos humanos;

d) Académica;

e) Patrimonial.

Artigo 59.º

Secretaria

1 - A secretaria é chefiada pelo secretário da FMV.

2 - Compete à secretaria realizar os serviços previstos na lei e necessários ao funcionamento das actividades da FMV.

Artigo 60.º

Secretário da FMV

1 - Compete ao secretário:

a) Coordenar a actividade dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FMV, assistir tecnicamente aos referidos órgãos e assegurar o seu expediente e elaborar as actas das reuniões;

c) Propor ao conselho directivo as alterações orgânicas e funcionais que vierem a revelar-se necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a valorização profissional do pessoal administrativo, atenta à motivação de cada funcionário.

2 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções pelos chefes de secção.

3 - O secretário responderá perante o conselho directivo pela execução das directrizes que forem definidas pelos órgãos de gestão da FMV em matéria da sua competência.

Artigo 61.º

Organização, competência e funcionamento dos serviços

A organização, competência e funcionamento de cada serviço constarão de despacho do presidente do conselho directivo, ouvido este órgão e de publicação obrigatória no Diário da República.

CAPÍTULO IX

Processo eleitoral

Artigo 62.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo os processos eleitorais dos:

a) Representantes da FMV na assembleia e no senado da UTL;

b) Membros da assembleia de representantes, do conselho pedagógico e do conselho directivo.

Artigo 63.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo em exercício fará elaborar e publicar, até 20 dias após a abertura das aulas do novo ano lectivo, os cadernos eleitorais dos corpos de docentes, de pessoal não docente e de estudantes.

2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser feitas no prazo de cinco dias após a sua publicação, cabendo ao conselho directivo mandar corrigir em conformidade os cadernos eleitorais, se for o caso, no prazo de cinco dias.

3 - Será assegurado um período mínimo de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.

Artigo 64.º

Marcação das eleições

1 - O conselho directivo fixará a data da realização das eleições para a assembleia de representantes, conselho directivo e conselho pedagógico, as quais deverão ter lugar entre os 30.º e 45.º dias após o início do ano lectivo.

2 - As eleições serão anunciadas com um mínimo de 20 dias de antecedência, não podendo recair num sábado, domingo ou dia feriado.

Artigo 65.º

Listas de candidatos

1 - Até ao 15.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao conselho directivo as listas dos candidatos de cada um dos corpos concorrentes à eleição, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas devem:

a) Ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e pessoal não docente;

b) Integrar, para cada um dos órgãos de gestão, tantos elementos suplentes quantos os efectivos, sendo estes tantos quantos os lugares a preencher;

c) Vir acompanhadas da identificação do mandatário que a representará na comissão eleitoral.

3 - O conselho directivo verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, promovendo de imediato, junto dos respectivos mandatários, a correcção das irregularidades detectadas, até ao 13.º dia anterior ao acto eleitoral, devendo rejeitá-las quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

4 - Da decisão do conselho directivo de não aceitação das candidaturas cabe recurso para a comissão eleitoral até ao 11.º dia anterior ao acto eleitoral.

Artigo 66.º

Comissão eleitoral

1 - Em cada acto eleitoral será constituída uma comissão eleitoral designada pelo conselho directivo, que englobará, além do respectivo presidente, um mandatário por cada lista concorrente.

2 - A comissão eleitoral tem como funções:

a) A distribuição das instalações e do tempo da sua utilização por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da FMV;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto, bem como a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidaturas pelo conselho directivo até ao 9.º dia anterior ao acto eleitoral.

Artigo 67.º

Acto eleitoral

1 - O acto eleitoral será antecedido de uma campanha eleitoral de esclarecimento, que terá início no 8.º dia anterior à data da eleição, e terminará vinte e quatro horas antes dessa data, devendo pautar-se pela observância dos princípios da liberdade, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diferentes candidaturas em presença.

2 - As eleições para a assembleia de representantes, para o conselho directivo e para o conselho pedagógico decorrerão em simultâneo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os boletins de voto serão autónomos para cada um dos corpos constituintes dos órgãos de gestão;

b) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

c) A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições;

d) Não é admitido voto por correspondência ou por procuração;

e) As assembleias de voto serão divididas em secções, de modo que em cada uma votem no máximo 200 eleitores;

f) As assembleias de voto abrem às 8 horas e encerram às 20 horas.

Artigo 68.º

Apuramento e homologação de resultados

1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesma.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados, no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

4 - Compete ao conselho directivo proceder à conversão dos resultados apurados em mandatos, segundo o sistema de representação proporcional, aplicando o método de Hondt, exceptuando as eleições do conselho directivo e do conselho pedagógico.

5 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório, a enviar ao reitor da UTL, donde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos e quaisquer outros factos relevantes.

6 - Se o reitor não se pronunciar nos 15 dias úteis após a recepção do relatório, considerar-se-á válida a eleição, entrando a nova assembleia de representantes imediatamente em funções.

Artigo 69.º

Eleição do conselho directivo e do conselho pedagógico

1 - A eleição dos membros do conselho directivo e do conselho pedagógico recairá nas listas que obtenham, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, não se contando para esse efeito os votos brancos e os votos nulos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, recaindo a eleição na lista que obtenha a maioria dos votos.

Artigo 70.º

Assembleia da Universidade e senado universitário

As eleições dos representantes da FMV à assembleia e ao senado universitário serão efectuadas de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 9.º dos Estatutos da UTL e com salvaguarda dos princípios e regras estabelecidos nos artigos 63.º a 68.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da FMV podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 72.º

Utilização das receitas cobradas pelas unidades orgânicas

1 - Reverterá para a FMV uma percentagem cobrada sobre as receitas provenientes da actividade dos Departamentos, unidades de investigação e de apoio, incluindo as provenientes de projectos, convénios ou outros acordos e as que são resultantes da iniciativa individual dos docentes ou investigadores, desenvolvida no âmbito da FMV.

2 - O valor desta percentagem será determinado pelo conselho directivo no início do seu mandato.

3 - O remanescente destas receitas será gerido pelas unidades que as tenham originado.

Artigo 73.º

Grupos de disciplinas

1 - Os grupos de disciplinas actualmente existentes manter-se-ão somente para atribuição de lugares do quadro de professores e até à nova distribuição a que se refere o número seguinte.

2 - Por revisão curricular e ou modificação da estrutura departamental, o conselho científico deverá aprovar, no prazo máximo de 180 dias, a distribuição dos lugares do quadro de professores pelos respectivos departamentos e ou áreas científicas.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o conselho científico poderá especificar a afectação das vagas, dentro de cada departamento ou área cientifica, a secções.

4 - O conselho científico poderá, ainda, reservar vagas de escola, não afectas a qualquer departamento ou área científica, até ao limite de 5% do total.

Artigo 74.º

Integração das disciplinas nos departamentos e ou áreas científicas

Na primeira reunião plenária do conselho científico que tiver lugar após a homologação dos presentes Estatutos, as disciplinas que constituem o plano de estudos da actual licenciatura em Medicina Veterinária serão integradas nos departamentos e ou áreas científicas criadas.

Artigo 75.º

Regulamentos

A elaboração e aprovação, por parte dos órgãos competentes, dos regulamentos e regimentos previstos nos presentes Estatutos deverão estar concluídas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 76.º

Alteração dos quadros

O conselho directivo deverá promover as alterações ao quadro de pessoal não docente da FMV, necessário à implementação da reorganização dos serviços, nomeadamente no hospital escolar, através da elaboração de propostas de diplomas legais a submeter à Reitoria.

Artigo 77.º

Cessação de funções dos actuais órgãos de gestão

1 - Mantêm-se em função os órgãos de gestão da FMV até à tomada de posse dos novos membros, a eleger nos termos dos presentes Estatutos.

2 - As primeiras eleições, após a publicação dos presentes Estatutos, realizar-se-ão no termo do mandato para que cada órgão tenha sido anteriormente eleito.

Artigo 78.º

Norma remissiva

Em tudo quanto não esteja previsto e contemplado nos presentes Estatutos, os órgãos de gestão das unidades constitutivas e os responsáveis dos serviços da FMV reger-se-ão pela legislação aplicável às universidades, seguindo-se ainda, nos casos omissos, a prática académica ou as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor oito dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089964.dre.pdf .

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